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LETRA B
reaDaptação → Doente
reVersão → VoVo Voltou
Lei 8112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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Gabarito B.
PAN 4 REs (os REs em ordem alfabética, para ficar mais fácil de lembrar na hora da prova):
Eu Promovo o merecido;
Eu Aproveito o disponível;
Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;
Eu Readapto o incapacitado;
Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;
Eu Reintegro o demitido;
Eu Reverto o aposentado. ✓
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"A vida é melhor para aqueles que fazem o possível para ter o melhor."
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São formas de provimento de cargos públicos:
Originário -> Nomeação->Posse->Investidura
Derivado :
- Horizontal -> Readaptação
- Vertical -> Promoção
- Reingresso -> Aproveitamento, Recondução, Reversão, Reintegração (A3R)
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É o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da Administração, desde que tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago.
Fundamentação:
Artigos 25 ao 27 da Lei nº 8.112/90
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Correta, B
Atenção para o Artigo 27:
Lei 8.112/90 Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
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Letra (E).
REVERSÃO
- Retorno do aposentado à atividade.
- Pode ser:
-- de ofício: insubsistência de motivo de invalidez (caso narrado na questão)
--- Se não houver vaga, atuará como excedente!
---- Apenas readaptação e reversão de ofício permite o retorno como excedente)
-- a pedido: no interesse da Administração
--- Requisitos:
---- Até 70 anos
---- Aposentadoria voluntária
---- Servidor estável
---- Solicitação até 5 anos após a aposentadoria
---- Existência de cargo vago
At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Metodo, 2015.
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A Reversão é forma de provimento derivado, não prevista na Constituição Federal, que consiste no retorno à ativa do servidor aposentado. Está disciplinada essencialmente no art. 25 da Lei 8.112/1990, com a redação que lhe deu a MP 2.225-45/2001 (a qual tem prazo de vigência indeterminado, por força do art. 2° da EC 32/2001, uma vez que se trata de medida provisória anterior a essa emenda). Há duas modalidades de REVERSÃO: DE OFÍCIO E A PEDIDO.
*Legislação:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
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A) ERRADA!
Há dois tipos de REVERSÃO.
A pedido e de Ofício
Se for a pedido, deverá cumprir os requisitos, que é (i) Solicitar a reversão dentro de 5 anos da aposentadoria, (ii) ter sido aposentadoria voluntária (iii) ser estável na atividade.
Se for de Oficio, só não poderá reverter se o servidor já tiver 70 anos
Logo, o servidor terá de voltar à atividade, uma vez que a reversão foi de oficio e não há info/ sobre a idade do servidor
B) CORRETA!
Se os motivos que deram causa a Aposentadoria por invalidez deixarem de existir ou mesmo nunca tivessem existido, o servidor será chamado a exercer novamente a função.
C) ERRADA!
A reintegração é a volta do DEMITIDO
Não é o caso
D) ERRADA!
Não há escolha para o servidor.
Se forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria e a administração chamar o servidor, ele terá necessariamente de ir.
E) ERRADA!
Não é caso de readaptação. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Não é o caso.
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A lei 8112 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e Raimundo é servidor público efetivo ESTADUAL??
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LETRA B CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Reversão do vei aposentado.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Reversão no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação. Letra B.
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Obs: Resolvi segundo a 8112, pois estou estudando para outro concurso que nao é no RS.
Reversão compulsória
.Aplica-se aos aposentados por invalidez.
Irrelevante se o servidor era ou não estável quando da aposentadoria.
Ato vinculado.
Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
O tempo de contribuição após a reversão será considerado para concessão da nova aposentadoria.
Pode ocorrer a qualquer tempo.
Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
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Reversão a pedido
Aplica-se aos aposentados voluntariamente.
Somente servidor estável quando da aposentadoria.
Ato discricionário.
A reversão só ocorre se houver cargo vago (não há a figura do excedente).
O tempo de contribuição só será considerado para concessão da nova aposentadoria se o servidor permanecer pelo menos 5 anos no cargo após a reversão.
Só pode ocorrer caso não tenha transcorrido mais de 5 anos desde a aposentadoria.
Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
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A questão deve ser fundamentada na lei dos servidores públicos do Estado do RS, e não com a Lei 8.112.
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A questão deve ser fundamentada na Lei 8.112, e não com a lei dos servidores públicos do Estado do RS.
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Gabarito B:
LC 10.098/94 Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
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A questão versa sobre a Lei 10.098/94, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
B) CORRETA!
Se os motivos que deram causa a Aposentadoria por invalidez deixarem de existir ou mesmo nunca tivessem existido, o servidor será chamado a exercer novamente a função.
Nesse mesmo dispositivo legal, também é detereminado pelo art. 46 que o servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a sua reversão!
Não é objeto da questão, mas como esclarecimento vi muitos colegas fundamentando com base no art. 27 da Lei 8.112/90, o qual determina que não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Atenção para não confundirmos as leis!
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Gente, não é a 8.112! Cuidado! É a 10.098/94 dos servidores do Rio Grande do Sul
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GABARITO B
PALAVRAS CHAVE:
READAPTAÇÃO - ATÉ 90 DIAS > INSPEÇÃO MÉDICA > CASO NÃO SEJA POSSÍVEL = APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO ANULADA
REVERSÃO - APOSENTADORIA CANCELADA
APROVEITAMENTO - SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE
RECONDUÇÃO - SERVIDOR ESTÁVEL > REPROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO > RETORNO AO ANTIGO CARGO
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Povo mistura alhos com bugalhos.
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Só uma observação quanto ao comentário do colega Richard Lopes:
Tanto a lei 10.098, quanto a 8.112, dizem:
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.
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A alternativa correta é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos: Art. 44. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.