SóProvas


ID
2521432
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um contabilista de um órgão público precisou abrir um crédito adicional. Para tanto, ele verificou, como condição, que já havia autorização por lei, com exposição justificativa, e recursos disponíveis para ocorrer a despesa. A abertura desse crédito adicional ocorreu por decreto executivo. Com base nessas informações e na Lei n° 4.320/1964, é possível afirmar que trata-se de um crédito adicional

Alternativas
Comentários
  • Letra C)

    Guerreiros, de acordo com a Lei 4320,

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

    Bons estudos!

  • Crédto extraordinário NÃO precisa da indicação de recursos! Ou seja, só pode ser suplementar ou especial.

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Créditos extraordinários  - Abertos por Medida Provisória na União e nos Estados onde existe previsão de edição de MP em suas constituições. Nos Municípios e nos Estados onde não existe previsão de edição de MP, a abertura será por Decreto do Poder Executivo. A Lei 4.320/64 não prevê a edição de MP. Essa regra encontra-se na CF/88.

  • LETRA C 

    CRÉDITO SUPLEMENTAR  , EM REGRA , A ABERTURA É POR DECRETO 

    CRÉDITO ESPECIAL : PODE SER POR DECRETO , MAS A REGRA É A LEI 

    CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO É ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA ! 

  • Caros, 

     

    Vamos por parte, de forma a elucidar e tornar claro o gabarito: 

     

    Um contabilista de um órgão público precisou abrir um crédito adicional.  Ok.

     

    Para tanto, ele verificou, como condição, que já havia autorização por lei, com exposição justificativa, e recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

     

    Observação: Apenas os créditos suplementares (reforço de dotação) e os especiais ( novos programas de trabalho) necessitam de prévia autorização legislativa e saldo de recursos para abertura. Haja vista que a autorização para créditos suplementares é uma exceção ao princípio da exclusividade que norteia a elaboração do projeto de lei orçamentária - PLOA. 

     

    pegadinha da questão, que pode ter levado os candidatos a marcarem apenas os créditos suplementares é o termo "Exposição justificativa", uma vez que os créditos especiais são destinados à abertura de novos programas de trabalho, entretanto a questão abordou a motivação (exposição justificativa) da autorização da lei e não a questão de já ter sido previsto determinado programa na PLOA, uma vez que a autorização para abertura de créditos suplementares é para reforçar dotações de programas já iniciados. Portanto, NÃO CONFUNDAM!  

     

    A abertura desse crédito adicional ocorreu por decreto executivo. Com base nessas informações e na Lei n° 4.320/1964, é possível afirmar que trata-se de um crédito adicional: 

     

    Observação: conforme disse a questão, os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Entretanto, é valido ressaltar que os créditos extraordinários (destinados a atender: guerra, calamidade e eventos não previsivéis) são abertos, segundo a vigente CF por medida provisória  (análise de urgência e relevância) no âmbito do poder federal e por decreto nos estados e municípios. Já a Lei n° 4320, afirma em seu texto tais créditos poderão ser abertos por decreto pelos 3 poderes. Como a questão não restringiu qual fonte era devida, os examinadores optam por generalizar a legislação segundo a carta magna. 

     

    Por conseguinte, já que a questão não abordou nenhuma hipótese de abertura de créditos extraordinários, e visto que não necessitam de autorização por lei tampouco fonte de recursos para abertura, cabe justificar que a questão se restringe apenas aos créditos suplementares e especiais

     

    ~ Frase de Impacto ~

  • CREDITOS ADICIONAIS

    SUPLEMENTAR

    reforço

    autorizado por lei 

    depende de recurso

    pode ser incluído na LOA

    aberto por decreto executivo

    exposição e justificativa

    ESPECIAL

    autorizado por lei

    depende de recurso

    aberto por decreto executivo

    despesa sem dotação

    somente pode ser aberto por lei específica

    exposição e justificativa

    EXTRAORDINÁRIO

    despesas urgentes e imprevisíveis

    independe de autorização

    dar conhecimento ao legislativo

     

     

  • Achei meio ambigua a forma como a banca criou o enunciado da questão. O examinador disse "Para tanto, ele verificou, como condição, que já havia autorização por lei, com exposição justificativa, e recursos disponíveis para ocorrer a despesa"; ou seja, dá-se a entender que no momento de abrir o crédito adicional já havia autorização e os recursos já estavam disponíveis. O único crédito adicional que se enquadra é o complementar, tendo em vista que mesmo o especial ainda precisaria de autorização.

