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ID
2521810
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de declaração, que podem ser interpostos pelas partes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (letra B errada).

     

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (letra C errada).

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (letra A errada).

     

    Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (letra E errada).

     

    Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (letra D correta).

  • a) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso.  (ERRADA)

     

    Art. 1026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM prazo para a interposição de recursos.

     

     

     b) Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  (ERRADA)

     

    Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

     c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. (ERRADA)

     

    Art.. 1023, §2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

    d) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (CORRETA)

     

    Art. 1026, §3º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 

     

     e) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. (ERRADA)

     

    Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

  • Agravo interno manifestamente inadmissível: 1% a 5%.

    Embargos de declaração: até 2% (reiteração até 10%).

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    É cabível contra qualquer decisão para:

    ·         Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    ·         Suprir omissão;

    ·         Corrigir erro material.

    Tem prazo de interposição de 5 dias, não sujeito a preparo. Os embargos NÃO possuem efeito SUSPENSIVO e INTERROMPEM prazo para OUTROS RECURSOS.

    A intimação da parte embargada para se manifestar só será feita se eventual acolhimento modificar a decisão embargada.

     

    Interposição de outros recursos

    Se o embargo modificou a decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso poderá alterar suas razões em 15 dias. Se, contudo, o embargo não modificou a decisão o recurso interposto seguirá independentemente de ratificação.

     

    Embargos protelatórios

    Se verificar que os embargos declaratórios são apenas protelatórios O JUIZ OU TRIBUNAL poderá fixar uma multa de até 2% sobre o valor da causa.

    Se houver reiteração do embargo protelatório a multa pode ser fixada em até 10% sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor da multa.

    Não será admitido novo embargo se os 2 primeiros forem julgados protelatórios.

  •  a)Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso. ( Os embargos de declaração NÃO POSSUEM efeito suspensivo, art 1026 )

     b)Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  (Errado, serão opostos no prazo de 5 dias (art 1023) o embargado também tem 5 dias para se manifestar (1023 §2) e o juiz julga os embargos também em 5 dias (1024).

     c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. (errado, o juiz vai intimar o embargado para manifestação em 5 dias, caso seu eventual acolhimento mude a decisão embargada (art 1023 § 2)

     d)Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (Correta, art 1026 § 3)

     e)

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. (Errado 2%, art 1026 §2)

     

     

  • Prazos de oposição dos embargos declaratórios:

    - No CPC: 5 dias úteis

    - No CPP: 2 dias

    - Na Lei nº 9.099/95: 5 dias

  • Lembrando que, antes da vigência do CPC 2015, os embargos de declaração no JEC suspendiam o prazo para a interposição de recursos, enquanto que o antigo CPC previa a interrupção do prazo. Com a chegada do CPC 2015, foi alterada a redação do art. 50 da Lei 9.099 e, agora, tanto no CPC quanto na lei do JEC, os prazos para interposição de recursos são INTERROMPIDOS com a oposição dos EDs. Ficou mais facil de decorar...

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas ...


    Muito embora os embargos de declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo – permitindo por isso o imediato cumprimento da decisão embargada –, o § 1º do art. 1.026 autoriza, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia da referida decisão em duas hipóteses:

    (a) quando demonstrada a probabilidade de provimento dos embargos ou;

    (b) quando relevante a fundamentação dos embargos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, que naturalmente não possa aguardar o julgamento do recurso.


    Nunca se haverá de conceder efeito suspensivo quando os embargos tiverem sido manifestados fora das hipóteses do art. 1.022 e com evidente intenção procrastinatória. É bom lembrar que em certos casos, a intensa má-fé do recorrente torna inútil a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º; e autorizada se torna, segundo o STF e o STJ, a recusa até mesmo do efeito interruptivo dos declaratórios. Em tal situação, provoca-se o trânsito em julgado do decisório embargado, bem como sua imediata execução.

    O novo Código endossa tal orientação quando determina que “não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios” (art. 1.026, § 4º). Com essa reação firme, a lei procura reprimir o abuso processual.


    Gabarito: D
    #segueofluxoooooooooooooooo

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ( LETRA A INCORRETA )

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. ( LETRA E INCORRETA )

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. ( LETRA D CORRETA )

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  •  a) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso. 

    FALSO

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     b) Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 

    FALSO

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. 

    FALSO

    Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     d) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 

    CERTO

    Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     e) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. 

    FALSO

    Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • MINI RESUMO DA LEI

        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CONTRA OBSCURIDADE,OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,CORRIGIR ERRO MATERIAL
    •    não possui efeito suspensivo 
    •    Interrompem prazo pra interpor recurso 
    •    Prazo 5 DIAS (os outros recursos tem 15 dias)
    •    Juiz julga o embargo em 5 dias
    •    Não se sujeita a preparo 
    •    Embargos protelatórios - embargante paga multa ao embargado não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa 
    •    Reiteração de Embargos protelatórios - multa elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa (exceto a Fazenda pública e o beneficiário de gratuidade da justiça)
    •    Se os dois últimos embargos forem considerados protelatórios- Não serão admitidos novos embargos 
     

  • Bruno TRT, tu confundiu com a OJ 409, SDI-1, do TST, que trata de litigância de má-fé, que não se confunde com a multa dos embargos protelatórios (há informativo do TST sobre isso):

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

  • Embargos de Declaração:

    Dois porcento quando manifestamente protelatórios; e

    Dez porcento na reiteração dos embargos manifestamente protelatórios.

    O pagamento somente ao final para o beneficiário da justiça gratuita e Fazenda Pública

    Lembrar que não será admitido um terceiro

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Dispõe o art. 1.022, do CPC/15, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, trata-se de interrupção e não de suspensão do prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os embargos de declaração devem ser opostos em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão e que não se sujeitam a preparo, porém, o prazo para que sejam opostos é de 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Conforme se nota, podendo o acolhimento dos embargos ensejar modificação da decisão questionada, deve ser aberto o contraditório, sendo o embargado intimado para apresentar contrarrazões. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.026, §3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O limite da multa é de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • NÃO CONFUNDIR:

    • MULTA - AGRAVO INTERNO (art. 1.021, §§ 4º e 5º)

    Manifestamente inadmissível ou improcedente (em VOTAÇÃO UNÂNIME do órgão colegiado)

    1 a 5% sobre valor atualizado da causa

    Interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça (recolhimento ao final)

    • MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.026, §§3º e 4º)

    Manifestamente protelatórios

    Até 2% sobre o valor atualizado da causa

    • Majorada para até 10% no caso de reiteração

    Interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça (recolhimento ao final)

    INADMISSÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE OS DOIS ANTERIORES FORAM CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS (§4º).