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ID
2521804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julio, representado por seu advogado contratado Paulo, ajuizou ação indenizatória contra Maria, esta última hipossuficiente representada pela Defensoria Pública. Designada audiência de instrução pelo Magistrado que preside o feito, Julio arrola três testemunhas: Manoel, Manoela e Ricardo, este último o juiz da causa. Já Maria arrola as testemunhas Roberta e Paola. Os autos do processo são eletrônicos. Especificamente sobre a prova testemunhal, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta: Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Letra A errada: Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

     

    Letra B errada: Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    Letra C errada: Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 459. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

    Letra D errada: Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    Alternativa correta E

     

     

    FOCO!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Gabarito: "E"

     

    a) colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância. 

    Comentários: Item Errado. No enunciado nada diz sobre o processo ser eletrônico ou não. Por isto o CPC traz duas alternativas. Nos §2º do art. 460, dispõe a regra em autos não eletrônicos: "Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica". Já no §3º, do art. 460, §2º, CPC, dispõe regra de processo eletrônico: "Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais".

     

    b) o juiz da causa Ricardo, arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido, ainda que não saiba nada sobre os fatos tratados no processo. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 452, II, CPC: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: se nada souver, mandará excluir o seu nome".

     

    c) o juiz deverá obrigatoriamente inquirir as testemunhas apresentadas antes da inquirição feita pelas partes. 

    Comentários: Item Errado. O juiz não é obrigado a inquirir testemunhas quando se tratar de fatos já provados por documentos ou confissão da parte e/ou que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. Neste sentido, art. 443, CPC: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

     

    d) a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida. 

    Comentários: Item Errado. Em que pese o começo da assertiva estar correto (a testeminha... à audiência), o final da sentença a torna equivicada. Já que o prazo para pagamento é de três dias, conforme dispõe art. 462, CPC: "Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias."

     

    e) em regra, caberá ao advogado de Julio informar ou intimar as testemunhas Manoel e Manoela acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 455, caput, CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."

  • São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • A letra C está errada porque o juiz não está obrigado a inquirir as testemunhas ANTES da inquirição feita pelas partes.

    Na verdade, o Juiz pode inquirir as testemunhas antes ou após a inquirição feita pelas partes.

    CPC, art. 459, § 1o "O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes."

  • Apenas uma observação quanto aos comentários dos colegas sobre a letra "a": O enunciado da questão diz que os autos são eletrônicos. Assim, a fundamentação da incorreção da assertiva é o parágrafo terceiro do artigo 460, e não o segundo:

     "Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais".

  • GABARITO: E

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Gabarito letra E

     

    Só complementando com algumas informações sobre PROVA TESTEMUNHAL:

    A REGRA é que a prova testemunhal é SEMPRE ADMISSÍVEL.

          A EXCEÇÃO ocorre quando a lei prever em sentido contrário  E  quando houver fatos já provados ou que possam sem comprovados por intermédio de exame pericial ou por provas documentais.

     

    A REGRA  é que TODAS AS PESSOAS POSSAM SER TESTEMUNHAS.

         A EXCEÇÃO é para os incapazes, impedidos e suspeitos.

     

    3º A testemunha não é obrigada a depor quando for sobre fatos:

      -> Que acarretem grave dano a ele e ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

       -> Fatos sejam sigilosos em razão do estado ou profissão ( SIGILO PROFISSIONAL).

     

    Bons estudos.

