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ID
2519074
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As dotações da Lei Orçamentária Anual de um Tribunal Regional Eleitoral destinadas à ampliação do edifício-sede de tal Tribunal, com aumento dos benefícios econômicos do ativo, e à construção de um prédio onde funcionará o Cartório Eleitoral em um município, classificam-se, respectivamente, com os seguintes códigos de categoria econômica e nomenclatura do grupo de natureza da despesa:

Alternativas
Comentários
  • letra E - ampliação do edifício-sede de tal Tribunal, com aumento dos benefícios econômicos do ativo - investimento

                 construção de um prédio onde funcionará o Cartório Eleitoral em um município - investimento

  • Gabarito Letra E

    4 – Investimentos

    Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

    5 – Inversões Financeiras
    Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

    Fonte: MCASP 7ed
    bons estudos

  • MTO 2018: O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

    CÓDIGO GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA

    1 Pessoal e Encargos Sociais

    2 Juros e Encargos da Dívida

    3 Outras Despesas Correntes

    4 Investimentos

    5 Inversões financeiras

    6 Amortização da Dívida

  •  

    Vamos simplificar

    Se se refere a

    -investimentos, agrega ao PIB ... obra, instação, equipamento, material permanente, lote com intenão de construir em seguinte. Pense que vc vai gastar mais

    -inversão financeira: aquisição de bem que não agrega ao PIB... Vc já compra feito pra morar, não vai movimentar capital!!

     

    As duas alternativas da questão falam em reforma... vc vai ter que investir...

  • Eu sempre confundo os dígitos dessas categorias econômicas e de natureza da receita/despesa com os dígitos do PCASP. Socorro.

  • Se souber que construção de prédio é investimento já resolve a questão.

  • DESPESAS DE CAPITAL

     

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

     

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

     

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Letra E

    No grupo de Despesa temos:

    1. Pessoal e Encargos 
    2. Juros da Dívida 
    3. Outras Despesas Correntes 
    4. Investimentos 
    5. Inversões Financeiras 
    6. Amortização da Dívida 

    Macetes: 


    Despesas Correntes-Pessoas Juraram Outra vez! 


    Despesas de Capital-Investiram no inverno, amor!

    Bons estudos !

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/t%C3%A9cnicas-de-prepara%C3%A7%C3%A3o/6648-mnem%C3%94nicos
    Obs.: Alguns mnemônicos deste link estão defasados...

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR: INVERSÕES FINANCEIRAS X INVESTIMENTOS, PRINCIPAIS DIFERENÇAS.

     

    OBS:A lei em questão distinguiu as aplicações em imóveis ora como investimentos ora como inversões financeiras. Daí a diferença entre a construção e a simples aquisição para uso de imóveis já concluídos e em utilização. No primeiro caso, gera-se um incremento no PIB; no segundo, mera transferência da propriedade de bens já produzidos.

     

    4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II – aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III – constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


     

    De acordo com os dispositivos, em se tratando de imóveis, temos:

    Planejamento e execução de obras = investimentos;

    Aquisição de imóveis já em utilização = inversões financeiras.

    A construção de um imóvel, que envolve as atividades de planejamento e execução de obras, produz um incremento no PIB porque gera produção de bens e serviços. Já aquisição de imóveis já em utilização, por não envolver produção de bens e serviços, não gera incremento no PIB. Trata-se de mera transferência de propriedade de bens já produzidos.


     

  • Colaborando, a questão não falou, mas trouxe as rubricas da Lei 4320/64 (custeio, trf. capital).

    (3) Desp. Corrente (Custeio, e Trf. correntes) ==> eliminam-se as letras (A) e (B).

    (4) Desp. de Capital

    Gabarito letra (E)

    Bons estudos.

  • Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a categoria econômica, com base na Lei n° 4.320/64.

    Conforme Pascoal¹, essa classificação possibilita analisar o impacto dos gastos públicos na economia, especialmente na formação do capital bruto do País. As despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública em (1) investimentos, (2) inversões financeiras e (3) transferências de capital. Tais despesas implicam, via de regra, acréscimo do patrimônio público.

    (1) Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (ex.: construção de um hospital, aquisição de uma casa já em utilização para posterior demolição e construção de uma estrada, elevadores, ar-condicionado, aeronaves, veículos, criação ou aumento de capital de uma empresa agrícola ou industrial etc.).

    (2) Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e ainda a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros (ex.: compra de um imóvel, já em uso, para servir de sede de um órgão público, compra a um particular de ações de empresas, criação de um banco estatal, concessão de empréstimos etc.).

    (3) Transferências de Capital: são as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências Auxílios (derivados da LOA) ou Contribuições (derivados de lei especial anterior), bem como as dotações para amortização da dívida pública (ex.: auxílios para obras e pagamento do principal da dívida pública (amortização da dívida) etc.).

    Atenção! Esse é o contexto da Lei nº 4.320/64. Quando falamos em códigos de categoria econômica (contexto do MCASP e MTO), fazemos um pequeno ajuste no conceito antigo da lei, utilizando os seguintes códigos e nomenclaturas abaixo:
    1- Pessoal e Encargos Sociais
    2- Juros e Encargos da Dívida
    3- Outras Despesas Correntes
    4 - Investimentos
    5 - Inversões Financeiras
    6 - Amortização da Dívida

    Feita toda a revisão, já podemos analisar cada uma das alternativas:

    A) Errado, despesas destinadas a ampliação do edifício-sede de tal Tribunal, com aumento dos benefícios econômicos do ativo são Investimentos. Entretanto, a construção de um prédio onde funcionará o Cartório Eleitoral em um município também será um Investimento.

    Dica! Regra geral, um bom critério para diferenciar Investimento de Inversão Financeira é pensar se a despesa de capital contribui ou não para o PIB. Por exemplo, comprar um imóvel já em utilização não agrega nada ao PIB (inversão financeira), por outro lado, construir um imóvel agrega ao PIB (investimento).

    B) Errado, são ambas classificadas como 4, Investimentos.

    C) Errado, mal existe código de GND para Despesa de Custeio e Transferências de Capital, são nomenclaturas antigas da lei nº 4.320/64.

    D) Errado, são ambas classificadas como 4, Investimentos.

    E) Certo, como vimos, classificam-se, respectivamente, com os seguintes códigos de categoria econômica e nomenclatura do grupo de natureza da despesa: 4, Investimentos; 4, Investimentos.   

     
    ¹ Pascoal, Valdecir Fernandes 7ª. ed. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões / Valdecir Fernandes Pascoal. - 7ª. ed, atualizada com a EC, Rio de Janeiro: Eisevier, 2009.


    Gabarito do Professor: Letra E.