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Penso que a alternativa "D" também esteja correta, por "NÃO ESTAR PACIFICADO O ENTENDIMENTO DA ADMISSÃO DA FIANÇA"!!!! caso algum colega possa contribuir com a questão seria de grande valia.
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Notícias STF ImprimirQuinta-feira, 23 de junho de 2016
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
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Correta, B
A - Errada - Em suma, não mais existe, na legislação brasileira, vedação para que o juiz, ao condenar o réu pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, com a redução do § 4º da Lei de Drogas), substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O erro da letra D, no meu ponto de vista é que, já é pacificado que o TRÁFICO PRIVILEGIADO, diferentemente do Tráfico propriamente dito, NÃO É mais equiparado a HEDIONDO, afastando-se a vedação prevista no Art.5, XLIII da CF - a lei considerará crimes inafiançáveis (...) tráfico ilicito de entorpecentes e drogas afins (...) - e da lei de Crims Hediondos, com isso, adimitindo-se fiança nos crimes tipificados como tráfico privilegiado, Art.33 Parágrafo 4 da Lei de Drogas.
Posso estar equivocado, mas com o cancelamento da súmula 512 do STJ em Novembro de 2016, creio que este seja o posicionamento mais correto sobre o tema.
Então, temos que:
a - tráfico de drogas privilegiado - adimite liberdade provisória COM ou sem fiança. (pois não é mais equiparado a Hediondo)
b - tráfico de drogas - adimite liberdade provisória SEM fiança. (inafiançavel - Previsão Constitucional e na lei de Hediondos)
Lembrando que é inconstitucional qualquer vedação a liberdade provisória. O que pode acontecer é um crime adimitir liberdade provisória, porém, sem fiança, por isso dizemos que tal crime é inafiançavel. É isso que ocorre, por exemplo, na lei de Drogas.
C - Errada - Não adimite Transação Penal bem como Suspensão Condicional do Processo.
E - Errada - Inconstitucional. Pois sequer os Hediondos obrigam o inicio da pena em regime fechado. É inadequado obrigar que um réu primário inicie o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque ele tem bons antecedentes. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
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Excelente Comentário do Patrulheiro Ostensivo
Só complementando
a) INCORRETA
não admite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Jurisprudência do STF e STJ são no sentido de expressar pela inconstitucionalidade de tal proibição, admitindo de tal sorte esta possibilidade de benefício. Esse entendimento não se adéqua somente ao Tráfico de Drogas, mas também aos demais crimes hediondo e equiparados.
Ver Habeas Corpus 82.959/SP julgado pelo STF.
Súmula 718 do STF
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
b) CORRETA
não admite suspensão condicional do processo.
Incabível a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima cominada ultrapassa um ano (art. 89 da Lei 9.099/95).
c) INCORRETA
admite transação penal.
Incabível a transação penal, visto que a pena máxima cominada ultrapassa dois anos (art. 77 do Código Penal).
d) INCORRETA
não admite fiança.
Não é considerado hediondo ou equiparado, logo as conseqüências da Lei 8.072/90 não alcança o parágrafo em comento.
e) INCORRETA
exige cumprimento da pena em regime inicial fechado.
Tal previsão, foi declarada inconstitucional de acordo com o STF, pois vai em desencontro aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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TRÁFICO "PRIVILEGIADO" (que não tem nada de "privilégio" no sentido técnico da palavra, porque é causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - 1/6 a 2/3).
a) ERRADO - tema já pacificado tanto no STF como no STJ. Admite-se a conversão em PRD, por prestígio ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, ver a Resolução 5 de 2012 do Senado Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm).
b) CERTO - de acordo com o art. 89 da Lei 9099, somente é cabível a sursis processual quando a pena mínima do delito for menor ou igual a 1 ano. O famigerado tráfico privilegiado (causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei de drogas), ainda que aplicada a fração MÁXIMA para diminuir a pena do delito do caput do art. 33, resultaria em uma pena mínima de mais de 1 ano (fração de 2/3 na redução da pena mínima de 5 anos do tráfico = 1,67, ou seja, mais de 1 ano e meio de pena mínima). Portanto, inaplicável a suspensão condicional do processo.