  • galera, marquei a b, pois nao observei o AINDA QUE. RS

    FROID

  • a)

    colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância.  ==> POWWW, IMAGINA O TANTO DE TRABALHO QUE NOS SERVIDORES TERIAMOS SE PROCEDESSEMOS À DIGITALIZAÇÃO DE TUDO QUE FOI GRAVADO PQPQP

     b)

    o juiz da causa Ricardo, arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido, ainda que não saiba nada sobre os fatos tratados no processo. => ERREI A QUESTAO POR NAO ME ATENTAR A ESSE FINALZIM FILHO DA PUTA RSRSR

     c)

    o juiz deverá obrigatoriamente inquirir as testemunhas apresentadas antes da inquirição feita pelas partes. ===> NAO HA ESSA OBRIGATORIEDADE....O JUIZ PODE INQUIRIR A TESTEMUNHA TANTO ANTES QUANTO DEPOIS DA INQUIÇÃO FEITA PELAS PARTES.

     d)

    a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida.  ==> DEVENDO A PARTE PAGÁ-LO LOGO QUE ARBITRADA OU DEPOSITA-LA EM CARTORIO DENTRO DE 3 DIAS..... IMAGINA A TESTEMUNHA ESPERAR PELO TRANSITO EM JULGADO,,, VAI DEMORAR UM SÉCULO, DO JEITO QUE AS COISAS SAO RS.

     e)

    em regra, caberá ao advogado de Julio informar ou intimar as testemunhas Manoel e Manoela acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.  = SE A PARTE INTIMAR SUAS TESTEMUNHAS, PRESCINDÍVEL EH A INTIMAÇÃO POR SIGEP OU POR OJAF, ORDENADA PELO JUIZ.

  • Resposta: Letra E)

     

    A) INCORRETA. Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

     

    B) INCORRETA. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    C) INCORRETA. Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    D) INCORRETA. Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

     

    E) CORRETA. Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Bons estudos!

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 460, caput, do CPC/15, que "o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação", e o §2º do mesmo dispositivo legal que "se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 452, do CPC/15: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 462, do CPC/15, que "a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste sentido dispõe, expressamente, o art. 455, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • TBM fui cega na letra B. Falta de atenção total.

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) INCORRETA. O depoimento será gravado, não digitado como afirma a questão.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação

    (...) § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    b) INCORRETA. Se o juiz souber de fatos que possam influenciar o seu julgamento, ele deve se afastar do processo para depor como testemunha

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    c) INCORRETA. O juiz pode fazer perguntas às testemunhas antes ou depois da inquirição que foi feita pelas partes.

    Art. 459, § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

    d) INCORRETA. Se a testemunha teve despesas para comparecer à audiência, o seu pagamento ocorrerá logo que arbitrado o valou ou dentro de 3 dias após o arbitramento:

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    e) CORRETA. É isso aí! Como regra geral, o advogado é que informará ou intimará as testemunhas acerca do dia, da hora e do local da audiência que foi designada!

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    Resposta: E

  • O art. 460 aprimora a redação do caput do art. 417 do CPC atual para permitir a gravação da oitiva das testemunhas.

    É possível interpretar o caput do dispositivo no sentido de que a gravação é o meio preferencial de registro da oitiva da testemunha, já que a referência a outras formas de documentação (digitação ou registro por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo) vêm indicadas em segundo plano, caso em que, de qualquer sorte, o testemunho será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. É o que decorre da leitura do § 1º do dispositivo que foi desdobrado do caput, não é supérfluo destacar, apenas na revisão final do texto do novo CPC, que antecedeu seu envio à sanção presidencial.

    Quando se tratar de autos não eletrônicos e havendo recurso, o depoimento será digitado apenas quando não for possível o envio de sua documentação eletrônica (§ 2º). Sendo eletrônicos os autos, prevalece a disciplina específica relativa à prática eletrônica dos atos processuais (§ 3º), o que remonta ao contido nos arts. 193 a 199 do novo CPC, sem prejuízo do disposto na Lei n. 11.419/2006.

    Bueno, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 310

  • Resumindo:

    a) só será digitado quando for impossível o envio da gravação. Art. 460, § 2º

    b) só deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão. Art. 452, I

    c) o juiz pode inquirir testemunhas antes ou depois da inquirição feita pelas partes. Art. 4559, § 1º

    d) o pagamento será pela parte que pediu o comparecimento da testemunha, logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias. Art. 462

    e) GABARITO. Art. 455, caput

  • A REGRA É CLARA: ARROLOU,PAGOU