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O gabarito é a alternativa A, conforme entendimento do STF:
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (...). (...) No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.
[ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual (...). Considerou que o inciso V do art. 47, ao conferir competência privativa à Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, usurpou a atribuição típica do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, prevista no inciso II do art. 71 da Carta Magna.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]
Fonte: A Constituição e o Supremo
Bons estudos! ;)
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O exercício da competência do julgamento das cortes de contas não fica subordinado ao crivo do Poder Legislativo. Assim, o STF já declarou inconstitucional norma de constituição de Estado-membro que sujeitava os julgamentos proferidos pelo tribunal de contas a recurso para a assembleia legislativa (ADIMC 3.715).
Esse precedente merece atenção, pois aparece bastante em provas:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional nº 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.
(STF - ADI: 3715 TO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; ---> CABE AO TCU APENAS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO O SEU JULGAMENTO CABE AO CONGRESSO NACIONAL.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; ---> JÁ NESTE INCISO CABE AO TCU O JULGAMENTO.
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Apenas o tribunal de contas recebe recursos de seus pareceres, seja de administradores ou de chefes do executivo.
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É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88 (Informativo 847 do STF).
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mas e ai, qual o GABARITO da questão?
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resposta:
a)
incompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas aos Tribunais de Contas, independentemente de submissão prévia ou posterior ao órgão do Poder Legislativo a que auxiliem.
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Gabarito: "A"
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Ex. Conta dos Administradores ( Prefeitos)
Assembléia Legislativa-Julga;
TCE-Aprecia;
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Administradores me pareceu tudo, menos o Executivo e isso Faz Toda diferença nessa joça
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Qual o erro da C, se ela faz a distinção entre demais administradores e chefe do executivo, conforme a jurisprudência do STF?
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Acredito que o erro da alternativa C é dizer que a Assembleia Legislativa é competente para fazer a revisão do julgamento das contas do chefe do executivo, quando na verdade ela é quem julga originariamente.
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Cuidado com as contas dos MUNICÍPIOS/PREFEITOS. A competência para julgar as contas dos atos de governo e dos atos de gestão dos municípios é da CÂMARA MUNICIPAL.
Em âmbito MUNICIPAL, o TC emite apenas parecer, não julga nada.
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A letra C está errada, pois pelo trecho "revisão do julgamento das contas do chefe do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa", leva-nos a entender que o julgamento é feito pelo TCE, o que não é verdade, de acordo com a CF.
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Colegas, com relação às contas dos chefes do executivo:
O controle externo das contas do Prefeito será realizado pela Câmara Municipal, auxiliada (apreciada) pelo Tribunal de Contas Municipal - TCM (onde houver) ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, o municipal) ou por eventual Tribunal de Contas do Município, instituído para funcionar naquela localidade, apesar de órgão estadual. O Tribunal de Contas (art. 31, § 2.º) emitirá parecer técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo ser rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 de seus membros. Logo, o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local.
O controle externo das contas do Governador de Estado será realizado pela Assembleia Legislativa, auxiliada (apreciada) pelo TCE.
O controle externo das contas do Governador do DF será realizado pela Câmara Legislativa, auxiliada (apreciada) pelo TCDF.
O controle externo das contas do PR será realizado pela Congresso Nacional, auxiliado (apreciada) pelo TCU.
Quanto aos demais administrados da Adm. Dir e Ind. e demais instituições mantidas pelo Poder Público, cabe julgar suas contas pelo TCU.
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JULGAMENTO DAS CONTAS — CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente da República Congresso Nacional TCU
Governador de Estado Assembleia Legislativa Apoio técnico Parecer prévio TCE
Governador do DF Câmara Legislativa do DF TCDF
Prefeito Câmara Municipal TCM RJ e SP
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Pessoal, alguns comentários sobre esta questão estão equívocados.
Percebam bem a questão: "Considere que determinada Constituição Estadual estabeleça ser cabível recurso para a Assembleia Legislativa em face das decisões do Tribunal de Contas do Estado que julguem as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração estadual"
Tem estudante que não está percebendo que o Tribunal de Contas não está julgando conta de governo, mas contas de gestão. Nesse caso (contas de gestão), pode o TC julgar as respectivas contas, inclusive do chefe do poder Executivo.
Um exemplo deixa mais claro. Ao final do exercício financeiro o Prefeito vai prestar contas, como ordenador de despesas, sobre os gastos do seu gabinete. Essa prestação de contas é encaminhada ao TC para análise e julgamento. Em caso de não aprovação das contas de gestão, o recurso será encaminhado ao próprio TC.
É diferente o caso das contas de governo, em que o TC emite parecer prévio e o julgamento fica a cargo do legislativo respectivo.
Gabrito A
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É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Os Tribunais de Contas estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção das contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos). Desse modo, o TCE irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, salvo as do Governador e dos Prefeitos. As contas do Governador são julgadas pela Assembleia Legislativa, após o TCE elaborar um parecer. As contas dos Prefeitos são julgadas pelas respectivas Câmaras Municipais, após o TCE elaborar um parecer.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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O Tribunal de Contas da União possui uma série de competências estabelecidas pela CF/88 e, dentre elas, podemos destacar os dois primeiros incisos do art. 71: "
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
Note que, enquanto as contas prestadas pelo PR são apreciadas pelo tribunal de contas, as prestadas por outros administradores são julgadas, havendo uma diferença significativa entre as duas - segundo o STF, enquanto a primeira fica subordinada ao crivo posterior do Poder Legislativo, a segunda não precisa desta chancela (veja o acórdão da ADI n. 3715).
Além disso, no entender do STF, esta é uma norma de observância compulsória pelas Constituições dos estados e, assim, se a CE dispõe que cabe recurso para a Assembleia Legislativa, este dispositivo é inconstitucional.
Gabarito: a resposta é a letra A.