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Art. 149 CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, inrmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
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A Autoridade Policial tbém poderá representar pela realização do Exame de Sanidade Mental, porém, só na fase investigatória!
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MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)
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GAB. E.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (TJCE-2012) (MPSP-2005)
(MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (MPPR-2014)
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (TJMA-2013) (MPMG-2011)
(MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.
(MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.
(MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.
(MPF-2012): CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO: O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindível quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniência de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indícios plausíveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. BL: Info 486, STJ.
(TJMA-2008-IESES): O Incidente de Insanidade Mental poderá ser instaurado ainda na fase do inquérito policial; uma vez determinada a realização do exame, deverá o Juiz nomear curador ao acusado e suspender o processo, se já iniciada a ação penal, podendo ainda determinar a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. BL: art. 149, CPP.
FONTE/CPP/QC/EDUARDO -COLABORAFOR/ EU....
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Quem marcou a C foi só na zuera kkkkk
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Meu sonho é um comentário como o de Donizeti Ferreira em cada questão.
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A questão cobra o rol de pessoas que podem requerer o incidente de insanidade mental no acusado. Isso está no artigo 149 do CPP.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
LETRAS A e B: Incorretas. Não é qualquer pessoa. O rol está no artigo 149 do CPP.
LETRA C: O vizinho não tem legitimidade.
LETRA D: Essas pessoas não precisam ser advogado para que possam pedir o referido exame médico-legal.
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A questão versão sobre a insanidade mental do acusado, oportunidade em que traz a literalidade do art. 149 do Código de Processo Penal. Esta professora tem por hábito analisar cada alternativa, mas como existe um rol específico, acredita-se ser mais didático a exposição em conjunto:
Com o perdão da transcrição direta da lei, mas na crença da melhor visualização, leiamos juntos(as) a legislação abaixo:
Art. 149. Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz (exatamente as palavras do enunciado) ordenará
de ofício (igualmente mencionado pelo enunciado) ou a requerimento (a partir daqui buscamos nos itens:) do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (exatamente o que nos traz o item E), seja
este submetido a exame médico-legal.
Além das hipóteses narradas no caput e transcritas no item correto, vale mencionar que o § 1o do mesmo artigo, que possibilita que o seja, também, por representação da autoridade policial:
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação (e aqui não é correto chamar de requerimento, motivo pelo qual esta autoridade não fora elencada na questão) da autoridade policial ao juiz competente.
Observe, ainda, que esta hipótese é no caso do inquérito.
Pacelli em rápidas palavras explica sobre este exame:
Por fim, o derradeiro processo incidente cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, a ser resolvida em procedimento apartado, para não prejudicar o andamento da persecução penal.
Além disso, chancela o item correto:
O incidente somente será instaurado diante de dúvida séria e fundada sobre as condições mentais do acusado, podendo fazê-lo o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor ou curador do acusado, bem como de seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 149). Na fase de inquérito, o requerimento poderá ser feito pela autoridade policial.
Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
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A suspensão do processo em razão do Incidente de Insanidade NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.