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Gabarito Letra B
A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de (art. 16, caput, da LRF):
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em tela, pode-se inferir que o inciso II do caput do art. 16 da LRF foi atendido, pois a questão afirma: “instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
Por outro lado, o inciso I do dispositivo citado não foi atendido, pois a questão afirma “instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso”; e o item I exige “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.
Assim, a melhor resposta é que tal instrução é insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
bons estudos
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O que dizer deste artigo da LRF??? projeto de lei para revalorização salarial ??? isso significa reajuste ou aumento salarial???
§ 6o O disposto no § 1o (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Achei que a banca deixou um vacuo nesta questão...
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GAB B
Complementando a resposta do colega Renato, para sanar a dúvida do colega Auditor TCM, acredito que seja o que segue conforme comentário de um prof., que não lembro o nome, acho que do estratégia:
LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado: )
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
(É uma revisão para manter o poder de compra; logo, reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em percentuais acima da inflação do período, devem seguir as regras da LRF. )
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GABARITO: LETRA B
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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LETRA B
TODA CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS DEVE ATENDER OS REQUISITOS:
1° ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO ANO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SEGUINTES.
2° DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA.
DECLARAÇÃO DEVE ESTAR COMPATÍVEL COM O PPA E A LDO E ADEQUADA COM A LOA.
FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA - IMP.
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Então o Poder Executivo Estadual pretende aumentar o salário de servidores públicos, não é?
Você sabe que tipo de despesa é essa?
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)!
Sabe por quê?
Porque trata-se de uma
despesa corrente derivada de lei que fixa obrigação para o ente por um período
superior a dois exercícios, justamente como preceitua o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Beleza. Agora, quais são os requisitos para criar ou aumentar uma DOCC?
A resposta está nos parágrafos do artigo 17:
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.E aqui está o inciso I do art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Ok. Precisa disso aí. Mas o que foi que o Poder Executivo Estadual apresentou?
Apresentou comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Então ele atendeu o inciso II do artigo 16, concorda?
Mas só isso!
Portanto, a instrução fornecida pelo Poder Executivo Estadual
foi insuficiente! Era preciso instruir o projeto de lei com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício nos dois subsequentes (para atender ao disposto no artigo 16, I).
Por isso que o nosso gabarito é a alternativa B.
“Por que não a alternativa E, professor?"Porque a alternativa E falou em revisão das metas. As metas não serão revistas (alteradas). A geração de DOCC pede uma comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E, além disso, pede uma compensação dos efeitos financeiros.
As demais alternativas não cabem, porque o que o Poder Executivo estadual apresentou era necessário sim (eliminando alternativas A e D), mas não era suficiente (eliminando a alternativa C).
Gabarito do professor: Letra B.
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Quando olhamos pela primeira vez tendemos a pensar que é uma DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO, massssss cobra a exceção do artigo! (2 exceções: Serviço da dívida e REAJUSTE DE PESSOAL - CASO DA QUESTÃO) :(
Uma despesa normal tem os requisitos: 1) impacto no exercício + 2 seguintes; 2) cálculo e premissas usadas 3) declaração do ordenador que é adequada com a loa e compatível com o ppa e ldo
já a despesa obrigatória de caráter continuado pede mais --> 1) impacto no exercício + 2 seguintes; 2) demonstrar a origem do custeio; 3) comprovar que não afetará as metas de resultado fiscal 4) compensar os efeitos nos exercícios seguintes, aumentando receita ou reduzindo despesa, RESSALVADOSSSSS (não precisam cumprir isso tudo): SERVIÇO DA DÍVIDA E REAJUSTE de PESSOAL
E A QUESTÃO PEDIU O QUE? REAJUSTE!!!!
Fiquei em dúvida entre a B e a E, marquei a E e depois lendo os comentários percebi que não precisa das metas fiscais, pois reajuste não precisa cumprir tudo, será tratado como uma despesa normal!