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ID
2521120
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a sua qualidade de funcionário, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, em proveito próprio ou alheio, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 312

    §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcinário.

    PECULATO FURTO

    GAB."B"

  • Correta, B

    Peculato Apropriação Art. 312 – Primeira parte - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, Peculato Desvio Art. 312 – Segunda parte - ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Peculato Furto – Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Peculato culposo – Art.312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    Antes da sentença irrecorrível // do transito em julgado da sentença condenatória > Extingue a punibilidade;

    Depois da sentença irrecorrível // do transito em julgado da sentença condenatória> Reduz a metade de pena.

     

    Peculato mediante erro de outrem/Peculato Estelionato/Peculato Apropriação:


    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     

  • Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO)

     

    GABARITO -> [B]

  • Peculato Furto ou Impróprio (Art. 312, §1º): Subtrair ou concorrer DOLOSAMENTE para a subtração de dinheiro, valor ou bem móvel de que não tem a posse. 

  • Pessoal, desculpem o comentário extra-jurídico, mas olhando os comentários do colega Phylipe Silva dá pra ver que nunca agregam em nada. São sempre comentários sobre a facilidade das questões, que sempre são "mel na chupeta" ou "pra não zerar a prova".

     

     

    Comentários assim são muito bem-vindos e agregam conhecimento a todos. Só que não, obrigado.

     

    Vamos aderir à campanha #BomSensoNoQC

  • GABARITO B

     

    Resta configurado, neste caso, o crime de peculato - furto. Caso o funcionário público tivesse a posse do dinheiro ou do bem, em razão de seu cargo, configuraria o crime de peculato - apropriação, que é quando o agente, já de posse do bem ou valor, em razão do cargo, muda sua intenção e decide em ficar com ele para si.

  • peculato furto= mão FURADA! (F=F)

    O bem escapou pelo furo, logo o agente não detem a posse!

    (macetinho maluco,mas me ajudou a lembrar! hehhe)

  • Peculato-furto – Aplica-se àquele que, mesmo “não tendo a posse do
    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
    em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
    proporciona a qualidade de funcionário. ” (art. 312, §1º do CP).
    ATENÇÃO! Diferença fundamental entre peculato furto e peculato
    (desvio ou apropriação) = No peculato-furto o agente não tem a posse
    da coisa.
     

  • Peculato Apropriação e desvio: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)

    Peculato furto: Aplica-se a mesma pena, se o funcioário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)

    Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (Detenção de 3 meses a 1 ano)

    Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (Reclusão de 1 a 4 anos + multa) 

    Corrupção passiva: Solicitar ou Receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU Aceitar promessa de tal vantagem. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)

    - A pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (Detenção de 3 meses a 1 ano OU multa)

  • Peculato-furto ou peculato impróprio, já que o agente público não tem posse do bem. Lembrando que o essa modalidade é crime material, ou seja, exige-se o resultado para a sua configuração.

  • Gabarito B

      

    Pessoal, se conseguir "decorar" essas diferenças vai facilitar muito na hora de resolver as questões.

     

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois recebeu por erro de outrem.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gabarito: B

    Subtrair + NÃO ter a posse = Peculato Furto

  • Palavra chave SUBSTRAI = PECULATO SUBSTRAÇÃO OU FURTO (das duas formas cobram)

  • Correto B.

    Peculato-furto ou peculato impróprio, já que o agente público não tem posse do bem. Lembrando que o essa modalidade é crime material, ou seja, exige-se o resultado para a sua configuração.

  • Apropriação = tem posse do cargo

    Furto = não tem posse do cargo.

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    ***peculato-furto ou peculato-impróprio: não se exige, portanto, que o funcionário tenha o bem sob sua guarda. 

     

     

    Instagram: leis_esquematizadas_questões.

  • B. peculato-furto.

  • Peculato-furto - Artigo 312, parágrafo 1 do CP - "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

  • Peculato Furto ? Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PMGO

  • Peculato Furto ? Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PMGO

  • GABARITO: B

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois recebeu por erro de outrem.

    Fonte: Dica da colega Rachel Zane, Concurseira Dedicada :)

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise da conduta descrita no enunciado e o cotejo com cada uma das alternativas constantes dos seus itens para verificar a qual crime corresponde.
    Item (A) - O peculato-apropriação, está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Como pode se verificar da leitura da situação hipotética descrita, o agente subtraiu em do qual não tinha posse. Logo, a conduta narrada não corresponde ao crime de peculato-apropriação, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não compreende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. A conduta de descrita corresponde, portanto, exatamente ao crime de peculato-furto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O peculato culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    (...)
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)". 
    Essa modalidade de peculato configura-se, portanto, quando o agente, servidor público, embora não tenha a intenção, deixa de observar o dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência ou imperícia no exercício da sua função de guarda e segurança do patrimônio da administração sob a sua custódia. A conduta descrita no enunciado da questão, por óbvio não se enquadra nessa forma de peculato, sendo a presente alternativa incorreta. 
    Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com toda a evidência, a conduta narrada não se enquadra no tipo penal do crime de peculato mediante erro de outrem, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (E) - O crime de corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Verifica-se, portanto, que a conduta descrita enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item. Sendo assim, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • No peculato-furto, é imprescindível que o agente realmente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público para efetivar a subtração, o que vai diferenciar do crime de furto.