SóProvas


ID
2521639
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Raimundo é servidor público efetivo estadual, classificado na Capital do Estado, exercendo cargo de chefia. Pretendia se aposentar por tempo de serviço quando completasse o interregno para tanto, mas se acidentou de uma escada e, após afastamento do serviço por razoável lapso de tempo, acabou se aposentando por invalidez. Ocorre que alguns meses após isso a Administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial retificando o resultado anterior, avaliando sua condição como apto para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que ocupava. No que concerne ao destino do servidor público

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

      reaDaptação → Doente

      reVersão → VoVo Voltou

     

    Lei 8112

      Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

           II -  § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

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  • Gabarito B.

     

    PAN 4 REs (os REs em ordem alfabética, para ficar mais fácil de lembrar na hora da prova):

     

    Eu Promovo o merecido;

    Eu Aproveito o disponível;

    Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

    Eu Readapto o incapacitado;

    Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;

    Eu Reintegro o demitido;

    Eu Reverto o aposentado. ✓

     

     

    ----

    "A vida é melhor para aqueles que fazem o possível para ter o melhor."

  • São formas de provimento de cargos públicos:

    Originário -> Nomeação->Posse->Investidura 

    Derivado :

    - Horizontal -> Readaptação 

    - Vertical -> Promoção 

    - Reingresso -> Aproveitamento, Recondução, Reversão, Reintegração (A3R)

  • É o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da Administração, desde que tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago.

    Fundamentação:

    Artigos 25 ao 27 da Lei nº 8.112/90

  • Correta, B

    Atenção para o Artigo 27:

    Lei 8.112/90 Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Letra (E).

     

    REVERSÃO

    - Retorno do aposentado à atividade.

    - Pode ser:

              -- de ofício: insubsistência de motivo de invalidez (caso narrado na questão)

                            --- Se não houver vaga, atuará como excedente!
                                        ---- Apenas readaptação e reversão de ofício permite o retorno como excedente)
                -- a pedido: no interesse da Administração
                            --- Requisitos:
                                        ---- Até 70 anos
                                        ---- Aposentadoria voluntária
                                        ---- Servidor estável
                                        ---- Solicitação até 5 anos após a aposentadoria
                                        ---- Existência de cargo vago

     

    At.te, CW.

    CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Metodo, 2015.

  • A Reversão é forma de provimento derivado, não prevista na Constituição Federal, que consiste no retorno à ativa do servidor aposentado. Está disciplinada essencialmente no art. 25 da Lei 8.112/1990, com a redação que lhe deu a MP 2.225-45/2001 (a qual tem prazo de vigência indeterminado, por força do art. 2° da EC 32/2001, uma vez que se trata de medida provisória anterior a essa emenda). Há duas modalidades de REVERSÃO: DE OFÍCIO E A PEDIDO.

     

    *Legislação:

       Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            Art. 26.  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • A) ERRADA!

    Há dois tipos de REVERSÃO.

    A pedido e de Ofício

     

    Se for a pedido, deverá cumprir os requisitos, que é (i) Solicitar a reversão dentro de 5 anos da aposentadoria, (ii) ter sido aposentadoria voluntária (iii) ser estável na atividade.

     

    Se for de Oficio, só não poderá reverter se o servidor já tiver 70 anos

    Logo, o servidor terá de voltar à atividade, uma vez que a reversão foi de oficio e não há info/ sobre a idade do servidor   

     

    B) CORRETA!

    Se os motivos que deram causa a Aposentadoria por invalidez deixarem de existir ou mesmo nunca tivessem existido, o servidor será chamado a exercer novamente a função.

     

    C) ERRADA!

    A reintegração é a volta do DEMITIDO

    Não é o caso

     

    D) ERRADA!

    Não há escolha para o servidor.

    Se forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria e a administração chamar o servidor, ele terá necessariamente de ir.

     

     E) ERRADA!

    Não é caso de readaptação. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Não é o caso.

  • A lei 8112  dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e Raimundo é servidor público efetivo ESTADUAL?? 

  • LETRA B CORRETA 

    Aproveito o Disponível.

    Reintegro o Demitido.

    Reverto o Aposentado.

    Reconduzo o Inabilitado

    Readapto o Incapacitado.

  • Reversão do vei aposentado.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Reversão no mesmo  cargo ou cargo resultante de sua transformação. Letra B.

  • Obs: Resolvi segundo a 8112, pois estou estudando para outro concurso que nao é no RS.

    Reversão compulsória

    .Aplica-se aos aposentados por invalidez.

     Irrelevante se o servidor era ou não estável quando da aposentadoria.

     Ato vinculado.

     Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

     O tempo de contribuição após a reversão será considerado para concessão da nova aposentadoria.

     Pode ocorrer a qualquer tempo.

     Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

    ____________________________________________________________

     Reversão a pedido

     Aplica-se aos aposentados voluntariamente.

     Somente servidor estável quando da aposentadoria.

     Ato discricionário.

     A reversão só ocorre se houver cargo vago (não há a figura do excedente).

     O tempo de contribuição só será considerado para concessão da nova aposentadoria se o servidor permanecer pelo menos 5 anos no cargo após a reversão.

     Só pode ocorrer caso não tenha transcorrido mais de 5 anos desde a aposentadoria.

     Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

     

  • A questão deve ser fundamentada na lei dos servidores públicos do Estado do RS, e não com a Lei 8.112. 

  • A questão deve ser fundamentada na Lei 8.112, e não com a lei dos servidores públicos do Estado do RS. 

  • Gabarito B:

    LC 10.098/94 Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

  • A questão versa sobre a Lei 10.098/94, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

    B) CORRETA!

    Se os motivos que deram causa a Aposentadoria por invalidez deixarem de existir ou mesmo nunca tivessem existido, o servidor será chamado a exercer novamente a função.

    Nesse mesmo dispositivo legal, também é detereminado pelo art. 46 que o servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a sua reversão!

    Não é objeto da questão, mas como esclarecimento vi muitos colegas fundamentando com base no art. 27 da Lei 8.112/90, o qual determina que não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Atenção para não confundirmos as leis!

  • Gente, não é a 8.112! Cuidado! É a 10.098/94 dos servidores do Rio Grande do Sul

  • GABARITO B

    PALAVRAS CHAVE:

    READAPTAÇÃO - ATÉ 90 DIAS > INSPEÇÃO MÉDICA > CASO NÃO SEJA POSSÍVEL = APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 
    REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO ANULADA
    REVERSÃO - APOSENTADORIA CANCELADA
    APROVEITAMENTO - SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE
    RECONDUÇÃO - SERVIDOR ESTÁVEL > REPROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO > RETORNO AO ANTIGO CARGO

  • Povo mistura alhos com bugalhos. 

  • Só uma observação quanto ao comentário do colega Richard Lopes:

    Tanto a lei 10.098, quanto a 8.112, dizem:

    § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.

     

  • A alternativa correta é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos: Art. 44. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.