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Gabarito - Letra E
CC/02
Letra A - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Letra B - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; (...)
Letra C - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
Letra D - Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
(GABARITO) Letra E - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
bons estudos
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Letra A errada - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Letra B errada - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Letra C errada - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Letra D errada - Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Letra E certa - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Gabarito: Letra E.
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Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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Gabarito: "E".
a) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Comentários: Item Errado, conforme art. 232, CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."
b) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Comentários: Item Errado. A partir dos 16 anos, é possível ser testemunha, conforme art. 228, I,CC: "Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos."
c) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Comentários: Item Errado. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de coração ou de erro de fato. Art. 214, CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação."
d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
Comentários: Item Errado. A setença torna-se equivocada no fim, quando muda "signatários" por "destinatários". Art. 219, CC: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."
e) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão. Art. 213, CC: "Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados."
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GABARITO:" E" ( COMPLEMENTANDO PARA QUEM QUER TRIBUNAIS);
CPP:Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CPC:Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CC:Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(Q663617)
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Abraço!!
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RESPOSTA: E
CONFISSÃO NULA
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CC:
a) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
b) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
c) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
e) Art. 213.
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“A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ-4a T., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96, DJU 10.6.96).
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A - ERRADO - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
B - ERRADO - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
C - ERRADO - A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
D - ERRADO - As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
E - CERTO - Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
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A questão trata de provas, no Código
Civil.
A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
Código
Civil:
Art.
232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
A
recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
Incorreta
letra “A”.
B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Código
Civil:
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Não
podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos.
Incorreta letra “B”.
C) A
confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Código
Civil:
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
A
confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
Incorreta
letra “C”.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos destinatários.
Código
Civil:
Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários.
Incorreta
letra “D”.
E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Código
Civil:
Art.
213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Não
tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a
que se referem os fatos confessados.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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gaba E
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeitos jurídicos, mas, se feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.
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Caraca, até o Afrânio Silva Jardim está fazendo questões.
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Prova
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. [GABARITO]
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Rafael Teotônio
a confissão disposta no julgado é a decorrente dos efeitos da revelia, não a confissão voluntária:
CPC Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
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RESOLUÇÃO:
a) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame. à INCORRETA: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
b) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos.
c) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação. à INCORRETA: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários. à INCORRETA: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
e) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à CORRETA!
Resposta: E
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Eu, no automático, li signatários. Ainda bem que li de novo. Quase escorreguei aiii
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A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
ERRADA - Recusa pode suprir a prova.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
ERRADA - CILADASSA - 16 anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
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C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
ERRADA - É irrevogável, mas pode ser anulada se decorre de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
ERRADA - Declarações presumem-se verdadeiras em relação aos SIGNATÁRIOS.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
CORRETA - Milagrosamente, o CC faz sentido.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
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GABARITO: LETRA E
A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
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C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.