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ID
2519545
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as ideias de supremacia constitucional e de controle de constitucionalidade das leis em face da Constituição, pode-se afirmar que o direito constitucional brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O ordenamento jurídico adotou ambas as ideias. Segundo Novelino, a ideia da supremacia constitucional surgiu com as revoluções liberais que trouxeram à tona a noção de Constituição escrita, formal e rígida (exatamente as características da CF de 88). A rigidez de uma Constituição tem como principal consequência o princípio da supremacia, do qual decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, segundo o qual uma norma só será válida se produzida de acordo com o seu fundamento de validade.

    A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de elaboração de suas normas.
    1) A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito.
    2) A supremacia formal é atributo específico das Constituições rígidas e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico

    Por fim, por ser a constituição rígida, ela obrigatoriamente será escrita e dotada de controle abstrato de constitucionalidade, e facultativamente terá cláusulas pétreas e controle difuso de constitucionalidade

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro
    bons estudos

  • A questão versa sobre a legitimidade dos juízes para a realização do controle de constitucionalidade das leis, bem como indaga se o Brasil adotou a ideia da supremacia constitucional e o controle de constitucionalidade da legislação infraconstitucional.

     

    Quanto ao questionamento sobre a legitimidade dos juízes, muito se discutiu sobre se os juízes seriam legitimados para afastar a aplicação de leis, que são fruto da democracia, uma vez que os parlamentares, que elaboram as leis, são eleitos pelo povo e representam este, enquanto que os juízes não seriam agentes democráticos, e portanto, não seriam legitimados a afastar as normas que foram originadas pelo devido processo legislativo.

     

    Hoje a questão encontra-se superada, porque a partir do fenômeno do constitucionalismo, consolidou-se o entendimento de que o legislador pode cometer diversos erros, e a supremacia do parlamento foi substituída pela supremacia da constitucional e da eficácia máxima dos direitos fundamentais, e os órgãos judiciais funcionam como verdadeiros guardiões da Constituição e dos direitos fundamentais.

     

    GABARITO: LETRA E

  • São 4 os pressupostos para o controle de constitucionalidade:

    (a) Constituição rígida ou semirrígida: o processo de alteração das normas constitucionais deve ser diferenciado e mais rigoroso quando comparado com as demais leis do ordenamento jurídico (lembrando que a CF/88 é rígida, pois possui um procedimento diferenciado de alteração previsto no art. 60);

    (b) princípio da supremacia da Constituição: é a ideia consagrada por Kelsen, para quem a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado, devendo todas as demais leis se subordinarem a ela;

    (c) atribuição de competência para o controle de constitucionalidade a um órgão: no Brasil, esse órgão depende do tipo de controle. No controle concentrado é exclusivamente o STF (quando em face da CF/88) e os Tribunais de Justiça (quando em face da Constituição do respectivo Estado no qual o TJ está localizado). Já no controle difuso, o órgão competente é o Poder Judiciário, ou seja, todos os juízes e tribunais possuem competência para declarar a inconstitucionalidade da norma;

    (d) princípio da presunção de constitucionalidade das leis: as leis e os atos normativos estatais devem ser considerados constitucionais, válidos e legítimos até que venham a ser declarados inconstitucionais por um órgão competente (trata-se, porém, de presunção relativa, na medida em que o controle de constitucionalidade pode retirar essa presunção ao declarar a norma inconstitucional).

  • Então o poder judiciário sabendo que uma lei e inconstitucional podera deixar de aplica-la, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade?
  • A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

     

    Fonte: Alexandre de Morares, 2016.

  • anderson Moura,

    O juiz de primeira instância pode declarar inconstitucional a lei no seu julgamento. Os tribunais também podem julgar inconstitucional, respeitada a cláusula de reserva de plenário.

    Se não fosse assim, qualquer declaração de inconstitucionalidade geraria suspensão do processo até o STF julgar, seria um caos!

    Espero ter ajudado.

  • Lembrando que o Legislativo também realiza controle de constitucionalidade, a exemplo da Comissão de Constituição e Justiça

  • Questão fácil, mas se estiver cansada ainda erra rs

    A. Errado

    O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia — e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade —, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de 22.10.1993, p. 22251, Ement. v. 01722-01, p. 28 — grifamos)

    B. Errado.

    O veto não é requisito para propor controle de constitucionalidade;

    C. Errado

    D. Errado

    E. Certo