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Letra (a)
CF.88, Art. 40
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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PENSÃO POR MORTE NO RPPS= total remuneração (caso em atividade na data do óbito)/provento (caso aposentado na data do óbito) até o teto RGPS + 70% do que exceder o teto
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NÃO CONFUNDIR
Lei 8.213 - Art. 75
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
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CF/88 - Art. 40, §7º (Servidores Públicos)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito
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Deixa eu ver se eu entendi:
Se o teto fosse 5.000, e o servidor recebesse 5.100 reais, ele receberia 70% dos 100 (que excederam)?. Logo, ele se aposentaria com 5.070 ?
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Isso mesmo, Bruno M.
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ESSA QUESTÃO TRATA-SE DE RPPS
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Eu acho que é o teto e mais 70pp do que passou do teto. Isto é, se o salário era de 10mil e o teto é 5mil, então o valor da pensão será de 8,5mil. Não?
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EX: TETO 5 MIL
SE ELE RECEBIA 10 MIL, SERÁ: 5 MIL ( TETO) + 70% DE 5 MIL ( QUE É O RESTANTE QUE ULTRAPASSOU O TETO) QUE SERÁ 3.500.
LOGO, 5 MIL + 3500= 8500 DE PENSÃO!
ESPERO TER AJUDADO! ABRAÇOS!
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isso sim é questão. Gabarito letra A
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ESSA REGRA CONTINUA VIGENTE, MAS COM ALGUMAS EXCEÇÕES.
VEJAM: ART. 40, § 7º - Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B (AGENTES PENITENCIÁRIOS, SOCIOEDUCATIVOS E AS POLÍCIAS - LEGISLATIVA, PF, PRF, PFF E A CIVIL) decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
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Cuidado pessoal !!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA
Os colegas aqui comentam sem nenhuma responsabilidade. Veja o LOK do Le bron concurseiro.
As pensões serão determinadas pelo ente federado a qual pertence o pobre coitado do servidor.
Veja na CF:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Veja na reforma previdenciária paulista:
§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR)
Veja que o estado de São Paulo desvinculou a pensão do mínimo constitucional. É autonomia do estado legislar sobre seu regime próprio de previdência, logicamente balizado pela CF.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, NOTIFIQUEM !!!
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)