c) ERRADO - não admite transação penal, pois não é delito de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), ainda que se aplique a maior fração para diminuir a pena máximo do caput do art. 33 da lei de drogas (2/3 de diminuição de 15 anos, resulta em 5 anos de pena máxima).
d) ERRADO - é pacífico também na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o tráfico privilegiado não é crime hediondo. Portanto, não é inafiançável.
e) ERRADO - também é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a obrigatoriedade de iniciação do cumprimento de qualquer pena em regime fechado viola o princípio da individualização da pena. Portanto, seria inconstitucional.
GABARITO: LETRA B
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Letra B
Pois o art. 89 da Lei 9099, somente é cabível a sursis processual quando a pena mínima for menor ou igual a 1 ano, sendo que o crime em questão ultrapassa esse limite
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Fiz a seguinte conta:
tráfico de drogas: pena de 5 a 15 anos.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer DROGAS, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
Tráfico privilegiado: reduz de 1/6 a 2/3.
Art. 33 - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o Deste Artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Quantos anos então fica a pena máxima e mínima?
Reduzir dois terços de 5 anos fica: 3,33 anos pena mínima . Assim, 5 anos - 3,33 anos= 1,67 anos de pena mínima (acima de 1 ano não cabe sursis processual/suspensão condicional do processo).
Reduzir dois terços de 15 anos fica: 10 anos de pena máxima. Assim, 15 anos - 10 anos = 5 anos de pena máxima, (acima de 2 anos não cabe transação penal).
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Sobre a exclusão da alternativa d), achei o seguinte precedente do STJ:
"Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no § 1º do art. 33 do mencionado diploma. 4. Imperioso afastar a natureza hedionda da Lei 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando reconhecida a sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06."
(STJ. HC 372.492/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Como já mencionado aqui, a Cf (bem como o CPP e a própria Lei de Crimes Hediondos) veda a fiança nos casos de tráfico, independentemente de hediondez.
Mas, se formos analisar o art. 44 da Lei de Drogas, percebe-se que a proibição de fiança, sursis, graça, indulto e anistia só alcança os crimes do art. 33, caput e §1º e os do art. 34 ao 37. Ou seja, não há menção ao crime privilegiado.
Como a FCC se atém muito ao texto de lei, acho que é esse o ponto central da discussão. Agora é lembrar disso e não errar mais!
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Esse HC responde a alternativa D.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016).
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Ótimos comentários, amigos!
Apenas para acrescentar :
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Mandamento constitucional de criminalização
A Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 5º, XLIII, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
A doutrina afirma que esse dispositivo consagra um verdadeiro mandamento constitucional de criminalização, ou seja, trata-se de uma vontade do legislador constituinte de punir, de forma mais severa, estes delitos que são considerados como mais graves que os demais.
Desse modo, havendo mais de uma forma de interpretar algum aspecto relacionado com esses delitos, deve-se levar em consideração a vontade do legislador constitucional de punir de forma mais rígida tais crimes.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/inqueritos-policiais-e-acoes-penais-em.html#more
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ATO DO SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
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O tráfico privilegiado é passível de anistia pelo simples fato de não estar incluído no artigo 44 da lei de drogas.
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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Tráfico privilegiado não é mais tráfico?
Para mim, existem 2 respostas nessa questão.
Letra D) também é gabarito.
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Concordo Plenamente com a Larissa Cequeira. Uma coisa é não ser considerado mais crime hediondo outra coisa é não ser considerado tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas privilegiado deixou de ser crime hediondo e não tráfico de drogas, ao meu ver não vejo erro na letra D.
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Sobre a letra D, trafico privilegiado admite fiança sim, vejam o comentário da Lorena Rocha.
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Tráfico privilegiado não é considerado tráfico equiparado a hediondo.
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A alternativa (d) está errada.
