SóProvas


ID
2521759
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça que, ao conferir intepretação conforme à Constituição Federal a determinado diploma legal, afasta sua incidência no caso concreto, sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    Súmula Vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    * Cláusula de reserva de plenário = CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ** CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    *** CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    **** Analisando a situação acima, percebe-se que o órgão fracionário violou o disposto na súmula vinculante acima e a decisão é incompatível com a Constituição Federal. Já que houve desrespeito à súmula vinculante, deve-se ajuizar uma reclamação constitucional perante o STF. Logo, o gabarito da questão acima é a assertiva "c".

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q836733.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

     

     

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  • Acho que o gabarito dessa questão vai ser alterado.

     

    No Manual de Constitucional da Nathalia Masson (lembrando que full bench é a cláusula de reserva de plenário):

     

    "Há alguns últimos e importantíssimos apontamentos sobre a regra do full bench (do Tribunal completo), quais sejam:

    (...)

    (ii) como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão "interpretação conforme a Constituição", ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário".

    [MASSON, Nathalia. "Manual de Direito Constitucional". 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1148/1149]

     

    Decisão do STF nesse mesmo sentido:

    Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5-9-1997).

    [RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.] = ARE 676.006 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 6-6-2012

     

    Eu apostaria que a alternativa A é a correta. Aguardemos os recursos e o gabarito definitivo.

  • Colega Luisa, seu ponto é pertinente, contudo, parece-me que o problema está nesse trecho do enunciado "que, ao conferir intepretação conforme à Constituição Federal a determinado diploma legal, afasta sua incidência no caso concreto".

     

    Veja que o órgão fracionário poderia, certamente, ter afastado determinada interpretação do citado diploma legal, exatamente naquele sentido da norma que a conduziria à inconstitucionalidade, porque entende-se que tal atividade faz parte da própria atividade jurisdicional. Confira-se:

     

    “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado­ a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade­ jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado” (Rcl 12.107-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2012, Plenário, DJE de 1.º.08.2012. Cf., ainda, RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 05.09.1997, RE 460.971 e ARE 676.006-AgR).

     

    No entanto, pelo modo que a questão foi posta (criticável, em minha opinião), houve uma generalização, no sentido de a lei inteira ser afastada no caso concreto, o que não pode, sob pena de violação da Súmula Vinculante n. 10, a autorizar o manejo da reclamação constitucional.

     

    Superado esse ponto, creio que o gabarito se matenha, com a LETRA C como correta, e, a título de contribuição, deixo a lição do PEDRO LENZA acerca das exceções nas quais a regra do full bench ou reserva de plenário (art. 97 da CF/88) poderá deixar de aplicada:

     

    "A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:


    na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);


    se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);


    nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;


    quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;


    nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva".

     

    Bons estudos, a todos!

     

     

  • Discordo do gabarito. A questão não afirma que houve declaração de inconstitucionalidade.
    Nessa senda, vislumbra-se possível, inclusive, que, por meio da aplicação da técnica de interpretação conforme a constituição, deixe-se de aplicar a lei a determinadas situações. Foi o que acontecer com a "marcha da maconha". Vejamos:

     

    "Isso ficou muito claro no julgamento da ADI 4274, que discutia a questão da “Marcha da Maconha”. Nessa ação, discutia-se se o § 2º do art. 33 da lei nº 11.343/2006, ao criminalizar as condutas de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, seria uma norma inconstitucional, por restringir o exercício da liberdade de manifestação de pensamento e expressão.

    Nessa Ação Direta, o STF fez uso da técnica da interpretação conforme. Entendeu a Corte que seria cabível o pedido de interpretação conforme a Constituição de um preceito legal portador de mais de um sentido, quando ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. No caso, a Suprema Corte fez uso da interpretação conforme para afastar do dispositivo qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade

     

    Com isto, a corte deixou de aplicar a norma da Lei 13.343/2006 às passeatas pela descriminalização (marcha da maconha).

    A meu ver, gabarito: a.

  • Complementando....

     

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.
    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Eu realmente não sei como responder. Fiz uma questão em que a interpretação conforme não ofendia a reserva de plenário... E agora, faço outra questão que afirma que há ofensa à reserva de plenário. Acho que o "detalhe" foi dizer que a interpretação conforme afastou a incidência de uma norma, o que faz incidir a SV nº 10... 

