LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000
Art. 68. Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por conta de cada um dos Fundos de que trata o artigo 2º, desta Lei Complementar, o gestor financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:
Parágrafo único - Na implementação do plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, bem como na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a FUNAPE e os seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e prudência financeiras, estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional para as entidades de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado :
I - a aplicação de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como em ações e outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou
indiretamente, por entes públicos; e
II - a concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da Dívida Pública Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.