SóProvas


ID
2522110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —, julgue o seguinte item.


Gastos com pessoal e encargos sociais das fundações públicas federais estão incluídos no limite de despesas de pessoal aplicável à União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

     

    Lei Complementar n.º 101/2000

     

    Art. 5º, §6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

     

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    "A vitória pertence àquele que acredita nela, e aquele que acredita nela por mais tempo."

  • Parece limite de despesa com pessoal incluem-se as contribuições. Para receita corrente líquida é que se deduz as mesmas.
  • GABARITO:C


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


            Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     

            § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. [GABARITO]

     

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. [GABARITO]

     

    Além do caput do mencionado dispositivo, o seu parágrafo primeiro também inclui um gasto que está englobado como sendo despesa com pessoal, qual sejam os valores referentes a contratos terceirizados de mão de obra, substitutiva de servidores e empregados públicos.


    Portanto, através da definição legal de despesa com pessoal é que se pode afirmar que esta corresponde ao montante de todo e qualquer gasto do Estado destinado a custear o aparelhamento humano do Poder Público, seja este grupo composto de ativos, inativos ou pensionistas; ocupando cargos, mandatos, funções ou empregos; de natureza civil ou militar; com remuneração fixa ou temporária e até mesmo os encargos sociais e contribuições recolhidas para a previdência.


    Trata-se de conceito vastíssimo, com fundamento na busca pela maior exatidão dos dispêndios realizados pelo Poder Público com os seus agentes, a fim de, ao estabelecer esse rol presente no art. 18, que se enquadram como despesa com pessoal, propiciar ao Estado mensurar o quantitativo total despendido com ela e, assim, se utilizar de mecanismos para controlar os gastos e evitar as despesas com pessoal excessivas, em razão da observância dos limites impostos pela LRF e como medida a atender o equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado.
     

    REFERÊNCIAS


    BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. – 17º ed. rev. e atualizada por Hugo de Brito Machado Segundo. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.


    OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

  • Questão correta pessoal, e a resposta encontra-se no §3º, do art. 1º, LRF:

       

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

    Bons estudos!!

  • Isso é disposto pelo artigo 18 da LRF, que é bastante claro ao definir que entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

     by neto..

  • GABARITO CERTO

    LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • Sim! Sabe por quê? Porque:

    Art. 1º, § 3º Nas referências:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

    Então, se estivermos falando da União, também estamos falando de suas fundações.

    Agora resta saber se os gastos com pessoal e encargos sociais dessas fundações estão incluídos no limite de despesas de pessoal aplicável à União.

    E a resposta é: sim. Olha só:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Gabarito: Certo

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF).


    O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesas com Pessoal:

    “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".


    Observe o art. 1, LRF:

    “§ 2º - As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3º - Nas referências:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

    III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".


    Conforme a LRF, as Fundações Públicas Federais fazem parte da Administração Indireta da União. Portanto, seus gastos com pessoal e encargos sociais estarão incluídos no limite de despesas com pessoal da União.



    Gabarito do Professor: CERTO.

  • As disposições dessa lei complementar obrigam a União, Estados, Df e Municípios.

    À União, os Estados e os Municípios estão compreendidos:

    a) O Poder Executivo, O Poder Legislativo, abrangidos os tribunais de contas, o poder judiciário e o Ministério Público;

    b) as respectivas administração diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

  • Gab. Certo

    Despesas com Pessoal

    +pessoal ativo, inativo e pensionista

    +encargos sociais e contribuições previdenciárias

    +HE, gratificações, vantagens pessoais

    +terceirizados em substituição de servidores/empregados

    -despesas com demissões (voluntárias e indenizações)

    -despesas de decisões judiciais (precatórios) e DEA

    -convocação extraordinária CN

    -despesas com inativos custeados por recursos provenientes

    -Despesas com o DF/AMAPÁ/RORAIMA

    Qualquer erro,avisem-me!

  • Lembrar que RCL é que tem dedução, mas despesas com pessoal incluem-se as contribuições.