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Gabarito Letra E
CF
Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
bons estudos
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– como segurado especial-RURAL
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado ESPECIAL-RURAL que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição PATRONAL e a do segurado especial destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
SAT - GILRAT
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Acredito que o erro da letra C está na alíquota de 8%, que na verdade é aplicada ao safrista (aquele contratado por produtor rural por período não superior a dois meses por ano).
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familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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A C não está errada, em nenhum momento ele afirmar que o valor é igual ou superior a 8%, a alternativa é bem clara, não superior a 8% pode ser 2,1% sem problema nenhum.
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GABARITO: E
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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GABARITO LETRA E
CF/88, art. 195
[...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Observação: a alíquota de contribuição do segurado especial mudou; antes era 2,1% x RBCPR, atualmente é 1,3% x RBCPR.
LEI 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
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Rapaz ainda bem que o Wanderlan falou que a alíquota mudou, eu nem sabia que essa lei existia '-'
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TRATA-SE DO SEGURADO ESPECIAL - ALÍQUOTA DE 1,3%.
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GABARITO LETRA E
ART. 194, § 8 CF/1988
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
ATENÇÃO : Art. 25. da Lei 8.212/91. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
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pessoal, a C está errada, pois em tempos que sua safra render mais lucros , ele poderá contribuir com 20% sobre o valor declarado (FACULTATIVO), tornando a c errada
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Gabarito letra "E"
Por pouco não marcava a alternativa C, que ao meu ver estaria correta já que se a a alíquota de contribuição do segurado especial é de 1,3% (era 2,1% antes da alteração legal vide comentário do Walderlan abaixo). Valor este que é inferior a 8%. Porém há um problema de lógica nas alternativas:
Se a alternativa C estivesse certa, a alternativa "E" também estaria, pois não menciona nenhum valor. Então caso exista um caso excepcional em que a alíquota do segurado excedesse 8%, a alternativa C tornaria-se errada com fundamento neste caso excepcional, já a E não.
Bons estudos!
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Gab: E
Vale ressaltar que com o advento da Lei 13.606/18, o empregador rural pessoa física poderá escolher a forma de contribuição previdenciária patronal, podendo optar entre recolhimento sobre produção ou contribuição sobre folha de pagamento (essa possibilidade inicia 1/1/2019).
Entretanto, até 2018 a possibilidade é de recolhimento sobre a renda bruta (recentemente ocorreu uma alteração nessa alíquota). Desse modo:
1,2% da receita bruta da produção
+
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho. (SAT)
Perfazendo um total de 1,3% (até pouco tempo era de 2.1%).
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Gabarito:"E"
CF/88, art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei .
Lei 8.212/91, art.25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
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Gabarito''E''.
Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei .
Estudar é o caminho para o sucesso.
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professor - simpes cereiro e direto
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Marquei a letra E, porém não vejo erro na letra C.
Afinal, a alíquota realmente é menor que 8% e a assertiva em nenhum momento disse qual seria, ou seja, o que foi dito, por lógica, é verdadeiro...
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No respeito do regramento constitucional da Seguridade Social o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia E) familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
A questão pergunta sobre o regramento constitucional, portanto, a resposta pode ser encontrada no art. 195, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 195 [...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Veja os erros das alternativas A, B, C e D:
A) familiar, desde que com SEM empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO
B) de mercado, em escala de produção FAMILIAR, independentemente de possuírem ou não SEM empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO
C) familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota não superior a 8% sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO
D) de mercado, em escala de produção FAMILIAR, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ERRADO
Resposta: E
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Essa professora é um espetáculo.