Art. 57 - Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e pensionistas;
e VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta última.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
§ 2º - No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios auferidos pelos segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem máxima consignável.
A - Conforme o inciso V, é necessária a autorização dos segurados e pensionistas para serem descontadas as contribuições associativas direto de seus proventos/benefícios;
B e D - os §§ 1º e 2º se limitam a incisos específicos, e não genéricos como cita a questão, além disso, no caso do ítem b, seria 33% e não 30%;
C - Corrijam-me se eu estiver errada, mas ao meu ver, a contribuição sindical não tem natureza tributária, visto que não é de caráter compulsório, nem é revestida em prol do Estado.
E - Correta, conforme o § 2º.