  • Pessoal, ao meu entender, e seguindo o comentário do Fernando Fernandes, acredito que o gabarito deve ser mantido, pois ao realizar a interpretação conforme à Constituição não se deixa de aplicar o ato normativo, mas pelo contrário, aplica-se, porém conferindo a interpretação que se encontra compatível com a Constituição Federal.

     

    Ocorre que a questão afirma "... afasta sua incidência no caso concreto, sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria.." ocorrendo perfeita susunção à Súmula Vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gabarito - C

    A resposta fundamenta-se na leitura do art. 94, XI combinado com o art. 97, todos da Constituição Federal, pois, exige a carta magna que as decisões dos órgãos fracionados do tribunal que declarem a inconstucionalidade de um ato/norma somente terá validade se for aprovado pela maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal. Sendo assim, descumprido o mandamento constitucional, é perfeitamente cabível Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

  • Luísa, acho que você confundiu a interpretação conforme, afastamento da norma no caso por ausência de subsunção do fato à norma, e controle difuso.

    A interpretação conforme é método de interpretação, aplicado quando se está diante da polissemia, ou seja, de uma lei plurissignificativa. Nele, afasta-se as interpretações contrárias à CF. Não precisa observar a reserva de plenário.

    A ausência de subsunção do fato à norma ocorre quando o tribunal, por exemplo, afirma: "julgo improcedente porque a lei X não cabe no caso concreto". Veja, portanto, que não há exercício de controle. Afinal, a lei não é plurissignificativa, apenas é aplicada a determinados casos e afastados em relação à outros. Um exemplo bem ridículo: seria afastado a lei 10520 (pregão), usada como fundamentação, a um caso cujo objeto de discussão foi a licitação na modalidade concorrência.

     

    Ocorre que a questão trouxe hipótese clara de controle de constitucionalidade, pois afirmou que o Tribunal afastou sua incidência (AFASTOU A LEI) no caso concreto.

      É sutil, mas veja que afastar a lei no caso concreto é diferente de não aplicar a lei no caso concreto por ausência de subsunção.

     

    Para entender melhor, pois tive dificuldade de explicar:

    Dizer o Direito, informativo 848, STF.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf

    Ele próprio afirma: O tema não é muito simples e pode gerar confusão nos concursos. Portanto, cuidado com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias e que poderão aparecer na sua prova:

     

    Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (certo).

     

    Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (certo)

     

    ___________________

    (PGM Salvador 2015 CESPE) Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a aplicação de norma sem declarar expressamente a inconstitucionalidade dessa norma não viola a cláusula de reserva de plenário. (errado).

     

     (PGM Salvador 2015 CESPE) A interpretação realizada pelo tribunal que restringe a aplicação de norma infraconstitucional a determinados casos, mantendo-a com relação a outros, também exige a sujeição da matéria ao plenário ou ao órgão especial em decorrência do princípio da reserva de plenário. (errado).

     

     

     

  • De fato, o gabarito é duvidoso. Segue resuminho de não aplicação da cláusula de reserva de plenário: 

    - Art. 97, CF – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO a VERDADEIRA HIPÓTESE DE CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL. Não se aplica:

    1.      Quando houver interpretação conforme;

    2.      Declaração de constitucionalidade;

    3.      Análise de direito pré-constitucional;

    4.      Pleno ou órgão especial do Tribunal já tiver julgado questão idêntica;

    5.      Julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.

    Bons estudos!

     

  • 1- O órgão fracionário afastou a incidência de determinada lei a um caso concreto quando interpretou tal lei conforme a Constituição Federal, indo de encontro à súmula vinculante 10, a qual assevera que 'viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. 

     

    2- Da decisão judicial que contrariar súmula aplicável, caberá reclamação ao STF (CF- art. 103-A, § 3º). 

     

    3- Sendo assim, o acórdão proferido pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça é incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a cláusula de reserva de plenário, estando sujeito a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. 

     

    Obs.: Lembrar que se a decisão for da administração pública, é necessário que se esgote as vias administrativas a fim de que se faça a parte uso da reclamação ao STF.

     

    Letra 'c' correta.

