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Gabarito: E
OBS: falou em unidades administrativas para outra do mesmo órgão, logo RELOTAÇÃO.
Remoção: movimentaçao do servidor, a pedido ou ex-officio, entre os orgãos do poder executivo, das autarqiias e fundações públicas, sem alteração da situação funcional.
Relotação: movimentação do servidor, a pedido ou ex-officio, de uma unidade administrativa do mesmo orgão, sem alteração da situcional funcional.
Disposição ou cedência: o servidor é colocado à disposição do cedido para outro orgão ou entidade.
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LEI 0066/93 - ART. 41, II Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou "ex-officio", de uma unidade
administrativa para outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua
situação funcional
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I - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-offício”, ENTRE OS ÓRGÃOS do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas, por ato do Chefe do Poder Executivo, sem alteração de sua situação funcional;
II - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-officio”, de uma UNIDADE ADMINISTRATIVA PARA OUTRA do MESMO ÓRGÃO por ato do titular do órgão, sem alteração de sua situação funcional e;
III - Disposição ou Cedência é o ato através do qual o servidor é colocado à disposição do cedido para outro Órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios.
Parágrafo único. A disposição ou cedência a que se refere este artigo deverá ocorrer sem ônus para o Órgão de origem, através de Ato do Chefe do Poder respectivo, exceto para os casos previstos em Lei.
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Remoção - entre os órgãos - sem alteração funcional.
Relotação - unidade administrativa do mesmo órgão - sem alteração funcional.
Disposição ou cedência - A disposição do cedido para outro órgão ou entidade.
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Art. 40. Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de servidor de
acordo com as definições a seguir:
I - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-offício”, entre os órgãos do Poder Executivo,
das Autarquias e Fundações Públicas, por ato do Chefe do Poder Executivo, sem alteração de sua
situação funcional;
II - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-officio”, de uma unidade administrativa para
outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua situação funcional e;
III - Disposição ou Cedência é o ato através do qual o servidor é colo cado à disposição do cedido para
outro Órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios.
Parágrafo único. A disposição ou cedência a que se refere este artigo deverá ocorrer sem ônus para o
Órgão de origem, através de Ato do Chefe do Poder respectivo, exceto para os casos previstos em Lei.
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A alternativa correta é a letra E, tendo em vista o disposto no artigo 40, II, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos:
Art. 40. Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de servidor de acordo com as definições a seguir: [...] II - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-officio”, de uma unidade administrativa para outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua situação funcional.