    Entendi a questão, mas não concordei muito com a forma do enunciado.

  • Vamos fatiar essa questão para analisa-la detidamente. 

     

    1. Já havia autorização por lei com exposição justificativa

    2. Já havia recursos disponíveis para ocorrer a despesa

    3. A abertura do crédito adicional ocorreu por decreto executivo

     

    Diz assim a lei 4320:

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         

     

    Esse é o ponto 1 citado pela questão. O ordenador de despesa deverá expor o motivo da necessidade de despesa que pretenda realizar.

     

    O ponto 2 diz que já havia recursos disponíveis para ocorrer a despesa. É aqui que embaralha a mente de muitos. Quando se diz já haver recursos para a despesa você pensa: já existia dinheiro desde o começo quando iniciou a reforma da escola? Então, seria o caso do suplementar (para engordar a insuficiência de caixa?)? Ou já havia dinheiro indicado para fazer frente a um gasto não interligado a gastos anteriores? Tratando-se, portanto, de um crédito especial?

     

    Observe que analisando detidamente o examinador quer dizer que já havia dinheiro para fazer frente a gastos (mas não explicou se estão interligados a outros que já existiam ou novos gastos para uma despesa imprevista).  O enunciado diz que foi indicado de onde se tiraria dinheiro para fazer frente a um gasto futuro. Isso não ajuda muito, pois tanto a concessão de créditos suplementares quanto a concessão de especiais obrigam que previamente se indique de onde virá o dinheiro (dotação) para esses novos gastos.

    Logo, não há como saber se havia dotação previamente desde o começo (e agora precisamos suplementá-la com crédito suplementar) ou ou se nunca houve dotação e esta será a primeira vez de um gasto (necessidade de crédito especial). 

     

    O ponto 3 diz que a abertura do crédito se deu por decreto executivo. A lei 4320 diz que tanto os suplementares quanto os especiais serão abertos por esse mecanismo senão vejamos:

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Logo, permanecemos na dúvida se foi um ou o outro. Assim, a resposta é mesmo “suplementar ou especial”. A letra C é a alternativa correta.

     

     

  • Condições da questão: Que já havia autorização por lei, com exposição justificativa, e recursos disponíveis para ocorrer a despesa

    SUPLEMENTAR E ESPECIAL:

    1) AUTORIZADOS POR LEI (Suplementar: pode ser a LOA, Especial: não pode ser a LOA)

    2) ABERTURA DEPENDE DE RECURSOS DISPONIVEIS E DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    3) ABERTO POR DECRETO

     

    EXTRAORDINÁRIO:

    1)  Despesas urgentes e emergentes

    2) INDICAÇÃO DE FONTE DE RECURSO É FACULTATIVA

    3) NÃO DEPENDE DE EXISTENCIA DE RECURSOS DISPONIVEIS P/ ABERTURA

    4) Aberto por medida provisória : UNIÃO, e decreto: DEMAIS ENTES

     

     

  • A confusão toda é q, na prática, os créditos adicionais especiais não precisam ser abertos por decretos já q a lei q os criaram já providencia isso... a figura do decreto está presente mais nos créditos adicionais suplementares já que esses costumam ser autorizados na própria LOA e são abertos oportunamente sem a previsão de abertura na própria lei.

    Quase marquei somente os suplementares tb... mas como para as provas da FCC vale mais a teoria do q a prática...

  • Literalidade do art. 42 Lei 4320/64

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • A resposta encontra-se nestes dispositivos:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    [...]

