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Código de Processo Civil
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (letra B errada).
Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (letra C errada).
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (letra A errada).
Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (letra E errada).
Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (letra D correta).
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a) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso. (ERRADA)
Art. 1026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM prazo para a interposição de recursos.
b) Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (ERRADA)
Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. (ERRADA)
Art.. 1023, §2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
d) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (CORRETA)
Art. 1026, §3º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
e) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. (ERRADA)
Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
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Agravo interno manifestamente inadmissível: 1% a 5%.
Embargos de declaração: até 2% (reiteração até 10%).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
É cabível contra qualquer decisão para:
· Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
· Suprir omissão;
· Corrigir erro material.
Tem prazo de interposição de 5 dias, não sujeito a preparo. Os embargos NÃO possuem efeito SUSPENSIVO e INTERROMPEM prazo para OUTROS RECURSOS.
A intimação da parte embargada para se manifestar só será feita se eventual acolhimento modificar a decisão embargada.
Interposição de outros recursos
Se o embargo modificou a decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso poderá alterar suas razões em 15 dias. Se, contudo, o embargo não modificou a decisão o recurso interposto seguirá independentemente de ratificação.
Embargos protelatórios
Se verificar que os embargos declaratórios são apenas protelatórios O JUIZ OU TRIBUNAL poderá fixar uma multa de até 2% sobre o valor da causa.
Se houver reiteração do embargo protelatório a multa pode ser fixada em até 10% sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor da multa.
Não será admitido novo embargo se os 2 primeiros forem julgados protelatórios.
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a)Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso. ( Os embargos de declaração NÃO POSSUEM efeito suspensivo, art 1026 )
b)Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Errado, serão opostos no prazo de 5 dias (art 1023) o embargado também tem 5 dias para se manifestar (1023 §2) e o juiz julga os embargos também em 5 dias (1024).
c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. (errado, o juiz vai intimar o embargado para manifestação em 5 dias, caso seu eventual acolhimento mude a decisão embargada (art 1023 § 2)
d)Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (Correta, art 1026 § 3)
e)
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. (Errado 2%, art 1026 §2)
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Prazos de oposição dos embargos declaratórios:
- No CPC: 5 dias úteis
- No CPP: 2 dias
- Na Lei nº 9.099/95: 5 dias
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Lembrando que, antes da vigência do CPC 2015, os embargos de declaração no JEC suspendiam o prazo para a interposição de recursos, enquanto que o antigo CPC previa a interrupção do prazo. Com a chegada do CPC 2015, foi alterada a redação do art. 50 da Lei 9.099 e, agora, tanto no CPC quanto na lei do JEC, os prazos para interposição de recursos são INTERROMPIDOS com a oposição dos EDs. Ficou mais facil de decorar...
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Apenas para complementar os comentários dos colegas ...
Muito embora os embargos de declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo – permitindo por isso o imediato cumprimento da decisão embargada –, o § 1º do art. 1.026 autoriza, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia da referida decisão em duas hipóteses:
(a) quando demonstrada a probabilidade de provimento dos embargos ou;
(b) quando relevante a fundamentação dos embargos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, que naturalmente não possa aguardar o julgamento do recurso.
Nunca se haverá de conceder efeito suspensivo quando os embargos tiverem sido manifestados fora das hipóteses do art. 1.022 e com evidente intenção procrastinatória. É bom lembrar que em certos casos, a intensa má-fé do recorrente torna inútil a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º; e autorizada se torna, segundo o STF e o STJ, a recusa até mesmo do efeito interruptivo dos declaratórios. Em tal situação, provoca-se o trânsito em julgado do decisório embargado, bem como sua imediata execução.
O novo Código endossa tal orientação quando determina que “não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios” (art. 1.026, § 4º). Com essa reação firme, a lei procura reprimir o abuso processual.
Gabarito: D
#segueofluxoooooooooooooooo
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ( LETRA A INCORRETA )
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. ( LETRA E INCORRETA )
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. ( LETRA D CORRETA )
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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a) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso.
FALSO
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
b) Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
FALSO
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada.
FALSO
Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
d) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
CERTO
Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
e) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa.
FALSO
Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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MINI RESUMO DA LEI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CONTRA OBSCURIDADE,OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,CORRIGIR ERRO MATERIAL
• não possui efeito suspensivo
• Interrompem prazo pra interpor recurso
• Prazo 5 DIAS (os outros recursos tem 15 dias)
• Juiz julga o embargo em 5 dias
• Não se sujeita a preparo
• Embargos protelatórios - embargante paga multa ao embargado não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa
• Reiteração de Embargos protelatórios - multa elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa (exceto a Fazenda pública e o beneficiário de gratuidade da justiça)
• Se os dois últimos embargos forem considerados protelatórios- Não serão admitidos novos embargos
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Bruno TRT, tu confundiu com a OJ 409, SDI-1, do TST, que trata de litigância de má-fé, que não se confunde com a multa dos embargos protelatórios (há informativo do TST sobre isso):
OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
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Embargos de Declaração:
Dois porcento quando manifestamente protelatórios; e
Dez porcento na reiteração dos embargos manifestamente protelatórios.
O pagamento somente ao final para o beneficiário da justiça gratuita e Fazenda Pública
Lembrar que não será admitido um terceiro
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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Dispõe o art. 1.022, do CPC/15, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Alternativa A) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, trata-se de interrupção e não de suspensão do prazo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que os embargos de declaração devem ser opostos em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão e que não se sujeitam a preparo, porém, o prazo para que sejam opostos é de 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Conforme se nota, podendo o acolhimento dos embargos ensejar modificação da decisão questionada, deve ser aberto o contraditório, sendo o embargado intimado para apresentar contrarrazões. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.026, §3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Afirmativa correta.
Alternativa E) O limite da multa é de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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NÃO CONFUNDIR:
- MULTA - AGRAVO INTERNO (art. 1.021, §§ 4º e 5º)
Manifestamente inadmissível ou improcedente (em VOTAÇÃO UNÂNIME do órgão colegiado)
1 a 5% sobre valor atualizado da causa
Interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça (recolhimento ao final)
- MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.026, §§3º e 4º)
Manifestamente protelatórios
Até 2% sobre o valor atualizado da causa
• Majorada para até 10% no caso de reiteração
Interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça (recolhimento ao final)
INADMISSÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE OS DOIS ANTERIORES FORAM CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS (§4º).