SóProvas


ID
2519641
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No respeito do regramento constitucional da Seguridade Social o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF
    Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

    bons estudos

  • – como segurado especial-RURAL

    a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:              

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:             

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou           

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que  faça dessas atividades o principal meio de vida;              

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e            

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16  anos de idade ou a este equiparado, do segurado ESPECIAL-RURAL  que trabalhem com o grupo familiar respectivo.             

     

    § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

     

    A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição PATRONAL e a do segurado especial  destinada à Seguridade Social, é de:               

     

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

     

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho

    SAT - GILRAT

  • Acredito que o erro da letra C está na alíquota de 8%, que na verdade é aplicada ao safrista (aquele contratado por produtor rural por período não superior a dois meses por ano).

     
  • familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

  • A C não está errada, em nenhum momento ele afirmar que o valor é igual ou superior a 8%, a alternativa é bem clara, não superior a 8% pode ser 2,1% sem problema nenhum.
  • GABARITO: E

     

     

    familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/88, art. 195

     

    [...]

     

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

     

    Observação: a alíquota de contribuição do segurado especial mudou; antes era 2,1% x RBCPR, atualmente é 1,3% x RBCPR.

     

    LEI 8212/91

     

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

     

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

     

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • Rapaz ainda bem que o Wanderlan falou que a alíquota mudou, eu nem sabia que essa lei existia '-'

  • TRATA-SE DO SEGURADO ESPECIAL - ALÍQUOTA DE 1,3%.

  • GABARITO LETRA E


    ART. 194, § 8 CF/1988

    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.




    ATENÇÃO : Art. 25. da Lei 8.212/91. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:


    I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e;


    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • pessoal, a C está errada, pois em tempos que sua safra render mais lucros , ele poderá contribuir com 20% sobre o valor declarado (FACULTATIVO), tornando a c errada

  • Gabarito letra "E"


    Por pouco não marcava a alternativa C, que ao meu ver estaria correta já que se a a alíquota de contribuição do segurado especial é de 1,3% (era 2,1% antes da alteração legal vide comentário do Walderlan abaixo). Valor este que é inferior a 8%. Porém há um problema de lógica nas alternativas:

    Se a alternativa C estivesse certa, a alternativa "E" também estaria, pois não menciona nenhum valor. Então caso exista um caso excepcional em que a alíquota do segurado excedesse 8%, a alternativa C tornaria-se errada com fundamento neste caso excepcional, já a E não.


    Bons estudos!

  • Gab: E


    Vale ressaltar que com o advento da Lei 13.606/18, o empregador rural pessoa física poderá escolher a forma de contribuição previdenciária patronal, podendo optar entre recolhimento sobre produção ou contribuição sobre folha de pagamento (essa possibilidade inicia 1/1/2019).


    Entretanto, até 2018 a possibilidade é de recolhimento sobre a renda bruta (recentemente ocorreu uma alteração nessa alíquota). Desse modo:


    1,2% da receita bruta da produção


    +


    0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho. (SAT)


    Perfazendo um total de 1,3% (até pouco tempo era de 2.1%).



  • Gabarito:"E"

    CF/88, art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei .

    Lei 8.212/91, art.25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

     

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

     

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • Gabarito''E''.

    Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei .

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • professor -  simpes cereiro e direto

  • Marquei a letra E, porém não vejo erro na letra C.

    Afinal, a alíquota realmente é menor que 8% e a assertiva em nenhum momento disse qual seria, ou seja, o que foi dito, por lógica, é verdadeiro...

  • No respeito do regramento constitucional da Seguridade Social o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia E) familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    A questão pergunta sobre o regramento constitucional, portanto, a resposta pode ser encontrada no art. 195, § 8º, da Constituição Federal.

    Art. 195 [...]

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Veja os erros das alternativas A, B, C e D:

    A) familiar, desde que com SEM empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO

    B) de mercado, em escala de produção FAMILIAR, independentemente de possuírem ou não SEM empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO

    C) familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota não superior a 8% sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO

    D) de mercado, em escala de produção FAMILIAR, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO

    Resposta: E

  • Essa professora é um espetáculo.