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Confundi com a autorização prévia na LOA para os créditos suplementares, exceção ao princípio da Exclusividade....:(

  • Gabarito C
    Tabelinha pra memorizar

    Crédito             |         Autorização       |       Abertura

    Suplementar    |     Loa/Lei Especial    |        Decreto

    Adicional          |        Lei Especial        |        Decreto

    Extraordinário  |             ~~~~          |        Decreto/MP(Medida Provisória)

    Fundamentação Art 41, 42 e 44 da lei 4320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.(não necessitam de prévia autorização)

     

    #TreinodifícilJogofácil

  • O que me pegou foi que quando eu li "já havia autorização por lei" eu pensei na exceção do princípio da exclusividade que diz que na LOA já pode conter autorização para abertura de créditos suplementares. Aí associei essa autorização por lei com a LOA e me veio só os créditos suplementares. Temos que pensar que pode ser qualquer lei e a questão não delimitou dizendo que era LOA.  =(

     

  • Simples.

    Os três critérios explicitados na questão: 

    1- autorizados por lei;

    2- existência de recursos; e 

    3- exposição justificativa,

    são exigências para abertura dos créditos suplementares e especiais.

  • LEMBRANDO:

     

    1) CRÉDITO AD SUPLEMENTARES = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DAEXCLUSIVIDADE

     

    2) CRÉDITO AD ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Gabarito: Letra C)

     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por LEI e abertos por DECRETO EXECUTIVO.

     

    Bons estudos!

  • Letra C

     

    Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
    decreto executivo.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
    recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

  • Gab - C

     

    Crédito             | Autorização            | Abertura      | Propósito

     

    Suplementar    | Loa/Lei Especial    |        Decreto | insuficiência de dotação já prevista

     

    Adicional          | Lei Especial           | Decreto        | não há dotação específica

     

    Extraordinário  | ~~~~                       | Decreto/MP(Medida Provisória) | despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

     

  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Eu confundi "sem recursos disponíveis", que é do credito extraordinário, com "sem dotação orçamentária" do credito especial.

  • "que já havia autorização por lei" quem sabia sobre o Princípio da Exclusividade acabou se confundindo.

  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

    Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente. Podem ser abertos por Decreto Executivo ou ato próprio de órgãos autônomos. 

    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Nos estados e municípios, esses créditos são abertos por Decreto Executivo.

    Dica! No nível federal, podem ser considerados abertos com a própria publicação da lei que os autorizou (por força da LDO).

    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. No nível federal, são abertos por Medida Provisória. Nos estados e municípios, esses créditos são abertos por MP (se prevista no processo legislativo do ente) ou Decreto Executivo.

    Atenção! Além da autorização da autorização legislativa (prévia em 1 e 2 ou posterior em 3), que pode ser concedida na própria LOA no caso dos créditos suplementares ou em lei específica, a aprovação dos créditos (1) e (2) dependem de duas outras condições, que são elencados no art. 43 da Lei 4320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Repare que créditos (3) extraordinários não seguem esse regime, exatamente por tratarem de situações urgentes e inadiáveis. A própria Constituição Federal, art. 167, V, estabelece:
    V -  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Feita toda revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, não é possível afirmar que se trata de um crédito adicional extraordinário, pois este não possui como condição a indicação dos recursos disponíveis e nem prévia autorização legislativa.

    B) Errado, poderia se tratar também de um crédito suplementar, pois em nenhum momento a questão trouxe a informação que não havia dotação orçamentária especifica. Autorização por lei (específica ou na LOA), exposição justificativa e recursos disponíveis são condições comuns aos dois tipos de créditos adicionais.

    C) Certo, como vimos, é possível afirmar que trata-se de um crédito adicional suplementar ou especial, apenas. 

    D) Errado, poderia se tratar também de um crédito especial, pois em nenhum momento a questão trouxe a informação que se tratava de reforço de uma dotação já computada no orçamento. Autorização por lei (específica ou na LOA), exposição justificativa e recursos disponíveis são condições comuns aos dois tipos de créditos adicionais.

    E) Errado, não é possível afirmar que se trata de um crédito adicional extraordinário

    Gabarito do Professor: Letra C.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • OBS: Se a questão falasse que "JÁ HAVIA AUTORIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOA", a resposta seria tão somente SUPLEMENTAR , Letra D. Como não mencionou isso, Letra C é o Gabarito.