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Letra (d)
a) Errado. Nem toda função pública exige a realização de concurso público.
b) Errado. excepcionalmente, podemos ter empregados públicos no âmbito da Administração direta, como ocorre no caso de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias (CF, art. 198, § 5º; Lei 11.350/2006, art. 8º). Em relação à dispensa dos empregados públicos, o STF já firmou entendimento de que, a despeito da ausência de estabilidade, torna-se necessária a instauração de processo administrativo para concessão do direito de defesa, em respeito ao próprio princípio do concurso público e da isonomia. Portanto, podemos entender que a realização desse procedimento também é necessária no âmbito da Administração direta
c) Errado. A Administração direta pode contratar funcionários efetivos (regra), mas também pode contratar comissionados, temporários e até mesmo empregados públicos no caso específico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias
d) Certo. CF.88, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
e) Errado. O item possui vários erros. Primeiro que servidor comissionado não é um “outro regime”, pois eles são estatutários, assim como os servidores efetivos. Além disso, não se permite a contratação de comissionado enquanto se aguarda a realização de concurso (nesse caso, seria possível a contratação de agentes temporários).
Hebert Almeida
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei. Já o Decreto nº 5.497 estabelece percentuais mínimos de cargos dos níveis mais baixos da estrutura hierárquica (os níveis de DAS 1, 2, 3 e 4) a serem ocupados por servidores ocupantes de carreira, não havendo definição para os níveis mais elevados (DAS 5 e 6 e cargos de Natureza Especial, destinados a Secretários Executivos de Ministérios e outros equivalentes).
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Os cargos comissionados são destinados ao livre provimento e exoneração, em que qualquer pessoa, servidor público ou não, pode exercer as atribuições de chefia, direção e assessoramento no interior da Administração Pública sem a necessidade do procedimento de concurso público.
Já as funções de confiança são cargos em que obrigatoriamente devem ser ocupados por servidores de provimento efetivo, em que tais ocupantes recebem uma gratificação pecuniária devido à ampliação de suas atribuições e responsabilidades.
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DICA:
Função de confiança = alguém de cargo efetivo (fez concurso público) - desempenha função de direção, chefia ou assessoramento
Cargo em comissão = não fez concurso público - desempenha função de direção, chefia ou assessoramento
Cargo efetivo = fez concurso público e trabalha para administração direta, autarquica e fundacional (pessoa jurídica de direito público)
Empregado público = empregados da administração indireta (pessoa jurídica de direito privado)
Cargo temporário = não fez concurso público - desempenha atribuições de serivdores, mas por tempo determinado.
Acho que é isso...qualquer erro me avisem.
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CRFB/88 Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Exercida por Servidor de CARGO EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO - Livre nomeação e exoneração.
OBS - Têm as mesmas atribuições.
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Acertei, mas achei mega estranha essa redação.
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Meu deus! Preciso de muita senso interpretativo (...) Contratados para ocupação de cargos comissionados (...)
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A - Administração pública depende de prévia realização de concurso público para a contratação de funcionários públicos efetivos, empregados públicos ou ocupantes de funções públicas (dentro das funções públicas há os cargos comissionados que independem de concurso), tanto na Administração Direta, quanto na Indireta. Então não podemos generalizar, conforme texto da questão, que a Adm Publica depende...
X
D - Os servidores destinados a funções públicas (dentro das funções públicas há os cargos comissionados que independem de concurso), contratados para ocupação de cargos comissionados são dispensados da realização de concurso público, somente podendo exercer funções de assessoria, chefia ou direção.
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Difícil entender o que está escrito... Só por eliminação mesmo. "Funções Públicas"
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Também fiquei na dúvida entre a alternativa A e B.
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Cuidado. Atualmente a jurisprudência do STF entende que não é necessário PAD para demitir empregados públicos, com exceção apenas dos funcionários dos Correios, por enquanto. Mas essa questão ainda está em ampla discussão e pode mudar, a menos que a legislação venha a cristalizar a matéria.
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Gente do céu, alguém precisa ensinar língua portuguesa pro examinador autor dessa questão
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GABARITO: D
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Função não precisa de concurso. Só lembrar ,por ex, do mesário, jurado...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender [...]. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro - 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016 - p.524.
