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Letra (c)
CF.88, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Gabarito Letra C
Inconstitucionalidade
Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
ADI em lei estadual
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
bons estudos
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Note o erro da alternativa E: a ADPF só pode ser arguida perante o STF, não sendo possível perante o Tribunal de Justiça do Estado.
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Lembrando que no caso de ação declaratória de constitucionalidade, o STF só pode julgar lei ou ato normativo federal, e não ESTADUAL, como ocorre na ADI.
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Destaquei os erros de cada alternativa:
a) compatível com a Constituição Federal, uma vez que o Poder Legislativo é livre para fixar o modelo de reajuste da remuneração dos servidores públicos, podendo a lei estadual ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
b) compatível com a Constituição Federal, uma vez que, em razão do princípio da isonomia, a remuneração dos cargos públicos vinculados ao Poder Executivo deve ser igual à remuneração dos cargos públicos a eles equivalentes junto ao Poder Legislativo, mas a lei estadual não pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
c) CORRETA.
d) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que é permitida a vinculação ou equiparação remuneratória desde que seja determinada aos servidores públicos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo a lei estadual ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Tribunal de Justiça do Estado.
e) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, podendo a lei estadual ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Tribunal de Justiça do Estado.
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Correta: C
Vedada a vinculação ou equiparação- art. 37, XIII, CF
ADC- norma federal
ADI- federal e estadual
ADPF- federal, estadual e municipal
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Gabarito C
Contudo, atenção. A hipotética lei estadual seria inconstitucional em razão da vinculação remuneratória que propunha, conforme a redação do art. 37, XIII, CF. Tudo bem, estaria forçando a barra.
Mas a ideia de não deixar os vencimentos do executivo para trás em relação aos outros poderes é constitucional, conforme o inciso anterior, do mesmo artigo:
"XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
Claro, a majoração dos vencimentos tem que se dar por leis independentes, sem vinculação ou equiparação. Porém, a CF estabelece que os aumentos devem ocorrer primeiro no Poder Executivo para depois possibilitar a elaboração de leis que dão aumento aos cargos correspondentes nos outros poderes.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Trata-se de uma questão sobre agentes públicos. Inicialmente vamos
ver o que diz o art. art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Além disso, esta lei pode ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Segue um
entendimento do STF quanto a uma lei semelhante:
“A jurisprudência desta Corte é firme quanto à
inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do
Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da
Constituição" (ADI 1.756, Rel. Min. Roberto Barroso, 7/10/2015, Plenário).
Logo, de acordo com as disposições da Constituição Federal, a lei
estadual é INCOMPATÍVEL com a Constituição Federal, uma vez que o Poder
Legislativo é livre para fixar o modelo de reajuste da remuneração dos
servidores públicos, podendo a lei estadual ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Equiparação de remuneração
CF, Art. 37. [...]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Reajuste Anual da remuneração = revisão geral anual
CF, art. 37. [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
ADC x ADI x ADPF
CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Lei 9882/99, art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
LEI OU ATO NORMATIVO NO STF
# ADC PERANTE A CF = FEDERAL
# ADI PERANTE A CF = FEDERAL e ESTADUAL
# ADPF PERANTE A CF = FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL
LEI OU ATO NORMATIVO NO TJ
# RI (=ADI) PERANTE A CE = ESTADUAL e MUNICIPAL
# ADC, ADO, e ADPF PERANTE A CE = AÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS / PRESUMIDAS. NÃO SÃO ADMITIDAS, EXCETO SE FOREM CRIADAS EXPRESSAMENTE PELA C.E.
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INSTITUIÇÃO DE OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO
É permitido às constituições estaduais instituírem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. [....]
Por ter a ação declaratória de constituôonalidade a mesma natureza da ação direta de inconstitucionalidade (caráter dúplice ou ambivalente), também não há óbice a sua instituição no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
A criação, pelas constituições estaduais, de ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental revela-se mais problemática ante a dificuldade de enquadramento no referido dispositivo e a incompetência dos Estados para legislar sobre matéria processual, salvo quando autorizados por lei complementar a tratar de questões específicas (CF, art. 22, I e parágrafo único). No entanto, com fundamento no princípio da simetria, há quem admita a possibilidade de se conferir competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ações desta natureza, como previsto nas constituições de Alagoas e do Rio Grande do Norte.
Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional. 11. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p.230-231.