     

    Súmula Vinculante 10- Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sinceramente, imagino que o tema não deveria ser cobrado em provas objetivas, por não ser pacífico. Notem o que o professor NOVELINO afirma, em sua obra (página 269, 7ª edição): "... O STF vem adotando o entendimento de que a decisão que atribui ou exclui um determinado sentido confere à lei uma interpretação conforme a constituição. ADI 1.719/DF. Neste caso, o Tribunal considera inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois a inconstitucionalidade esstaria na interpretação incompatível como texto constitucional, e não na lei ou no ato normativo passíveis de serem interpretados em harmonia com a Constituição. Com a edição do enunciado 10 da súmula vinculante, embora possa parecer que a corte tenha mudado o entendimento acima, isso não procede. Primeiro, porque não ha jurisprudência expressando tal entendimento. Segundo, porque há entendimento posterior, inclusive, no mesmo sentido.  

     

    Entretanto, a prova do MP AM 2015 fora no mesmo sentido do gabarito da questão em tela. Bom, são os esclarecimentos. Nas próximas questões objetivas, oriundas das bancas FCC E CESPE, melhor marcar no sentido que, mesmo no caso de interpretação conforme a constituição, há necessidade de aplicação da reserva de plenário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Realmente o tema não é pacífico.

     

    Pedro Lenza afirma que não há necessidade de observar a regra do art. 97 da CR/88, quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá a declaração de inconstitucionalidade.

     

    No entanto, Bruno Taufner Zanotti na obra Controle de Constitucionalidade para concursos expõe:

    “Tema importante é verificar se, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (em que não há qualquer supressão do texto da lei, mas somente da interpretação constitucional, como na hipótese da técnica da interpretação conforme), é necessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Gilmar Ferreira Mendes defende que "também nesse caso tem-se inequívoca declaração de inconstitucionalidade, e, por isso, obrigatória se afigura a observância do disposto no artigo 97 da Constituição Federal".

  • O tema é simples, é uma súmula, se feriu a súmula cabe reclamação. Pronto.

     

  • A cláusula de reserva de plenário só é aplicada para o caso de inconstitucionalidade. Se for para declarar a constitucionalidade não se aplica.

  • Gabarito letra C 

     

     

    Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gabarito duvidoso, creio que seja a a.

  • É um nível esta ficando muito alto para provas, acho que não é necessário tudo isso, desce jeito só quem vai fazer concurso público e advogados então é melhor direcionar de uma vez para esta classe pois mesmo com estudos esta ficando dificil resolver estas questões que vai além de um conhecimento normal.

  • No livro de Juliano Taveira Bernades, da Juspodium, há o entendimento de não aplicação da cláusula de reserva de plenário quando da interpretação conforme a constituição. COmplicado.

     

  • "A interpretação conforme a Constituição,por veicular juízo afirmativo de constitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (full bench) de que trata o art. 97 da CF" (RE 579.721/MG, Rel. Min, Ayres Britto, j. 15/12/2010)

  • GAB. LETRA C

    Complementando os demais comentários:

    **** Dispensa da RESERVA DE PLENÁRIO


    1. Órgão fracionário entende que a norma é constitucional.
    O que se veda é que o órgão fracionário declare a matéria inconstitucional, contudo, pode decidir pela constitucionalidade da norma.

    2. Decisão anterior do plenário.
    O órgão fracionário deve apenas aplicar a decisão anterior, sem a necessidade de submissão da questão ao Pleno.

    3. Decisão anterior do plenário do STF.
    Haverá a dispensa mesmo que a decisão do STF seja no controle concreto: RE 191896/PR (DJU de 29.8.97). Dessa forma, a decisão do STF terá força de precedente, gerando efeitos para além da relação ensejadora da declaração em controle concreto. Há uma abstrativização do controle concreto.

    4. Não aplicação da cláusula de reserva de plenário em RE no STF
    O STF pode analisar a constitucionalidade de uma norma em sede de RE sem a necessidade da reserva de plenário. O regimento interno do STF dispõe que a Turma somente remeterá a questão ao plenário se a matéria for de alta relevância, a critério da própria Turma.

    Importante mencionar o entendimento exarado na decisão a seguir:

    RE 361829 ED / RJ Relatora Min. ELLEN GRACIE (...) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STF. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. (...) 3. O encaminhamento de recurso extraordinário ao Plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais previstas e não, simplesmente, de requerimento da parte. 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • Para proceder à interpretação conforme não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. Agora, se por meio dessa interpretação for preciso afastar incidência de alguma norma, ai sim precisará. 

  • Gabarito ERRADO! 