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Seguem os comentários sobre cada alternativa:
a) Errado:
Em rigor, o princípio do concurso público, contido no art. 37, II, da CRFB, aplica-se a cargos efetivos e empregos públicos, como se depreende de sua leitura:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;'
No que se refere ao exercício de funções públicas, aqueles que as desempenham não necessariamente irão ocupar cargos ou empregos. É o caso, por exemplo, dos servidores temporário, contratados para o exercício de funções transitórias, de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CRFB. Nesta hipótese, o recrutamento de pessoal prescinde de concurso público, bastando processo seletivo simplificado, como se extrai do art. 3º da Lei 8.745/93, que regulamenta o citado preceito constitucional, in verbis:
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
Incorreta, pois, esta primeira afirmativa.
b) Errado:
Em se tratando de empregados públicos no âmbito da administração direta, conforme fixado neste item, deve-se aplicar a Lei 9.962/2000, que estabelece o regime do emprego público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, e que assim preconiza em seu art. 3º:
"Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será
rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I
– prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT;
II
– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da lei complementar a que se refere o
art. 169 da Constituição Federal;
IV
– insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas."
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput
as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o
§ 8º
do art. 37 da Constituição Federal.
Em se tratando, portanto, de rescisão de contrato que terá fundamento em suposto cometimento de falta grave, acúmulo ilegal de cargos e empregos, insuficiência de desempenho, ou mesmo na hipótese de redução de despesas de pessoal, é necessário que ao empregado seja assegurado regular processo administrativo, em ordem a que possa exercer o direito de se defender, garantia que deriva diretamente da Constituição (CRFB, art. 5º, LIV e LV).
Ademais, o próprio parágrafo único do dispositivo acima é expresso ao se referir aos "procedimentos previstos no caput", o que reforça a mesma conclusão.
Ademais, refira-se que o STF possui precedente na linha de que, para a demissão de empregados de empresa pública, submetidos, portanto, ao regime de emprego público, não é lícito que sejam livremente desligados. Pelo contrário, faz-se necessário que o ato de demissão seja devidamente motivado, bem como que se observem os princípios da isonomia e impessoalidade. No ponto, confira-se:
"EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS
EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da
EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada,
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento
daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por
parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589.998, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)
O entendimento acima, embora direcionado a empresas públicas (administração indireta), parece também ser aplicável no âmbito da administração direta, relativamente aos empregados públicos regidos pela Lei 9.962/2000, pelas mesmas razões fundamentais justificadoras da decisão tomada pelo STF.
Tudo isso somado revela o desacerto deste item.
c) Errado:
Os servidores públicos efetivos não são "contratados", mas sim nomeados e empossados após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do art. 37, II, da CRFB. Referidos servidores não celebram contrato de trabalho, mas sim termos de posse em seus respectivos cargos públicos.
Ademais, as funções de confiança são destinadas tão somente a servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme art. 37, V, da CRFB:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Desta maneira, não há como, de novo, se pretender "contratar" servidores para funções de confiança, uma vez que não assinam contrato de trabalho, situação esta que se aplica apenas aos empregados públicos.
d) Errado:
Foi dada como acertada pela Banca. No entanto, com o devido respeito, não vejo condição de aceitar como correta uma proposição que sustenta a possibilidade de "contratação" de servidores para cargos comissionados. Ora, referidos servidores não são contratados, e sim nomeados, conforme expresso no art. 37, II, da CRFB:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
No mesmo sentido, o art. 9º, II, da Lei 8.112/90:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
(...)
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos."
Trata-se de imprecisão técnica grave, grosseira, que, a meu sentir, compromete o acerto deste item, a despeito de ter sido dado como gabarito da questão.
e) Errado:
A uma, atualmente, ainda que não mais sejam possíveis novas contratações, existe, sim, simultaneidade de regimes distintos no âmbito de um mesmo ente federado, vale dizer, a União. Afinal, além do regime estatutário, previsto na Lei 8.112/90, existem servidores submetidos ao regime de emprego público, nos moldes da Lei 9.962/2000.
A duas, os cargos em comissão não constituem regime jurídico distinto dos cargos efetivos, como sugere a Banca neste item. Ambos os cargos encontram-se disciplinados pelo regime estatutário.
A três, é equivocado dizer que, enquanto não se ultima um concurso públicos, os cargos possam ser providos mediante livre nomeação, como se todos fossem cargos em comissão. Na realidade, os cargos efetivos e em comissão são assim criados por lei, de maneira que, se a hipótese for de cargo efetivo, é manifestamente ilícito pretender ocupá-lo sem prévio concurso público, nos moldes de um cargo em comissão.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: D