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ID
2521438
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em um determinado órgão público, conforme previsão legal, houve a necessidade de entrega de numerário a servidor, para o fim de realizar despesa que não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação. Esse procedimento, nos termos da Lei n° 4.320/1964, é o de

Alternativas
Comentários
  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Conhecido tbm como suprimento de fundos.

  • Reproduzo aqui um resumo sobre Suprimento de Fundos postado em outra questão por um colega que não lembro o nome:

     


    SUPRIMENTO DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
     
    1) Despesas expressamente definidas em LEI;
    2) Entrega de numerário a servidor;
    3) SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO;
    4) DESPESAS EVENTUAIS;
    5) DESPESAS CARÁTER SIGILOSO ( Ex: ABIN, PF)
    6) DESPESAS pequeno vulto;
    7) VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;
    8) O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;
    ----------------------------------------


    NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:
     
    1) a responsável por 2 SUPRIMENTOS;
    2) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor  (PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)
    3) a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS  que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;
    4) servidor declarado em alcance  (prestou contas fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

  • Servidor declarado em alcance não tem acesso ao SF.
  • Art. 68. O REGIME DE ADIANTAMENTO é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e CONSISTE NA ENTREGA DE NUMERÁRIO A SERVIDOR, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • GABARITO:A


    O QUE É ADIANTAMENTO?
     

    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um determinado valor) para SERVIDOR, sempre precedida de empenho na dotação própria. (Leis: 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, inciso II; 4.320, de 17/03/64, artigo 68). A despesa pública pode ser executada de duas maneiras (Lei 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, incisos I e II): através de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei) ou através de regime de adiantamento.


    O QUE SE PODE REALIZAR NO REGIME DE ADIANTAMENTO?


    O regime de adiantamento é utilizado para pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora ou que tenha que ser realizada em lugar distante da Unidade. Não pode ser adquirido material de estoque em regime de adiantamento. As despesas com artigos em quantidade maiores, de uso ou consumo remotos, correrão por conta de itens orçamentários próprios (Lei 10.320, parágrafo único).

  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • E eu fiquei confusa porque não sabia que regime de adiantamento era o mesmo que suprimento de fundos kkkk  

  • Eu pensei o mesmo, Daywyanny Ataíde. Mas, por lógica ,dá a entender que é a mesma coisa.

     

  • Adiantamentos ou SUPRIMENTO DE FUNDOS

  • Gabarito "A"

    Outras questões FCC com o mesmo assunto e com a resposta.

    (FCC) Nos termos da Lei nº 4.320/64, são regras afetas ao regime de adiantamento: As despesas devem estar expressamente definidas em lei; Consiste na entrega de numerário a servidor; Destinado a casos que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação; Cada responsável pode receber, no máximo, dois adiantamentos concomitantes; deve sempre ser precedido de empenho na dotação própria, ou seja, nunca a posteriori.

    (FCC) A União realizou despesa sob o regime de adiantamento para atender necessidades do Ministério do Transporte, nas seguintes condições: a despesa não se subordinava ao processo normal de aplicação e contava com previsão legal; foi feito empenhamento prévio na dotação específica; o numerário foi entregue a servidor que não se encontrava em alcance e que já era responsável por outros dois adiantamentos. O ato praticado contrariou a Lei n° 4.320/1964, pois é vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.

  • Gabarito: Letra A)

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Bons estudos!

  • Regime de Adiantamento ou 

    Suprimento de Fundos

     

    -> entrega de numerário a servidor;

    -> prévio empenho indispensável;

     

    -> casos excepcionais, como: 

    despesas eventuais (ex: viagem),

    quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso,

    despesas de pequeno vulto.

    deslocamentos do Presidente e Vice. 

     

    -> NÃO se concederá para:

    servidor em alcance,

    servidor já responsável por dois adiantamentos,

    a servidor que tenha a cargo/guarda o material adquirido, salvo se não houver outro,

    a quem recebeu e não prestou contas.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de fundos.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Existe uma legislação vasta sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.

    Feita a revisão, já podemos analisar cara alternativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964:

    A) Certo, conforme a referida lei:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    B) Errado, prévio empenho é uma condição estabelecida na lei para a realização de despesas, inclusive aquelas decorrentes do regime de adiantamento, conforme a lei:
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    C) Errado, conforme MCASP, o regime de caixa é um dos regime de contabilização aplicados ao setor público. Nesse regime, se considera a existência de uma receita, quando a entidade recebe um valor, e de uma despesa quando a entidade paga um valor. Diferentemente do regime de competência, o que interessa aqui é a efetiva entrada de recursos, no que diz respeito às receitas, e o efetivo pagamento ou saída de recursos, no que diz respeito às despesas.

    D) Errado, conforme a LRF, a antecipação da receita é uma operação de crédito, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

    E) Errado, conforme MCASP, liquidação concomitante ao fato gerador, é quando no momento da liquidação da despesa orçamentária ocorre também a despesa patrimonial (VPD), de acordo com o fato gerador.

    Gabarito do Professor: Letra A.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • Também conhecido como Adiantamento, o Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

    É um meio de realizar despesa que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.

    Gabarito: Letra A