1) Conforme entendimento do STF, o privilégio é incompatível com a hediondez. Logo, a figura do tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo (não há incidência do artigo 2º, II, da Lei 8.072/90).
2) A lei de tóxicos não veda a concessão de fiança para a figura prevista no §4º, do artigo 33:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
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Quase errei porque o CESPE já chamou de privilegiado aquele tipo penal de "compartilhar e junto consumir com pessoa de seu relacionamento".
Maaas basta lembrar que "tráfico privilegiado" nada mais é que uma redução de pena; ele perde o "status" de equiparado a hediondo - por isso admite fiança; mas o restante fica mesma coisa.
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JÁ PENSOU QUEM FOR PEGO COM 1T DE COCAÍNA, DENTRO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O JUIZ ARBITRAR FIANÇA... ESTRANHO ISSO JÁ QUE ADMITE FIANÇA... ABERRAÇÃO JURIDICA
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JÁ PENSOU QUEM FOR PEGO COM 1T DE COCAÍNA, DENTRO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O JUIZ ARBITRAR FIANÇA... ESTRANHO ISSO JÁ QUE ADMITE FIANÇA... ABERRAÇÃO JURIDICA
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Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?
Podemos apontar três mudanças principais:
Segundo a posição anterior
Conforme o entendimento ATUAL
Não tinha direito à concessão de anistia, graça e indulto.
Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.
Para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena.
Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
Para que ocorresse a progressão de regime, o condenado deveria cumprir:
2/5 da pena, se fosse primário; e
3/5 (três quintos), se fosse reincidente.
Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.
Vale ressaltar, por fim, que a tese defensiva acolhida pelo STF e acima explicada foi sustentada levada à Corte pela Defensoria Pública da União.
Fonte: Dizer o Direito.
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GB B
PMGOO
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O tráfico privilegiado afasta a hediondez, por isso admite a fiança. O tráfico privilegiado aborda a redução da pena, não é especificamente uma conduta. A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora e o privilegio está presente para diminuir a pena.
Ao amigo que mencionou sobre uma pessoa portar 1 kilo de cocaína e ter a pena atenuada por se enquadrar no privilégio, por isso a importância do juiz em observar a natureza e a quantidade da substância apreendida.
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Tráfico privilegiado não admite suspensão condicional do processo!
Veja o porquê:
Suspensão condicional do processo ---> art. 89 da Lei 9.099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Observe que:
1- A menor pena para o crime de tráfico privilegiado pode chegar a 1 ano e 6 meses, se aplicada a maior redução do §4º do art. 33 (uma redução de 2/3);
"art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 (...)"
2- Veja que, conforme estabelece o art. 89 da Lei 9.9099/95, o requisito para a suspensão condicional do processo é um pena mínima igual ou inferior 1 ano, assim, não há como enquadrar o tráfico privilegiado no instituto mencionado.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO
# NÃO CABE
==> SCP - art. 89 JECRIM (pena mínima até 1 ano = 1 ano e 8 meses com 2/3)
==> TRANSAÇÃO - art. 76 JECRIM (pena máxima até 2 anos = 5 anos com 2/3)
==> REGIME INICIAL FECHADO (inconstitucional) - art. 33, §2º CP (progressivo)
# CABE
==> SURSI - art. 77 CP (pena máxima até 2 anos)
==> PRD - art. 44 CP (pena inferior a 4 anos, sem violência / grave ameaça)
==> FIANÇA - art. 44 LEI DE DROGAS(não é equiparado a hediondo)
==> GRAÇA/ANISTIA/INDULTO - art. 44 LEI DE DROGAS (não é equiparado a hediondo)
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RESUMINDO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO ENTRA NO JECRIM.
PORTANTO, NÃO PODEM SER CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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No crime de trafico privilegiado é admitido a conversão de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito.
