SóProvas


ID
2519119
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o médico perito está sujeito a impedimentos e suspeições. É uma situação que corresponde a impedimento ou suspeição do perito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

     

    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

            Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    Fonte: CPP

     

  • CPP- Art. 252.  O juiz (imagine "perito") não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele ( JUIZ) próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

            Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

            I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 (leia-se 47) do Código Penal:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

     IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

            II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

            III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

            Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

            Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    GAB. A

  • Tão na mão que você desconfia !

  • Gabarito: letra A

    Complementando:

     

    A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.

     

    DUAS EXCEÇÕES:

    1º Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.

    2º caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).

     

    Base legal: Art. 255 do CPP

  • Impedimento não é extensivo a Peritos! A lei diz apenas SUSPEIÇÃO!

  • Eu imaginei o seguinte:

    Se algum dia eu provocasse um acidente de trânsito e soubesse que o legista, que fez o exame, foi o cônjuge da pessoa que lesionei, eu não deixaria isso quieto. Vai que o cara aumenta lá os dados do laudo...

    Foi um raciocínio que usei para responder essa questão.

  • Fiquei até com medo de pegadinha, de tão fácil que estava essa....

  • GABARITO = A

    POR QUESTÕES ASSIM NAS MINHAS PROVAS

    PM/SC

    DEUS

  • Pula para o comentário do Marcus Vinicius de Matos.

  • As alternativas "c" "d" e "e" não fazem nenhum sentido. Que questão boba.

  • A presente questão demanda conhecimento relativo às hipóteses de impedimento e suspeição que recaiam sobre os peritos.

    Prevê o art. 280 do CPP que é extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    A este respeito, existe debate concernente a possibilidade de alcance aos peritos também do dispositivo que trata sobre impedimentos. Todavia, o discernimento necessário para resolver a questão demonstra que não há margem para rebater este ponto do enunciado, sobretudo porque não há nas assertivas qualquer hipótese de impedimento que pudesse causar confusão ou prejuízo na resolução da problemática.

    Doutrina:

    A atividade desenvolvida pelos peritos (e pelos intérpretes) é eminentemente técnica e destina-se à formação do convencimento judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento quanto à qualidade e à idoneidade do serviço prestado
    .
    Assim, outra não poderia ser a prescrição contida no art. 280 do CPP, no sentido de ser extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as suspeições dos juízes. Acrescentaríamos nós que não só as disposições pertinentes à suspeição dos juízes, mas também aquelas referentes aos impedimentos e incompatibilidades do magistrado, poderão ser aplicadas aos peritos (e intérpretes), diante da necessidade de se preservar a sua absoluta imparcialidade diante do caso penal.
    Não é por outra razão que os peritos (e os intérpretes) podem responder pelo crime de falsa perícia, conforme disposto no art. 342 do CP
    .
    (Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).

    Deste modo, analisemos os dispositivos correspondentes as hipóteses de impedimento e suspeição, arts. 252 e 254 do CPP, respectivamente.

    Legislação:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, 
    for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  (neste caso, como o dispositivo é emprestado ao perito a fim de configurar a suspeição deste, leia-se “processo que tenha de exercer a função de perito")
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
    .

    Assim, da análise dos artigos acima apresentado, e em conferência às hipóteses trazidas nas assertivas da questão, infere-se que a assertiva A está correta, e por consequência, as demais devem ser excluídas, uma vez que resta configurada a hipótese de suspeição do perito, tendo em vista atuação suspeita na demanda em que sua cônjuge será periciada por ele, em decorrência das agressões sofridas em briga de trânsito.

    Em que pese esta professora tenha por hábito comentar pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão apresenta nos demais itens situações despretensiosas, sem qualquer amparo legal, razão pela qual compensa escusar maiores comentários, a fim de que a resolução não se torne mais exaustiva.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, o médico perito está sujeito a impedimentos e suspeições. É uma situação que corresponde a impedimento ou suspeição do perito: A esposa do Perito Médico Legista que está de plantão chega para exame de lesão corporal por agressão sofrida em briga de trânsito.

  • por um acaso são impedimentos do perito aqueles do artigo 279?
  • A questão fala em "impedimento OU suspeição", então não vejo qualquer erro... Mas, para fins de complementação e conforme já apontado por alguns colegas, peritos podem sim ser impedidos.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    - Esse artigo refere-se ao impedimento do perito (podem ser impedidos, mas não pelas razões dos juízes e promotores);

    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito

    - A matéria é atualmente tratada pelo art. 47, I e II, do CP e diz respeito à proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo e proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    - RHC 34801: Não há vedação a oitiva desses peritos como testemunha

    - Súmula 361, STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por 1 só perito (não oficial), considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

     

    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE