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Gabarito letra e).
Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
COMPLEMENTO
Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
* DICA: RESOLVER A Q304727 E Q286474 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=19
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Valeu André Aguiar, excelente comentário!
Mas só retificando: a Súmula citada do STJ é a 19!
Súmula 19/STJ - 11/07/2017. Administrativo. Banco. Fixação de horário. Competência legislativa da União. Lei 4.595, de 31/12/64, art. 4º, VIII. Lei 6.045/74.
«A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.»
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Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Ranamez Rafoso, a sumúla vinculante, ou seja, do STF, é a 38 mesmo.
Já a 19 é a do STJ e se limita ao horário bancário. Enquanto aquela já é mais abrangente.
Atenção e boa sorte
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Só mais uma observação: NÃO cabe reclamação em face de lei.
Ela é cabível apenas contra ato administrativo ou decisão judicial.
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Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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CF - Art.22: Compete privativamente à União legislar sobre:
I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CF - Art.30: Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
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CF/88
Art.30: Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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SÚMULA VINCULANTE 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
;)
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Discordo! A partir do momento que o aposto citou " em defesa do interesse do consumido", na minha opinião, deixou de ser interesse local!
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Outro ponto da questão a ser observado é: contra Lei Municipal cabe apenas Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Sabendo disso, já matava a questão.
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Parabéns, colega @kelvisconcurseiro PRF
Copiou exatamente o comentário do colega André Aguiar. Suas teclas CTRL+C e CTRL+V estão funcionando perfeitamente. Bom teclado!
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a) incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a competência legislativa suplementar do Estado, para atender a suas peculiaridades, em matéria de defesa do consumidor, estando sujeita a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
b) incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a competência legislativa concorrente atribuída à União e aos Estados para legislar sobre produção e consumo, estando sujeita a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
c) incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, estando sujeita a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
d) incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a competência do Congresso Nacional para legislar sobre direito do consumidor, estando sujeita a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
e) compatível com a Constituição Federal, por se tratar de exercício regular de competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Embora o art. 24, VIII, fale em competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF para defesa do consumidor, o art. 30, II, concedeu aos Municípios legislar suplementarmente para complementar legislação federal e estadual no que couber. Foi com esse entendimento que a súmula vinculante 38 reiterou a leitura associada dos respectivos artigos: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Exclua do período a frase na defesa dos interesses do consumidor, observe que a banca só colocou para confundir o candidato.
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Gabarito: E.
Os municípios possuem competência EXCLUSIVA para legislar sobre assuntos
de interesse local (art. 30, I) e SUPLEMENTAR para complementar a legislação
federal e estadual, no que couber (art. 30, II).
"Estabeleça uma meta para a sua vida e não desista até alcançá-la."
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Cuidado para não confundir com:
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Súmula Vinculante 38
"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
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Questão que você poder ir direto para '''compativel'' sem medo de errar!!!!
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Não confundir com fixação do horário bancário para atendimento ao público.
Súmula 19, STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da união”.
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Gabarito. Certo
No entanto temos a manifestação do STF em relação a criaçao de região metropolitana.
Posição do STF sobre a criação de Região Metropolitana:
- Compulsoriedade da participação dos Municípios
- Não pode estar condicionada à mera vontade das Câmara dos Vereadores
- O interesse comum deve criar serviços supramunicipais
- A criação desta região divide responsabilidades entre estado e munícipios
- A decisão das atividades administrativas e decisões administrativas ficam a par de um orgão colegiado
- A participação dos entes neste orgão não precisa ser paritária ( igual), desde que apta a previnir a concetração de poder
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Lei municipal que, na defesa dos interesses do consumidor, fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializem medicamentos será:
Essa parte destacada do enunciado só tá ali pra atrapalhar, tinha nada que estar fazendo ali. O que a questão quer mesmo é saber se lei municipal pode fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
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FCC geralmente sempre coloca 4 alternativas com começos iguais e 1 diferente. E a diferente geralmente está correta o.0
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Complementando: Súmulas importantes:
· SV n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
· Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
· SV 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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A parte "na defesa dos interesses do consumidor" foi só para confundir e achar que se tratava de competência concorrente, quando, na verdade, é assunto de interesse local. Tem várias questões "pegadinha" como essa por aí! Por isso, é importante ler todas as alternativas. Eu fui direto na B, mas depois que li a letra E, percebi que faria sentido. Já vi em leis orgânicas de municípios e leis de posturas, artigos que estabelecem horários integrais para determinados estabelecimentos localizados na região central (farmácias 24 horas).
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GABARITO: E
Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando ao interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
[RE 189.170, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 1º-2-2001, P, DJ de 8-8-2003.]
= AI 729.307 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009
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súmula vinculante 38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Atente-se que o horário de funcionamento BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, é da competência da UNIÃO. (Súm. 19, STJ)
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LEMBRANDO QUE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE FARMÁCIAS É INCONSTITUCIONAL;
PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE GASOLINA É CONSTITUCIONAL!
ABRAÇOS
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Decretos das prefeituras estabelecendo horários de estabelecimentos em face do COVID-19 me salvaram....
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A respeito da repartição de competências constitucionais:
Quanto ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, é entendimento pacificado do STF na súmula 645, que foi convertida na súmula vinculante nº 38 - é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Dentre as competências constitucionais previstas para os Municípios, destaca-se a do art. 30, I:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
O horário de funcionamento é assunto de interesse local. De acordo com cada Município, os estabelecimentos ficam abertos até certo horário, a depender da demanda.
As alternativas de "a" a "d" estão incorretas porque a questão trata de assunto de interesse local, não é de direito de consumidor. Portanto somente a letra E está em consonância com o entendimento jurisprudencial.
Gabarito do professor: letra E
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Horário de comércio -> Município
Horário de banco -> União