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se fosse o privilégio do § 3º caberia transação penal
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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a) Errada. Conforme entendimento das cortes superiores, é admitida a conversão em restritiva de direitos.
b) Certa. Não admite suspensão condicional do processo, já que, para a aplicação da suspensão condicional do processo, é necessário que tenhamos a pena mínima de no máximo 1 ano e, no ?tráfico privilegiado?, mesmo com a aplicação da maior diminuição, teremos uma pena mínima maior que um ano.
c) Errada. Não admite transação penal.
d) Errada. Como o tráfico privilegiado não é hediondo, não será considerado inafiançável.
e) Errada. Como vimos em nossa aula, o Supremo já se manifestou sobre esse assunto e não é mais exigido o início do cumprimento da pena em regime fechado.
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Comentando apenas para fixar o conteúdo:
Não há incidência do benefício do art. 89 da lei 9.099/95 -J.E.C.RIM Tenso em vista a pena mínima ser superior a 1 ano.
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Questão muito boa e direcionada para a prática!
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Art. 33, p4, Lei 11343/06 - TRÁFICO PRIVILEGIADO
~89, Lei 9099/95 - de fato, o 89 é aplicável, inclusive, para crimes de médio ou grande potencial ofensivo, porém, ainda que assim seja, mesmo com o redutor máximo a pena cominada seria superior a 1 ano.
~76, Lei 9099/95 - aqui, o art 76 não segue a mesma lógica do art. 89, ou seja, não é aplicado inclusive para crimes de médio ou grande potencial ofensivo. Apenas é aplicado para crimes de pequeno potencial ofensivo.
Alias, não usar o redutor máximo de pena do Art. 33, p4, Lei 11.343/06, para tentar deslocar o processo para o JECRIM, pois tal operação só é possível nos casos envolvendo concurso de crimes e crime continuado (art. 69/70/71, CP), o que não é o caso (STJ).
OK - Fiança - pois apenas os crimes de tráfico simples/tráfico equiparado/maquinário-tráfico/associação-tráfico/financiamento-tráfico/aviãozinho são ~fiança/~graça/~indulto.
O tráfico privilegiado está no art. 33, p.4, Lei 11.343/06, diferentemente dos crimes acima (art. 33, "caput", p.1; 34; 35; 36; 37).
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Questão mais linda que eu vi até agora sobre a LEI DE TRÁFICOS.
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Ótima questão!!!
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além dos conhecimentos da lei de tóxicos o candidato deve conhecer a lei 9099/95 para resolver a questão em tela... evidentemente
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Questão pesada. Exige três conhecimentos:
Conhecimento 1 - Suspensão Condicional do Processo é quando a Pena Mínima é ATÉ 1 ano.
Conhecimento 2 - No caso do Tráfico Privilegiado a pena mínima é de 5 anos podendo ter redução de 1/6 à 2/3.
Conhecimento 3 - Mesmo com a redução máxima, de 2/3, em cima da mínima de 5 anos, temos a pena mínima de 20 meses (1 ano e 8 meses).
Portanto, não cabe a suspensão condicional do processo.
Gabarito letra B
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Gab: B
a) conforme entendimento das cortes superiores é admitida a conversão em restritiva de direitos.
b) Não admite suspensão condicional do processo já que, para a aplicação da suspensão condicional do processo, é necessário que tenhamos a pena mínima de no máximo 1 ano e, no “tráfico privilegiado”, mesmo com a aplicação da maior diminuição, teremos uma pena mínima maior que um ano.
c) Não admite transação penal.
d) Como o tráfico privilegiado não é hediondo, não será considerado inafiançável.
e) O Supremo já se manifestou sobre esse assunto e não é mais exigido o início do cumprimento da pena em regime fechado.
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Boa!! essa nao erro mais
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Acrescentando:
1) O tráfico privilegiado:
não admite suspensão condicional do processo.
não admite transação penal
Não ´hediondo
São crimes punidos com detenção:
i) Induzimento, instigação, auxílio
ii) Cedente eventual
iii) Prescrever ou ministrar (Art. 38)
iv) Embarcação ou aeronave. ( Art. 39)
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a questão mais perfeita que há, sobre lei de drogas!
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não confundir com : A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (consumo pessoal) admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
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obrigada Rodrigo haahhaahh