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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Atentar que o STF declarou este artigo inconstitucional, segundo os RE's 646.721 e 878.694. Assim, “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982.
Gabarito: letra C.
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Que prova rídicula em... Não quer saber o direito não. Quer saber a lei e acabou.
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Com relação a este tema temos que ficar ligados!
Se a questão é nos termos do CC ou se de acordo com a jurisprudência.
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Essa prova foi antes ou depois da decisão do STF?
FCC é complicada... será que vai começar a fazer em todas as matérias o que faz em eleitoral?
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Partindo do princípio de que a sucessão de cônjuge e companheiro, a partir da decisão do STF (RE 646721), é igual, tem-se o seguinte:
Art. 1832, CC. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge [companheiro] quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Na questão, Paula é companheira de Renato; ele tem três filhos de outro relacionamento. Como fica a sucessão com a morte de Renato?
Se o companheiro concorrer com descendentes comuns, tem direito à reserva mínima de 1/4. De outro lado, se concorrer com descendentes apenas do companheiro morto, não terá direito ao benefício de reserva mínimoa, sendo feita uma divisão igualitária. E este é o caso. O morto (Renato) deixou três filhos exclusivos seus. Logo, Paula herdará na mesma proporção que seus filhos, o que dá 25% para cada um (1/4).
Com a decisão do STF, portanto, correta seria a alternativa "B". A alternativa apontada como correta ("C") diz respeito ao art. 1729, CC, que, cf. decisão do STF, é inconstitucional.
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Pegando carona nas ponderações feitas pelo colega Klaus Costa, alerto ainda que com a IGUALIZAÇÃO entre CÔNJUGES e COMPANHEIROS feitas pelo STF, não poderemos nos esquercer que segundo entende o STJ, embora eles SEMPRE sejam herdeiros necessários, NEM SEMPRE sucederão. (REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).
E me parece que bem seria o caso - uma vez que entre companheiros vige o regime da comunhão parcial de bens, de modo que concorrendo com descendentes, o companheiro ou o cônjuge sobrevimente só terá direito à herença em relação aos bens particulares do falecido - já dos bens comuns, que é o caso, ELE NÃO TERÁ DIREITO À HERANÇA, somente à MEAÇÃO.
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Klaus, obrigada sempre pela ajuda.
Concordo com vc, indiquei para comentario.
se a morte, no caso, tivesse ocorrido antes de 10/01/03 , não haveria direito de concorrencia....sempre olhar a data.
e não há concorrencia quando nao há bens particulares pois o conjuge esta amparado pela sua meação.
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Não há um outro problema nesta questão? A pergunta diz "quanto aos múltiplos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável"
No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na vigência da união se comunicam, portanto Paula recebe meação desses bens. A herança da meação de Renato seria exclusiva dos filhos, Paula não recebe por herança essa parte dos bens.
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Acredito que o pulo do gato, na questão, foi o enunciado mencionar "de acordo com o CC", justamente para causar a confusão em relação à recente declaração de inconstitucionalidade. Ou seja, ela só queria a letra da lei, do art. 1790 (que a meu ver não vale mais).
De todo modo, se fôssemos considerar a equiparação do companheiro com o cônjuge, as alternativas não fariam sentido, pois como bem observou o Bruno Santos, o regime seria da comunhão parcial, portanto, primeiro haveria MEAÇÃO, para depois haver SUCESSÃO. Como o enunciado não falou que havia bens particulares, Paula não receberia herança, mas só a meação. Acredito, portanto, que o raciocínio do Klaus Costa está equivocado porque como o enunciado não fala em bens particulares, a companheira sequer iria concorrer com os filhos, sejam comuns ou não.
Bons estudos!
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Klaus, acredito que vc se equivocou ao que diz respeito ao art. 1729, CC, pois, acredito, que vc queria se referir ao art.1790, inconstitucional, doravante, substituido pelo art. 1829, I.
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Letra de lei!
Art. 1790, CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...)
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um deles.
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De acordo com o RE 878.694, o artigo 1790 foi considerado inconstitucional pelo STF, aplicando-se ao companheiro a parte que couber ao cônjuge, conforme dispõe o art. 1829, ou seja, a companheira concorreria com os filhos de Renato se tivesse bens particulares, sendo a herança dividida igualmente entre os 4 (Paula, Filho A, Filho B e Filho C), além de receber a meação devida em virtude do regime legal.
O caso em tela trouxe apenas os bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, sendo assim, Paula terá direito à meação, não à herança, pois vigora o regime legal, qual seja, o regime da comunhão parcial.
Questão desatualizada, sem resposta, passível de recurso, pois o edital foi lançado após a decisão do STF.
ATENÇÃO: Na concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes, onde ele é meeiro, não será herdeiro. Já na sucessão com os ascendentes, o cônjuge/companheiro herdará em todos os regimes, podendo ser meeiro e herdeiro ao mesmo tempo.
Bons estudos!
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Fazendo a interpretação do gabarito, de forma prática:
1 - No caso concreto posto pela questão, como já mencionado pelos colegas, a companheira será considerada exatamente como cônjuge. Portanto, a regra aplicada será a do artigo 1.829, do CC;
2 - Qual o regime de bens, em regra, que será aplicado ao caso? De comunhão parcial.
3 - Os bens relatados pela questão são abrangidos pelo regime de comunhão parcial? Sim. Portanto, por conta DO REGIME DE BENS, a companheira já é MEEIRA. Assim, a companheira não concorre com os descendentes na seara SUCESSÓRIA;
4 - Seria possível a companheira concorrer com os descendentes em alguma hipótese? Sim, se o morto tiver deixado bens particulares. Ora, mas nesse caso, não seria ferir o regime que, em regra, rege a relação - comunhão parcial, que visa justamente proteger os bens particulares do companheiro? Não. O regime de bens rege a divisão patrimonial EM VIDA, e, embora repercuta na seara sucessória, não prevalece sobre esta. Assim, quanto aos bens comuns, a companheira será meeira, e quanto aos particulares, irá concorrer com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, I, do CC.
Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo.
Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens particulares.
O informativo 563 do STJ trata sobre o tema, reafirmando a vigência do artigo em questão.
Bons papiros a todos.
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Olá pessoal,
gostaria de saber se as aulas dadas estão atualizadas para essa matéria.
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quem disse que Lei não faz parte do Direito?
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
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Letra b, por decisão do STF O art 1.790 é inconstitucional. Logo aplicar-se-a a regra do art 1.829, I,
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anulada pq metade da heranca total é o mesmo que a metade da parte de cada um dos filhos.
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Faltou regime de bens e se havia bens particulares.