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CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 - Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por:
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
XIV - do exercício de mandato eletivo.
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Gabarito : E
Art. 118 - Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por:
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX- Licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de vinte quatro meses;
X- Licença por motivo de doença em família, enquanto remunerado;
XIV - do exercício de mandato eletivo.
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I. Convocação para o serviço militar. OK
II. Júri. OK
III. Licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de sessenta meses. 24 MESES!
IV. Licença por motivo de doença em família, remunerada ou não. SOMENTE ENQUANTO REMUNERADO ( 6 MESES)
V. Exercício de mandato eletivo. SQN!
ART 118
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Efetivo Exercício do que ? faltou um complemento.
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A assertiva I está correta nos termos do art. 118, II, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá).
A assertiva II está correta nos termos do art. 118, III, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá).
A assertiva III está incorreta, pois o limite máximo para considerar-se como de efetivo exercício é de vinte quatro meses de licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 118, IX, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá).
A assertiva IV está incorreta pois somente considera-se como de efetivo exercício a licença por motivo de doença em família, enquanto remunerado, nos termos do art. 118, X, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá).
A assertiva V está correta nos termos do art. 118, XIV, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá).
Gabarito: E.
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Vale a pena saber as demais hipóteses do art. 118, Lei 0066/1993:
Art. 118. Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta, autarquias ou em fundações instituídas pelo Estado do Amapá;
V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
VI - licença prêmio:
VII - licença gestante ou adotante;
VIII - licença paternidade;
IX - licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
X - licença por. motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado;
XI - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XII - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo anterior a 15 (quinze) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XIV - do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.