     

            A única alternativa com resposta coerente com a indagação proposta é a letra A.  Isso porque, conforme a doutrina abalizada do douto Pedro Lenza, a cláusula de reserva de plenário não deve ser observada quando se tratar de interpretação conforme. Veja-se:

     

    "(...) Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:


    • na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);


    • se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    • nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;


    quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;


    • nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.''

     

    (LENZA, 2016, p. 317).

     

  • A banca adotou o entendimento do Gilmar Mendes. 

     

    Rcl 14872 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  31/05/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.

     

    "Feitas essas considerações, observo que a autoridade reclamada, ao realizar o que denominou de 'interpretação da legislação conforme à Constituição', afastou a aplicação do art. 1º da Lei 10.698/2003, que assim dispõe: (...) E assim o fez por entender que o referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. Tal leitura pelo Tribunal reclamado configura, na verdade, omissão inconstitucional parcial, na medida em que considera a incompletude do legislador em conceder o aumento para todos os servidores públicos. Ao assim decidir, observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade. Dessa forma, restou configurada a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, (...):" (Rcl 14872, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 31.5.2016, DJe de 29.6.2014)

  • Pessoal, sei que a intenção é tentar ajudar, mas vamos dar uma estudadinha antes de postar algo, só pra não passar vergonha. Obrigado.

    Resposta SV 10, gabarito correto.

  • GAB C

     

    ATENÇÃO a assertiva:      "sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria"...ou do STF 

     

    Aplica-se a Súmula 10 (reserva de plenário).

     

    RECLAMAÇÃO PORQUE É SÚMULA VINCULANTE !

     

    Art. 949 CPC.  Se a arguição for:

     

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

     

     

    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC” - ARE N. 914.045-MG – INFO 808/STF

     

     

    A cláusula de reserva de plenário também NÃO se aplica quando é utilizada a técnica de “interpretação conforme a Constituição”.

     

     

    A reserva de plenário apenas se aplica à declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público.

     

     

    Ela não se aplica à resolução de problemas de direito intertemporal, como é o caso da análise de recepção ou revogação do direito pré-constitucional.

     

     

    ATENÇÃO: STF   A decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de ato de efeitos concretos, sem conteúdo normativo, não viola a cláusula de reserva de plenário

     

    Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016.

     

     

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Li comentáros no sentido de que não se aplica a reserva de plenário ao próprio STF. Entretanto, conforme as aulas do professor Robério Nunes, isso não é pacífico:

    No concurso do MPF de 2011, a assertiva foi considerada correta: a reserva de plenário não se aplica ao STF no julgamento de REX.

    Em concurso CESPE de 2014, considerou-se que o princípio da reserva de plenário se aplica ao STF no julgamento dos REX.

    Há decisão do STF isolada, que é de 2010, no sentido de que não se aplica a reserva de plenário ao STF. Entretanto, o Min. Joaquim Barbosa disse que há divergência em relação à reserva de plenário às Turmas do STF. Desde a decisão de 2010 até agora, não há outra decisão igual. Também não há decisão de Turma declarando a inconstitucionalidade sem que já tenha passado no Pleno do STF.

    Conforme o professor, a leitura do RI do STF indica que o art. 97 se aplica também as suas Turmas. Elas não podem declarar inconstitucionalidade sem que o Plenário tenha analisado aquela norma.

    Fonte: aula Robério Nunes do CERS

  • Ofende a Súmula Vinculante nº 10. Logo, cabe reclamação constitucional ao STF.

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Lei 11.417/06 (Lei da Súmula Vinculante)
    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • Errei a questão porque Pedro Lenza traz as hipóteses em que há mitigação da cláusula de reserva de plenário e informa que NÃO HÁ NECESSIDADE de se observar a regra do art. 97 quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a COnstituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    (pág. 278 - 21a. edição)

  • Eu não consegui interpretar a questão. Alguém poderia me ajudar?

     

    "Acórdão de órgão fracionário" -> O que é um órgão fracionário? Qual a diferença entre "órgão fracionário" para "órgão singular" ?

     

    "conferir intepretação conforme à Constituição Federal a determinado diploma legal, afasta sua incidência no caso concreto" -> Entendi que o caso concreto não estava conforme a CF de acordo com a interpretação do acórdão. Correto?

     

    "...sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria" -> Como funciona no tribunal? Eu entendia até então que o juiz (que entendo ser órgão singular/fracionário) poderia declarar inconstitucionalidade no caso concreto.

