SóProvas


ID
2519599
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere que o Poder Executivo Estadual pretenda encaminhar projeto de lei para revalorização salarial de determinada carreira de servidores públicos, instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), tal instrução é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

    A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de (art. 16, caput, da LRF):

    I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    No caso em tela, pode-se inferir que o inciso II do caput do art. 16 da LRF foi atendido, pois a questão afirma: “instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

     

    Por outro lado, o inciso I do dispositivo citado não foi atendido, pois a questão afirma “instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso”; e o item I exige “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.

     

    Assim, a melhor resposta é que tal instrução é insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
    bons estudos

  • O que dizer deste artigo da LRF???  projeto de lei para revalorização salarial ??? isso significa reajuste ou aumento salarial???

     

    § 6o O disposto no § 1o (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    Achei que a banca deixou um vacuo nesta questão...

  • GAB B

     

    Complementando a resposta do colega Renato, para sanar a dúvida do colega Auditor TCM, acredito que seja o que segue conforme comentário de um prof., que não lembro o nome, acho que do estratégia:

     

    LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

             (Exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado: )

             § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio

             § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 

              (É uma revisão para manter o poder de compra; logo, reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em percentuais acima da inflação do período, devem seguir as regras da LRF. )

     

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • LETRA B

    TODA CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS DEVE ATENDER OS REQUISITOS:

    1° ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO ANO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SEGUINTES.

    2° DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA.

    DECLARAÇÃO DEVE ESTAR COMPATÍVEL  COM O PPA E A LDO E ADEQUADA COM A LOA.

    FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA - IMP.

  • Então o Poder Executivo Estadual pretende aumentar o salário de servidores públicos, não é?

    Você sabe que tipo de despesa é essa?

    Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)!

    Sabe por quê?

    Porque trata-se de uma despesa corrente derivada de lei que fixa obrigação para o ente por um período superior a dois exercícios, justamente como preceitua o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Beleza. Agora, quais são os requisitos para criar ou aumentar uma DOCC?

    A resposta está nos parágrafos do artigo 17:

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.


    E aqui está o inciso I do art. 16:

    Art. 16. criaçãoexpansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    Ok. Precisa disso aí. Mas o que foi que o Poder Executivo Estadual apresentou? 

    Apresentou comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

    Então ele atendeu o inciso II do artigo 16, concorda?

    Mas só isso! 

    Portanto, a instrução fornecida pelo Poder Executivo Estadual foi insuficiente! Era preciso instruir o projeto de lei com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício nos dois subsequentes (para atender ao disposto no artigo 16, I). 

    Por isso que o nosso gabarito é a alternativa B.

    “Por que não a alternativa E, professor?"

    Porque a alternativa E falou em revisão das metas. As metas não serão revistas (alteradas). A geração de DOCC pede uma comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E, além disso, pede uma compensação dos efeitos financeiros.

    As demais alternativas não cabem, porque o que o Poder Executivo estadual apresentou era necessário sim (eliminando alternativas A e D), mas não era suficiente (eliminando a alternativa C).


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Quando olhamos pela primeira vez tendemos a pensar que é uma DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO, massssss cobra a exceção do artigo! (2 exceções: Serviço da dívida e REAJUSTE DE PESSOAL - CASO DA QUESTÃO) :(

    Uma despesa normal tem os requisitos: 1) impacto no exercício + 2 seguintes; 2) cálculo e premissas usadas 3) declaração do ordenador que é adequada com a loa e compatível com o ppa e ldo

    já a despesa obrigatória de caráter continuado pede mais --> 1) impacto no exercício + 2 seguintes; 2) demonstrar a origem do custeio; 3) comprovar que não afetará as metas de resultado fiscal 4) compensar os efeitos nos exercícios seguintes, aumentando receita ou reduzindo despesa, RESSALVADOSSSSS (não precisam cumprir isso tudo): SERVIÇO DA DÍVIDA E REAJUSTE de PESSOAL

    E A QUESTÃO PEDIU O QUE? REAJUSTE!!!!

    Fiquei em dúvida entre a B e a E, marquei a E e depois lendo os comentários percebi que não precisa das metas fiscais, pois reajuste não precisa cumprir tudo, será tratado como uma despesa normal!