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Regimento Interno do TCU -
CAPÍTULO V
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS
Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.
§ 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.
§ 2º Considera‑se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 157.
§ 3º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, MEMORIAL aos ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público.
Art. 161. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
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A LO e o RI não trazem previsão acerca de prazo de defesa para os Prefeitos em face do relatório preliminar. Isso só está previsto para o Governador, sendo que o prazo é de 10 dias.
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Lei Estadual de Pernambuco - 12.600/2004 (Lei Organica do TCE/PE)
Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas
notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos.
Art. 131. As alegações de defesa prévia serão admitidas dentro do prazo de trinta dias a que se refere
o artigo 49, da Lei Orgânica, salvo exceções previstas neste Regimento Interno ou em ato normativo
específico.
Parágrafo único. É facultado à parte, em qualquer etapa do processo, requerer a juntada de
documentos e comprovantes de fatos novos ou supervenientes que possam afetar o mérito da
deliberação, mediante expediente dirigido ao Relator, ou ao seu substituto, que decidirá a respeito
Assertiva Errada
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TCE-PB (não fala do prazo)
Cumpre ressaltar que somente o Relator poderá determinar a juntada
de documentos aos autos e a realização de diligências em relação aos
processos que presidir, quer por iniciativa própria, a requerimento dos
interessados, ou por provocação do Ministério Público junto ao Tribunal.
É vedada, após o término do prazo para a apresentação de defesa, a
anexação de outras peças até o julgamento ou apreciação do processo,
podendo, no entanto, quando da sustentação oral, a critério do Colegiado,
proceder-se à anexação pretendida, devendo o Relator devolver o Processo
à Auditoria para novo pronunciamento.
Estratégia