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Letra (a)
CF.88
Art. 71
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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CF 88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de ADMISSÃO de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de APOSENTADORIAS, REFORMAS e PENSÕES, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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nao entendi , ccomo ele pode apreciar a aposentadoria, nao faz parte da exceção?? ajuda!
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Larissa Souza, a concessão de aposentadoria é apreciada. O que não é apreciado são melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal da aposentadoria.
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Desculpa, mas essas respostas ai nao convenceram. Continuo entendendo as concessoes de aposentadorias como ressalva as atribuicoes do TC.
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Errei a questão, mas graças a Deus aprendi.
A redação do art. 71, III da CF é um pouco confusa, pois trata de uma regra, exceção, regra e exceção.
É passível de apreciação a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público(regra), excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão(exceção).
Igualmente pode ser apreciado a legalidade do ato concessório de aposentadorias, reformas e pensões(regra), ressalvados as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (exceção).
Tanto é verdade que se pode apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria que a SV nº 3 afirma:
"Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato adminstrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
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Gabarito A
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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CF
Art. 71
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Na ordem do texto: REGRA, EXCEÇÃO, REGRA, EXCEÇÃO
É COMO SE FOSSE ASSIM:
REGRA - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
EXCEÇÃO - excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão / ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Entendo assim. Qualquer erro é só avisar.
GAB.A
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* Os atos de admissão de pessoal na Administração Pública, direta e indireta, serão apreciados, quanto à legalidade, pelo TCU.
*Os atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões também são apreciados pelo TCU. Entretanto, as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato consessório não são apreciadas pela TCU. Na apreciação dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, a análise do TCU se retringe aos aspectos de legalidade do ato, não podendo fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade), nem anular ou convalidar o ato. Havendo vícios no ato, o TCU poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providências cabíveis. O registro de aposentadoria não se aplica aos benefícios obtidos por meio do RGPS.
Prof. Ricado Vale
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- O TCU aprecia, para fins de registro:
* Os atos de Admissão de pessoal da Administração direta e indireta, quanto à legalidade. (não cabe à corte apreciar o mérito)
* Os atos de concessão de aposentadorias (RPPS), reformas e pensões. (e os registra)
- O TCU não aprecia/faz:
* Nomeações para cargo de provimento em comissão.
* Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
* Registro de aposentadorias do RPGS.
* Não aprecia o mérito, apenas a legalidade.
* Não cabe à corte anular vícios no ato, ela apenas pode indeferir o pedido de registro, comunicando ao órgão responsável.
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Alternativa correta Letra "A"
As alternativas I e II estao corretas porque trata-se de cargo efetivo, a unica ressalva para que o TCU nao avalie a legalidade e o cargo de COMISSAO
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
A alterativa III esta correta por que trata-se de concessao de aposentadoria e nao de REGISTRO.
O REGISTRO DE APOSENTADORIA E ATO COMPLEXO, nao cabendo a analise da legalidade.
O que a sumula 3 esta dizendo e que o tribunal nao garantira o contraditorio ou ampla defesa no registro de aposentadoria e pensao visto que trata-se de um ato complexo, podendo o TCU examinar a legalidade mas nao anular ou revogar o ato visto que a analise da legalidade ao orgao que o concedeu.
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Aprecia:
-admissão de pessoal (A QUALQUER TÍTULO, NA ADM. DIRETA E INDIRETA, FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚB.)
- concessões de aposentadoria
- reformas e pensões
Não aprecia:
- nomeações para cargo provimento em comissão
- melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal (se alterar, aprecia)
Fonte: CF, art. 71, III.
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Jogo de vírgulas
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CONtrato = CONgresso
aTo = Tcu
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Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Resposta: Letra A
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A redação é ruim, então fiz assim pra facilitar o entendimento:
1. Ler só o que está em negrito (regras);
2. Ler o que está em negrito e o que está em vermelho (exceções- não aprecia);
3. Ler tudo.
Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, (excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão), bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório)
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Letra A
CF.88 Art. 71
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título (seja os estáveis ou os empregados públicos), na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
O Tcu aprecia as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, mas o que não cabe aqui é o contraditório e a ampla defesa caso seja negado esses pedidos. Lembrando que já existe entendimento concedendo o contraditório e a ampla defesa ao administrado. Isso ocorre quando o Tcu fica inerte por mais de 5 anos. Então se o caso for julgado em desafavor ao administrado cabe para ele o direito de defesa.
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REGRA - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
EXCEÇÃO - excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão / ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
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O controle externo não encontra óbice no fato do ato ter sido produzido na administração direta ou indireta, ou de ter sido de admissão ou aposentadoria de servidor. Todos deverão ser apreciados para fins de registro, com exceção das nomeações para cargo de provimento em comissão.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Para compreensão é só separar o inciso III em duas partes no "bem como..."
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O art. 71, inciso III, dispõe que caberá ao Tribunal de Contas da União, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, seja na Administração Pública Direta, seja na Administração Pública Indireta, a qualquer título (quer sejam os estáveis ou os empregados públicos), incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Caberá ao Tribunal de Contas da União, também apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Excetua-se, entretanto, a competência de apreciar a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão.
Caso alguma ilegalidade tenha sido percebida pelo TCU, caberá a ele assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, conforme art. 71, IX do texto constitucional.
Nossa resposta, pois, está na letra ‘a’.
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Melhor comentário foi o da Marília Assis, desse jeitinho mesmo que ela comentou.
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LEGALIDADE
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (71, III)
REGRA = APRECIAR REGISTRO DE LEGALIDADE
EXCEÇÃO = NÃO APRECIA REGISTRO DE LEGALIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO (71, III)
REGRA = APRECIAR REGISTRO DE LEGALIDADE
EXCEÇÃO = NÃO APRECIA REGISTRO DE LEGALIDADE DO MELHORAMENTO POSTERIOR QUE NÃO ALTERE O FUNDAMENTO
ILEGALIDADE
# PRAZO (71, IX)
# SUSTAÇÃO ATO (71, X)
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA É APRECIADA E REGISTRADA NO TCU
CARGO EM COMISSÃO NÃO É APRECIADO E REGISTRADO NO TCU
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Envolveu orçamento? Tribunal de Contas