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CP
Art. 312
§1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcinário.
PECULATO FURTO
GAB."B"
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Correta, B
Peculato Apropriação Art. 312 – Primeira parte - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, Peculato Desvio Art. 312 – Segunda parte - ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato Furto – Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo – Art.312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Reparação do dano no Peculato Culposo:
Antes da sentença irrecorrível // do transito em julgado da sentença condenatória > Extingue a punibilidade;
Depois da sentença irrecorrível // do transito em julgado da sentença condenatória> Reduz a metade de pena.
Peculato mediante erro de outrem/Peculato Estelionato/Peculato Apropriação:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO)
GABARITO -> [B]
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Peculato Furto ou Impróprio (Art. 312, §1º): Subtrair ou concorrer DOLOSAMENTE para a subtração de dinheiro, valor ou bem móvel de que não tem a posse.
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Pessoal, desculpem o comentário extra-jurídico, mas olhando os comentários do colega Phylipe Silva dá pra ver que nunca agregam em nada. São sempre comentários sobre a facilidade das questões, que sempre são "mel na chupeta" ou "pra não zerar a prova".
Comentários assim são muito bem-vindos e agregam conhecimento a todos. Só que não, obrigado.
Vamos aderir à campanha #BomSensoNoQC
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GABARITO B
Resta configurado, neste caso, o crime de peculato - furto. Caso o funcionário público tivesse a posse do dinheiro ou do bem, em razão de seu cargo, configuraria o crime de peculato - apropriação, que é quando o agente, já de posse do bem ou valor, em razão do cargo, muda sua intenção e decide em ficar com ele para si.
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peculato furto= mão FURADA! (F=F)
O bem escapou pelo furo, logo o agente não detem a posse!
(macetinho maluco,mas me ajudou a lembrar! hehhe)
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Peculato-furto – Aplica-se àquele que, mesmo “não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário. ” (art. 312, §1º do CP).
ATENÇÃO! Diferença fundamental entre peculato furto e peculato
(desvio ou apropriação) = No peculato-furto o agente não tem a posse
da coisa.
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Peculato Apropriação e desvio: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)
Peculato furto: Aplica-se a mesma pena, se o funcioário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)
Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (Detenção de 3 meses a 1 ano)
Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (Reclusão de 1 a 4 anos + multa)
Corrupção passiva: Solicitar ou Receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU Aceitar promessa de tal vantagem. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)
- A pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (Detenção de 3 meses a 1 ano OU multa)
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Peculato-furto ou peculato impróprio, já que o agente público não tem posse do bem. Lembrando que o essa modalidade é crime material, ou seja, exige-se o resultado para a sua configuração.
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Gabarito B
Pessoal, se conseguir "decorar" essas diferenças vai facilitar muito na hora de resolver as questões.
Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa
Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem
Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois recebeu por erro de outrem.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Gabarito: B
Subtrair + NÃO ter a posse = Peculato Furto
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Palavra chave SUBSTRAI = PECULATO SUBSTRAÇÃO OU FURTO (das duas formas cobram)
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Correto B.
Peculato-furto ou peculato impróprio, já que o agente público não tem posse do bem. Lembrando que o essa modalidade é crime material, ou seja, exige-se o resultado para a sua configuração.
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Apropriação = tem posse do cargo
Furto = não tem posse do cargo.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
***peculato-furto ou peculato-impróprio: não se exige, portanto, que o funcionário tenha o bem sob sua guarda.
Instagram: leis_esquematizadas_questões.
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B. peculato-furto.
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Peculato-furto - Artigo 312, parágrafo 1 do CP - "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
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Peculato Furto ? Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PMGO
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Peculato Furto ? Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PMGO
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GABARITO: B
Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa
Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem
Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois recebeu por erro de outrem.
Fonte: Dica da colega Rachel Zane, Concurseira Dedicada :)
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A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise da conduta descrita no enunciado e o cotejo com cada uma das alternativas constantes dos seus itens para verificar a qual crime corresponde.
Item (A) - O
peculato-apropriação, está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal:
"apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Como pode se verificar da leitura da situação hipotética descrita, o agente subtraiu em do qual não tinha posse. Logo, a conduta narrada não corresponde ao crime de peculato-apropriação, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de
peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a
seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a
conduta tipificada não compreende um elemento do crime na sua modalidade própria,
qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem,
público ou particular em razão do cargo. A conduta de descrita corresponde, portanto, exatamente ao crime de peculato-furto. Sendo assim, a assertiva contida neste
item está correta.
Item (C) - O peculato
culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, que tem a
seguinte redação:
"Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
Essa modalidade de peculato configura-se, portanto, quando
o agente, servidor público, embora não tenha a intenção, deixa de observar o
dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência ou imperícia no exercício
da sua função de guarda e segurança do patrimônio da administração sob a sua
custódia. A conduta descrita no enunciado da questão, por óbvio não se enquadra nessa forma de peculato, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo
313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem". Com toda a evidência, a conduta narrada não se enquadra no tipo penal do crime de peculato mediante erro de outrem, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (E) - O crime de
corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem
a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem". Verifica-se, portanto, que a conduta descrita enunciado da
questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item. Sendo
assim, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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No peculato-furto, é imprescindível que o agente realmente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público para efetivar a subtração, o que vai diferenciar do crime de furto.