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Gabarito Letra C
Lei 8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Lembrando que no caso de rescisão pelo contratado, há de se interpelar judicialmente a administração , já que o particular nao pode rescindir unilateralmente
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
III - judicial, nos termos da legislação;
bons estudos
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Letra (c)
Complementando:
a) Errado. não se trata de contrato de prestação de serviços públicos, mas sim de contrato de obra público. Os contratos de serviços públicos estão disciplinados na Lei 8.987/1995, sendo que exigem a prestação de uma comodidade fruível imediatamente pela população, que não se resume à conclusão da obra em si.
b) Errado. conforme vimos, a empresa tem que aturar os atrasos até o limite de 90 dias, após isso pode interromper os serviços. Somente não poderia interromper se fosse um contrato de serviços públicos, no caso só admite a interrupção mediante decisão judicial transitada em julgado;
c) Certo. Os contratos administrativos, as contratadas são obrigadas a suportar os atrasos nos pagamentos até o prazo de 90 dias (art. 78, XV). Trata-se de uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, constituindo uma restrição à oposição do contrato não cumprido. Vale dizer: a simples inadimplência do poder público não permite que o contratado imediatamente pare de cumprir com suas obrigações, sendo que ele terá que suportar os atrasos até o limite de 90 dias.
Dessa forma, como o prazo de atraso já é bem maior (superior 120 dias), o contratado pode interromper a prestação dos serviços, sendo que, na falta de pagamento, poderá a empresa pleitear judicialmente o pagamento dos valores devidos.
d) Errado. a interrupção independe de autorização do Judiciário, pois está amparada no art. 78, XV, da Lei de Licitações
e) Errado. a contratada interromper o serviço, mas ela não rescinde unilateralmente o contrato (só quem pode fazer isso é o poder público). Ademais, mesmo que ocorre a rescisão (amigável ou judicial) a contratada poderá exigir (administrativa ou judicialmente) os pagamentos
Hebert Almeida
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Renato, estava com saudades dos seus brilhantes comentários! sucesso!
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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Licitações. Rescisão unilateral por parte do particular (apenas judicialmente):
- Atraso pagamento da administração por pelo menos 90d;
- Suspensão da execução por pelo menos 120d.
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Se o ente estatal for inadimplente, por mais de 90 dias, o particular pode SUSPENDER A
EXECUÇÃO do contrato (exceção de contrato não cumprido), conforme disposição do art.
78, XV da Lei 8666/93. Para haver rescisão do contrato, por iniciativa do particular, em
virtude do inadimplemento do estado, necessária decisão judicial.
Nesse sentido, resta claro que o particular não pode determinar a rescisão unilateral, no
entanto, poderá suspender a execução do contrato pela exceção de contrato não cumprido
ou exceptio non adimplenti contractus. De fato, trata-se de cláusula implícita em acordos
de vontade, dispondo que se uma das partes não cumpre devidamente sua obrigação no
contrato, não pode exigir o cumprimento pela outra parte.
Fonte: Manual de Direito Administrativo 2017 - Matheus Carvalho
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No caso de não pagamento por parte da Administração Pública após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia. Mas atenção!!! Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.
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O Renatão é nosso!!
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Não entendi o erro da alternativa "a", já que mesmo a rescisão unilateral do contrato pelo particular, depende de decisão judicial. Além disso, a letra c trocou a palavra suspender por interromper. Alguém pode me ajudar a entender melhor porque a A está incorreta?
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Também queria ajuda para entender qual o erro da letra a
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Caso examinador vier a TROCAR os prazos:
Adm dá causa a:
Nao pagamento por Noventa dias (78, XV)
Suspensão por Sento e vinte dias (78, XIV)
¯ \ _ (ツ) _ / ¯ FAZER O QUE?!
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Lembrando que se o contrato for de concessão de serviço público, o contratado não pode suspender a prestação de serviço, tendo que buscar também judicialmente a rescisão.
Lei 8987
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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por está diante uma crise financeira não seria caso de força maior?
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matéria tensa.. vo errando e aprendendo.. segue o barco
renatão presidente 2018
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Gente, vcs estão marcando errado porque estão pensando na 8987.
Essa questão é com base na 8666, não ta falando nada a respeito de concessionária.
Veja essa questão Q839007, essa sim, tem a ver com a 8987, copiando o colega Jeferson nessa questão:
Quando fala de modalidade de concessão comum somente pode ser interrompido por decisão judicial.
Diferente o que está previsto na lei 8.666/93 que diz que é possível a suspensão da prestação de serviços após 90 dias de inadimplemento do poder contratante.
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Há uma cláusula exorbitante chamada: 'Restrições à Oposição da Exceção do Contrato Não Cumprido'. Ela diz que somente após 90 dias o particular pode suspender o contrato em razão do princípio da continuidade do poder público, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra - em que o contrato pode optar pela suspenção.
GABARITO: C
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Qual erro da "A"?
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Particular: interromper PODE --> RESCINDIR unilateralmente NÃO
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gente, qual o erro da A)? não consigo entender.
a) considerando que se trata de contrato de prestação de serviço público (não é um contrato de prestação de serv. púb.?), não é permitida a rescisão unilateral do contrato (é permitida a rescisão unilateral?), cabendo pleitear a medida judicialmente (não cabe pleitear a rescisão judicial?).
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Pessoal, a letra A está errada pelo motivo que o Tiago Costa explicou em seu comentário: pavimentação de estradas NÃO É prestação de serviço público.
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Comentário do Felipe Cedraz:
A crise financeira não entra nas hipóteses de ressalvas.
Que são:
calamidade pública
grave perturbação da ordem interna
guerra.
Não tem "força maior".
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GABARITO: C
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação;
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
ARTIGO 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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Inicialmente, vamos ler os seguintes trechos dos arts. 78 e 79 da Lei 8.666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato: (...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)
III - judicial, nos termos da legislação;
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. O caso apresentado é um contrato de obra pública e não de serviço
público.
B) ERRADO. A contratada, após 90 dias, poderá interromper a construção da obra,
com base na exceção do contrato não cumprido.
C) CORRETO. A contratada pode interromper a prestação dos serviços, diante do
tempo de inadimplência sucessiva, sem prejuízo de lhe ser facultado demandar
judicialmente o pagamento dos valores em aberto:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do
artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos
prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.".
D) ERRADO. A contratada NÃO depende de autorização do Judiciário para suspender
a prestação dos serviços após 90 dias do inadimplemento.
E) ERRADO. A contratada NÃO pode rescindir unilateralmente o contrato. Mas,
pode interromper os serviços e cobrar os valores atrasados.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".