SóProvas


ID
2519650
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do salário-família conforme previsão da Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, considere:


I. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos, até o limite de 14 anos de idade.

II. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos, até o limite de 21 anos de idade.

III. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao salário-família, implicará no desconto dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros dependentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

IV. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao salário-família, sujeitará o segurado apenas às sanções penais cabíveis, sendo vedado qualquer desconto dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros dependentes, por se tratar de direito personalíssimo.

V. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos, sem limite de idade.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab D.

    Art. 47-D. Competirá aos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar a responsabilidade de comunicar ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado a alteração da situação dos dependentes que implique na perda do direito ao benefício de que cuida o referido artigo 47-A.

     

    Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao salário-família, bem como a prática, pelos segurados, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, implicará no desconto dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros dependentes ou, na falta delas, dos próprios proventos do valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

    Art. 47-A

    § 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos."