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ID
2521792
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne às obrigações de dar, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são do Código Civil.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (correta letra D).

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (errada letra B).

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (errada letra E).

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (errada letra A); se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (errada letra C).

    Gabarito: D.

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 (Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.)

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 237. (...)

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

  • res perit domino ! 

  • Dica lisa e rápida: em qualquer obrigação que não seja cumprida por CULPA do devedor, ensejará indenização (perdas e danos). 

  • Gabarito: D

     

     

    O exemplo que o professor Luciano Figueiredo dá para essa alternativa D é o caso da égua que emprenha, motivo que enseja o aumento de preço pelo devedor.

  •  a) na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização. 

    FALSO

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

     

     b) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor. 

    FALSO

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     

     c) na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior. 

    FALSO

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

     d) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. 

    CERTO

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

     e) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização. 

    FALSO

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

  • LETRA A (INCORRETA)

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 (Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.)

     

    LETRA B (INCORRETA)

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     

    LETRA C (INCORRETA)

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

    LETRA D (CORRETA)

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

    LETRA E  (INCORRETA)

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolveráressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

  • Sobre a letra C: O GÊNERO NUNCA PERECE.

  • gabarito letra D.

    ART. 237, CC. 

  • Correta: Letra D (nos termos do CC/02).

    Observação quanto a letra C:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Existem doutrinadores que sustentam que se o gênero da obrigação for limitado na natureza, é possível alegar caso fortuito ou força maior. Mas como a questão menciona que é nos termos do CC/02, está errada a alternativa C.

     

  • errei e marquei a B

     

    comentario do diego foi o melhor...

     

    sempre erro as questoes de cc. ai pra nao errar mais eu to gravando ela toda ai depois vou ouvi-la rsrs da trabalho... mas creio que valera a pena.

  • 1.      Obrigações de Dar Coisa Certa: Se a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de CULPA DO DEVEDOR, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Deteriorada a coisa, NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    SENDO CULPADO O DEVEDOR, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Até a tradição pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Os frutos percebidos são do DEVEDOR, cabendo ao CREDOR os pendentes.

    Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • Extinção da coisa:

     

    Impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio

    Impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos e equivalente

    .

    .

    Deteriorada a coisa + sem culpa do devedor = rsolução do negócio ou aceita com abatimento do preço

    Deteriorada a coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio + equivalente ou aceita no estado em que se encontra + perdas e danos

  •  a) na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização.   (SEM INDENIZAÇÃO)

     b) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor. ( Os pendentes cabem ao CREDOR)

     c) na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior. (AINDA QUE POR CF OU FM)

     d) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. (Art.237 cc)

     e) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização. (SOFRERÁ A PERDA E A OBRIGAÇÃO FICARÁ RESOLVIDA).

  • A) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    B) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    C) Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    D) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    E) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  •  Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

     

     Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     

     Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

     Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda

  • LETRA D CORRETA

    É a letra da lei. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

  • •Inadimplemento da obrigação de dar coisa certa

    •1. Perecimento do bem

    •SEM CULPA

    •devolve o equivalente sem perdas e danos

    •COM CULPA

    •devolve o equivalente +•perdas e danos

     

    •2. Deterioração do bem

    •SEM CULPA

    •Se ainda tiver interesse no bem podera exigir abatimento proporcional.

    •COM CULPA

    •vai responder pelo equivalente  + perdas e danos

     

    OBS 1 : até a tradição a coisa pertence ao devedor com seus melhoramentos e acrescidos pelos quais poderá exigir aumento no preço e se o credor não concordar, resolve-se a obrogação.

  • Parágrafo único. Os frutos percebidOs são do devedOr, cabendo ao crEdor os pEndentes.

     

  •  a) na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização. 

    ERRADA. A coisa perece para o dono. CC, art. 234. Se, [...], a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     b) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor. 

    ERRADA. CC, art. 237, parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     c) na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior. 

    ERRADA. Quando se tratar de obrigação de dar coisa INCERTA, até a escolha da coisa, esta NÃO PERECE, ainda que por caso fortuito ou força maior. CC, art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     d) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. 

    CERTA! Literalidade do art. 237 do CC. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     e) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização. 

    ERRADA! Lembrar que a coisa perece para o dono, se não houver culpa do devedor. CC, art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • Falta de atenção. Na letra B não li os pendentes. :(

  • Uma coisa que pode fazer vcs eliminarem várias alternativas: Toda vez que falar em INDENIZAÇÃO ( perdas e danos) é por que houve CULPA!

    Se a alternativa fala por ex. '' houve um dano sem culpa do devedor, então o Credor poderá cobrar indenização'' ERRADOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Nas alternativas aí vc já eliminava com isso a A e E

  • RESOLUÇÃO:

    a) na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização. à INCORRETA:  O credor, no caso, pode escolher entre receber a coisa no estado em que se encontra, abatido o preço, ou resolver a obrigação.

    b) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor. à INCORRETA: os frutos percebidos são do devedor e os pendentes do credor.

    c) na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior. à INCORRETA: na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa nem mesmo por caso fortuito ou força maior.

    d) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. à CORRETA!

    e) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização. à INCORRETA: o credor sofrerá a perda, no caso, e a obrigação se resolverá.

    Resposta: D

  • Uma coisa precisa ficar bem clara: em qualquer obrigação => se não há culpa, não há indenização.

  • A) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    B) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    C) Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    D) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    E) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

  • ENTREGAR - Antes da tradição o dono da coisa é o devedor;

    RESTITUIR - Antes da tradição o dono da coisa é o credor.

  • FRUTOS percebidos 

    *estantes (colhidos e armazenados). 

    *SEPARADOS do bem principal 

    DEVEDOR

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os frutos pendentes (QUE AINDA NÃO ESTÃO NO TEMPO DE SEREM COLHIDOS)

    *AINDA estão ligados ao bem principal.

    CREDOR

    Art. 237. Até a tradição pertence 

    • ao *DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, 
    • pelos quais poderá exigir aumento no preço; 
    • se o credor NÃO anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos 

    • percebidos são do devedor
    • cabendo ao credor os pendentes.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    b) ERRADO: Art. 237, Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    c) ERRADO: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    d) CERTO: Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    e) ERRADO: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • A. na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização.

    (ERRADO) Nesses casos o negócio se resolve (art. 234 CC).

    B. na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor.

    (ERRADO) Somente os percebidos, os pendentes são do credor (art. 237 CC).

    C. na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior.

    (ERRADO) Nem o caso fortuito/força maior excepcionam (art. 246 CC).

    D. na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    (CERTO) Na verdade está parcialmente certo, pois, a meu ver, os melhoramentos somente dão direito ao aumento do preço se tiverem ocorrido às custas do devedor (art. 237 e art. 241 CC).

    E. se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização.

    (ERRADO) Nesses casos o negócio se resolve (art. 234 CC).