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Letra (e)
a) Errado. O item possui erros conceituais. De fato, as medidas possuem respaldo em lei, porém os entes públicos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, não existindo “sentença” ou “jurisdição” no âmbito administrativo.
b) Errado. O poder disciplinar se aplica aos servidores públicos e aos particulares que possuírem algum vínculo específico com o Poder Público, como os contratos administrativos.
c) Errado. O poder normativo fundamenta a edição de atos normativos e não de fiscalização e imposição de sanções.
d) Errado. A interdição é uma medida legítima do poder de polícia, que independe de ordem judicial, dada a sua autoexecutoriedade
Hebert Almeida
e) Certo. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. A autoexecutoriedade não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como “ a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”(Di Pietro, 2010: 121).
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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é exemplo clássico do exercício do poder de polícia para proteger a saúde da população.
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Correta, E
Tipico exemplo do Poder de Polícia, que tem como atributos:
- Discricionariedade: a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto (mérito), respeitados os limites legais.
- Autoexecutoriedade: a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.
- Coercibilidade: caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
Atenção, pois apesar de não recorrer previamente ao judiciário para por em execução seus próprios atos, este poderá anular um ato ilegal, mesmo que discricionário.
Só a titulo de curiosidade, segue alguns exemplos de Agências Reguladoras de nível Federal:
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANCINE - Agência Nacional do Cinema
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANSA - gência Nacional de Saúde Suplementar
ANA - Agência Nacional de Águas
ANM - Agência Nacional de Mineração.
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Atribut. Do Poder de Polícia: (DI C A) DI scricionariedade
C oercibilidade
A utoexecutoriedade
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A FCC adora falar da legalidade (um dos princípios da administração pública) quando trata do tema "poder de polícia". Em algumas questões que vi até agora, ela disse que um sobrepõe o outro (errado), um ocorre na presença do outro (correto). Muito cuidado com isso.
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Poré, contudo, todavia, entretanto, a multa será aplicada após a prévia notificação para que o estabelecimento tome as providências necessárias à regularização para funcionamento.
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E)
MARINELA (2015; p. 378) - 7.1. Conceito
O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.
A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.
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Gab E
Coercibilidade:
É a características do ato de polícia de poder ser imposto pelo agente público independente da concordância do particular destinatário do ato.
Poder de polícia repressivo, refere-se à aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas
de ordem pública (normas de polícia).
Dentre as inúmeras sanções cabíveis pode-se mencionar: imposição de multas administrativas; interdição de estabelecimentos comerciais ; suspensão do exercício de direitos; demolição de construções irregulares; embargo administrativo de obra; apreensão de mercadorias piratas etc.
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Sobre multas:
IMPOSIÇÃO => ADM
COBRANÇA => JUDICIÁRIO
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Os poderes que a FCC mais ama: regulamentar e de polícia.
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Um dos atributos do poder de polícia é justamente a autoexecutoriedade (como regra) dos atos de fiscalização do poder público. Nesse caso, diante do conflito entre o interesse privado do comerciante e o interesse público da população, que deve ser protegida contra más práticas de higiene em estabelecimentos comerciais, deve prevalecer o último. Portanto, a autarquia pode, entre outras medidas, interditar o estabelecimento comercial, lavrando o auto de infração para fins de instauração do procedimento administrativo. Vale mencionar que a multa, que é cabível no caso, será aplicada após a concessão do direito de defesa, porém a interdição do estabelecimento, quando tal medida se mostrar urgente, pode ser feita antes mesmo da concessão da defesa. Nesse caso, o direito ao contraditório fica diferido, isto é, será concedido após a interdição, dada a urgência dessa medida. Logo, o gabarito é a letra B.
Vejamos as outras opções:
a) a interdição é uma medida legítima do poder de polícia, que independe de ordem judicial, dada a sua autoexecutoriedade – ERRADA;
c) o item possui erros conceituais. De fato, as medidas possuem respaldo em lei, porém os entes públicos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, não existindo “sentença” ou “jurisdição” no âmbito administrativo – ERRADA;
d) o poder disciplinar se aplica aos servidores públicos e aos particulares que possuírem algum vínculo específico com o Poder Público, como os contratos administrativos – ERRADA;
e) o poder normativo fundamenta a edição de atos normativos e não de fiscalização e imposição de sanções – ERRADA.
Gabarito: alternativa E.
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Trata-se de uma questão sobre poder de polícia. O poder de
polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui
de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar
o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito no art. 78,
do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Vamos à análise das alternativas:
A) ERRADO. A atuação da autarquia realmente encontra respaldo na lei. No
entanto, a alternativa erra afirmar que os entes públicos não se submetem ao
Judiciário, decidindo no âmbito da jurisdição administrativa e executando suas
próprias sentenças. A atuação administrativa, inclusive quanto ao
exercício do poder de polícia, está sujeita ao controle judicial.
B) ERRADO. A atuação da autarquia NÃO configura expressão do exercício do poder
disciplinar. Se refere ao exercício do poder de polícia. Segundo os
professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder disciplinar autoriza à
Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores
públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
C) ERRADO. A atuação da autarquia NÃO é expressão do poder normativo. O poder
normativo ou regulamentar é aquele que autoriza que a Administração Pública edite
atos normativos. Trata-se, na verdade, do
exercício do poder de polícia.
D) ERRADO. Realmente, a atuação da autarquia implica exercício do poder
fiscalizatório, o que envolve a lavratura de autos de infração e imposição de
multas. No entanto, a alternativa erra ao afirmar que a administração não tem competência
para interdição de estabelecimentos, o que demanda ordem judicial, visto que
limita direitos fundamentais do cidadão. Tem sim! Trata-se do exercício do
poder de polícia.
E) CORRETO. Conforme apresentado na introdução da resposta desta questão,
realmente, a atuação da autarquia representa expressão do poder de polícia,
exercido pela Administração pública e que possui fundamento na legislação
vigente, permitindo a adoção de medidas coercitivas de urgência, tal como no
caso proposto, sem prejuízo de facultar ao administrado o exercício do direito
de defesa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".