  • Colega Alexandre S., indico para leitura o livro do Professor Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado. Em um primeiro momento, o tema pode parecer complicado, mas após a leitura do referido livro sobre o assunto, torna-se esclarecedor! Boa sorte!

  • De acordo com Ricardo Vale, "A cláusula de reserva de plenário também não se aplica quando é utilizada a técnica de “interpretação conforme a
    Constituição”. A interpretação conforme à Constituição é técnica de interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (que possuem mais de um sentido possível). Essa técnica visa preservar a validade das normas. Ao invés do Tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma norma, irá dar-lhe o sentido que a compatibilize com a Constituição.

    Vai saber....né.... 

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Técnica de interpretação conforme não indica necessariamente uma declaração de inconstitucionalidade, mas se observarmos a questão, ela fala em "fica AFASTADA a incidência do diploma legal".

  • A questão aborda a temática do Controle de Constitucionalidade. Conforme art. 97 da CF/88, o qual estabelece a denominada “Cláusula de reserva de plenário”, temos que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

    Segundo a Súmula Vinculante 10, “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Portanto, acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça que, ao conferir intepretação conforme à Constituição Federal a determinado diploma legal, afasta sua incidência no caso concreto, sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria, será incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a cláusula de reserva de plenário, estando sujeito a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

    Ademais, segundo art. 103-A, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.       

    Portanto, analisando o caso em tela à luz da CF/88 e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça que, ao conferir intepretação conforme à Constituição Federal a determinado diploma legal, afasta sua incidência no caso concreto, sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria, será incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a cláusula de reserva de plenário, estando sujeito a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Questão boa.

    Apesar de não mencionar se houve a declaração de inconstitucionalidade quando utilizou a técnica da interpretação conforme afastou a incidência da lei e isso, por si só, já afronta a parte final da SV abaixo transcrita.

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Vamos lá.

    Reclamação é um negócio usado para "protejer as competências" do STF, então se você faz algo que vai DE ENCONTRO a uma competência do STF, haverá motivo para uma reclamação.

    A reclamação pode ser direta para o STF, quando você ofende uma competência que é "exclusiva"(originária) do STF (Não faria o menor sentido ter que fazer qualquer outro procedimento já que só ele trata do assunto).

    Já se for uma competência RECURSAL, ou seja, a treta começou lá em baixo e foi subindo até o STF, aí exige-se que sejam esgotados os outros meios viáveis ( já que outros tribunais também "entendem" de tal assunto, e assim não entope o STF com processos desnecessários)

    Feito todo esse lenga-lenga, um dos motivos que ofende a competência do STF é o descumprimento de uma súmula vinculante, no caso em tela, houve ofensa a uma súmula vinculante, então haverá reclamação para o STF.

    Qual súmula foi violada? foi  a Súmula Vinculante 10 que diz que :

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    Essa súmula deve ser decorada!!!

     

    GABARITO-C

  • A questão trata da cláusula de reserva de plenário, sobre essa cláusula sabe-se que:

    Ø  A turma não pode declarar a inconstitucionalidade sem submeter a matéria ao pleno ou ao órgão especial, o que não é necessário se eles ou  se o STF já tiverem se manifestado sobre a inconstitucionalidade.

    Ø  Mesmo que não declare expressamente, se a decisão da turma AFASTAR A INCIDÊNCIA da norma no caso concreto, estará violando a cláusula de reserva de plenário.

    Contudo, afastar a incidência não é o mesmo que:

    Ø  Deixar de aplicar a norma por entender que não há subsunção dos fatos.

    Ø  Resolver a questão mediante simples interpretação sem potencial de ofensa à CF.

    Sabe-se ainda que a cláusula de reserva de plenário não se aplica a:

    Ø  Turmas dos juizados especiais

    Ø  Ao próprio STF

    Ø  Interpretação conforme

    Ø  Juízo de recepção ou revogação da norma

     

    Fontes: Dizer o direito, info 848, Estratégia concursos.

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

    CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF):

     

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

     

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

     

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

     

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

     

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

     

    Fonte: Pedro Lenza

  • A verdade é que o órgão fracionário não fez interpretação conforme.

  • Apesar da polêmica, penso que o gabarito da questão esteja correto:

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição, a jurisprudência do STF, salvo melhor juízo, é PACÍFICA:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativo, CONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)