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Letra e).
Guerreiros, todas as respostas para a questão estão no Art. 12 da Lei 4.320, vejam:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; (...)
Bons estudos!
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Aquela dúvida cruel entre TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL e TRANSFERÊNCIA CORRENTE!
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Vamos nos atentar aos conceitos entre esses duas espécies.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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I - despesas de custeio (L 4.320, Art. 12, §1º)
II - Tipos de Transferências Financeiras:
Para gastos específicos: Subvenção (Social ou Econômica) Ambas destinadas para despesas correntes.
Para gastos genéricos: Contribuição (Corrente ou de Capital)
Para gastos específicos: Auxílio (destinado para despesas de Capital).
Portanto, II são transferências correntes.
III - Transferências para despesa de custeio para entidades com fins lucrativos: Subvenção Econômica.
IV - Investimentos (L 4.320, Art. 12, §4º)
V - Inversões Financeiras (L 4.320, Art. 12, §5º, inc. I).
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Transf. Correntes = despesas as quais não corresponda contraprestão + subvenções e contribuições
Transf. Capital = Dotação para investimentos ou inversões financeiras (auxílios e contribuições) + dotaçoes para amortização da dívida.
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Caros,
Tentarei ser didático e estratégico no comentário da questão, espero que os ajude, vejamos:
I. Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (Despesas de Custeio)
Justificativa: Cópia da lei seca.
Lei n°4320: Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
II. Dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (Transferências correntes).
Justificativa: Cópia de Lei seca. Lei 4.320, Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
III. Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (Subvenções econômicas).
Justificativa: Cópia de Lei seca. Lei 4.320, Art. 12, § 3°, II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
IV. Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (Investimentos).
Justificativa: Cópia de Lei seca. Lei 4.320, Art. 12, §4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
V. Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização. (Inversões Financeiras).
Justificativa: Cópia de Lei seca. Lei 4.320, Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
That's it!
~Frase de Impacto ~
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Gabarito: LETRA E
I. Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
II. Dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
III. Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
IV. Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
V. Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
Art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
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RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Dívida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
FONTE: HABERLE,PETER.
GABARITO LETRA E
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§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Despesas de Custeio: dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Transferências Correntes: as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Subvenções: transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Inversões Financeiras: as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
Letra E.
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InverSÃO Financeira: ...já em utilizaÇÃO
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Subvenções Sociais: “SECAS”: Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social.
Subvenções Econômicas: “PACI”: Pastoril, Agrícola, Comercial e Industrial.
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Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a Categoria Econômica, com base na Lei
n° 4.320/64, dividindo as despesas em duas categorias despesas correntes e de
capital.
Despesas (1) correntes, segundo Leite¹, são aquelas contínuas, destinadas à manutenção da máquina,
como pagamento de pessoal, despesas de consumo, pagamento de juros, dentre
outras. Podem ser classificadas em despesas (1.1) de custeio e (1.2) transferências
correntes:
(1.1) de custeio conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. “
Compreendem as despesas em que
há uma contraprestação ao pagamento que
o Estado realiza periodicamente, tais como as relacionadas à remuneração dos
servidores, pagamento a fornecedores, dentre outros. Pelo fato de inexistir
contraprestação, não se incluem nesse rol as despesas com inativos e
pensionistas, por exemplo. Com as despesas de custeio, o Estado "se
movimenta", presta serviços, adquire bens para a sua manutenção, dá
contrapartida, dentre outros eventos que caracterizam essas despesas.
(1.2) transferências correntes, conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Aposentados, por exemplo,
recebem seus proventos, mas não
trabalham para o poder público, daí a justificativa para que os mesmos
sejam aqui classificados. Assim, são exemplos de despesas desta natureza o
pagamento de inativos e pensionistas, o salário-família, pagamento de juros da
dívida pública, as subvenções, dentre outros.
De outro lado, as despesas (2) de capital são os gastos realizados pela Administração Pública em (2.1)
investimentos, (2.2) inversões financeiras e (2.3) transferências de capital. Tais
despesas implicam, via de regra, acréscimo do patrimônio público. Conforme Pascoal¹,
essa classificação possibilita analisar o impacto dos gastos públicos na
economia, especialmente na formação do
capital bruto do País:
(2.1) Investimentos:
são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,
bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos, material permanente e constituição ou aumento do capital de
empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (ex.: construção de
um hospital, aquisição de uma casa já em utilização para posterior demolição e
construção de uma estrada, elevadores, ar-condicionado, aeronaves, veículos,
criação ou aumento de capital de uma empresa agrícola ou industrial etc.).
(2.2) Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de
imóveis ou de bens de capital já em utilização; à aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e ainda a
constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros (ex.: compra de um imóvel, já em uso, para
servir de sede de um órgão público, compra a um particular de ações de
empresas, criação de um banco estatal, concessão de empréstimos etc.).
(2.3) Transferências de Capital: são as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam
realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências Auxílios (derivados da LOA) ou Contribuições (derivados
de lei especial anterior), bem como as dotações para amortização da dívida
pública (ex.: auxílios para obras e pagamento do principal da dívida pública
etc.).
Feita toda revisão, já podemos
analisar classificar cada item de acordo com a lei Lei n°4.320/1964:
I.
Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Despesa de custeio
II.
Dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens
ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Transferências correntes
III.
Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Subvenções sociais, conforme art. 12:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II subvenções econômicas, as que se destinem a
emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
IV.
Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de
empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Investimentos
V. Dotações destinadas à
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
Inversões financeiras
Gabarito do Professor: Letra E.
¹ Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.
² Pascoal, Valdecir
Fernandes7. ed. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e
400 questões / Valdecir Fernandes Pascoal. - 7. ed, atualizada com a EC, Rio de
Janeiro: Eisevier, 2009.