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Conforme o art. 18 da LRF, entende-se como DESPESA TOTAL COM PESSOAL:
---> somatório dos gastos do ente da Federação com:
---> os ativos
---> os inativos e
---> os pensionistas,
---> relativos a:
---> mandatos eletivos
---> cargos
----> civis, militares e de membros de Poder
---> funções
---> empregos
---> com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
---> vencimentos e vantagens, fixas e variáveis
---> subsídios
---> proventos da aposentadoria, reformas e pensões
---> inclusive adicionais
---> gratificações
---> horas extras e
---> vantagens pessoais de qualquer natureza
---> bem como encargos sociais
----> recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
---> e contribuições
Percebam que de acordo com o art.18 devemos somar apenas:
Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, de pessoal ativo ......................... 205.600.000,00
Encargos sociais e contribuições referentes a pessoal ativo............................ 41.261.000,00
Total: 246.861.000,00 (letra D)
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LRF, art. 55: O relatório de gestão fiscal conterá:
inc I: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
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Atenção quanto à diferença entre Despesa Total com Pessoal x Despesas com pessoal que compoem o limite de gastos, já que, no segundo, por exemplo, não são computados despesas com inativos e nem as decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
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A: Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, de pessoal ativo ......................... 205.600.000,00 - COMPÕE O SOMATÓRIO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL
B: Encargos sociais e contribuições referentes a pessoal ativo............................ 41.261.000,00 - COMPÕE O SOMATÓRIO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL
C: Despesas com inativos custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados ............................................. 36.300.000,00 - NÃO COMPÕE O SOMATÓRIO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL POR TEREM SIDO CUSTEADAS POR CONTRIBUIÇÕES DOS PRÓPRIOS SEGURADOS.
D: Além disso, despesas decorrentes de decisão judicial e da competência do exercício de 2015 no valor de, em milhares de reais, 1.130.000,00, foram pagas em julho de 2016. - NÃO COMPÕE O SOMATÓRIO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL, JÁ QUE DA COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2015, OU SEJA, FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO (MAIO/2016 A ABRIL/2017).
FONTE - LC 101/2000 (LRF)
- A e B: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
- C: Art.9, § 1º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
- D: Art.9, § 1º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18 (mês referência com as dos 11 imediatamente anteriores)
SIGAMOS FIRMES!!
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Despesa com pessoal: (+)
- Ativos, inativos e pensionistas;
- Civis, militares, membros de poder;
- Vantagesn fixas, variáveis e subsídios; (+205.600.000,00)
- Horas-extras;
- Contribuiçoes às entidades de previdência (contribuições patronais); (+41.261.000,00)
- Outras remunerações.
Deduções (-)
- Despesas com demissões de servidores;
- Despesa com pessoal cujo fato gerador seja anterior ao período de apuração; (-1.130.000,00)
- Despesas com inativos e pensionistas com recursos vinculados. (- 36.300.000,00)
ADIÇÕES (+)
- Despesas com terceirizados que substituem servidores públicos.
Total da questão = R$ 246.861.000,00
Gabarito letra "D"
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Só não entendi porque se fala quadrimestre ( 4 meses) se o período correspondente ( 05/2016 - 04/2017) representa 12 meses?
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Paulo, o Relatório de Gestão Fiscal deve ser apresentado a cada quadrismestre.
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GAB:D
205.600.000,00 + 41.261.000,00 = 246.861.000,00
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
(...)
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Não entendi pq a questão não usou o percentual de 6%
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Carol AA,
na questão, ele não dá a RCL para saber se o ente está dentro do limite legalmente estabelecido, ele só queria o seu conhecimento quanto às despesas de pessoal que são computadas para fins de limite.
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atenção...apresentada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2017
somatoria da despesas TOTAL dos ultimos 12 meses
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Questão sobre os limites de despesas com pessoal
estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO e CASP.
A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°
101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar".
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente
e os repartiu por poder (incluindo o
Ministério Público). Além disso, definiu em seu art. 18 e 19 o que seria despesa total com pessoal (DTP), bem
como alguns ajustes (deduções e adições)
que deveremos levar em consideração ao apurar o cumprimento do limite da LRF:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do
art. 18;
VI - com inativos, ainda que por intermédio
de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
Atenção! Trouxe
apenas os trechos necessários para resolvermos a questão, grifando as partes
mais importantes. Mas recomendo uma leitura detalhada de todo art. 18 e 19.
Esquematizando as informações acima, já podemos calcular a despesa total com
pessoal ajustada (DTP ajustada) para
fins de apuração do cumprimento do limite.
DTP ajustada = vencimentos e
vantagens pessoal ativo + encargos sociais pessoal ativo
DTP ajustada = 205.600.000,00
+ 41.261.000,00 = 246.861.000,00
Atenção!
(1) Despesas com inativos não
entram no cálculo pois são custeadas por recursos provenientes da arrecadação
de contribuições dos próprios
segurados (art. 19 inciso VI a) – não oneram o tesouro.
(2) Despesas decorrentes de
decisão judicial não entram pois são de período anterior (2015) ao período de
apuração (maio/2016 a abril/2017), conforme art. 19, inciso IV. O que vale aqui
é o regime de competência, não de
caixa (data do pagamento).
Gabarito do Professor: Letra D.