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                                Gabarito Certo.   Lei Complementar n.º 101/2000   Art. 5º, §6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.   Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.     ---- "A vitória pertence àquele que acredita nela, e aquele que acredita nela por mais tempo." 
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                                Parece limite de despesa com pessoal incluem-se as contribuições. Para receita corrente líquida é que se deduz as mesmas.
                            
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                                GABARITO:C
 
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
 
 Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
 
 
         § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. [GABARITO]
 
 
         Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. [GABARITO]
 
 
 Além do caput do mencionado dispositivo, o seu parágrafo primeiro também inclui um gasto que está englobado como sendo despesa com pessoal, qual sejam os valores referentes a contratos terceirizados de mão de obra, substitutiva de servidores e empregados públicos. 
 Portanto, através da definição legal de despesa com pessoal é que se pode afirmar que esta corresponde ao montante de todo e qualquer gasto do Estado destinado a custear o aparelhamento humano do Poder Público, seja este grupo composto de ativos, inativos ou pensionistas; ocupando cargos, mandatos, funções ou empregos; de natureza civil ou militar; com remuneração fixa ou temporária e até mesmo os encargos sociais e contribuições recolhidas para a previdência.
 
 Trata-se de conceito vastíssimo, com fundamento na busca pela maior exatidão dos dispêndios realizados pelo Poder Público com os seus agentes, a fim de, ao estabelecer esse rol presente no art. 18, que se enquadram como despesa com pessoal, propiciar ao Estado mensurar o quantitativo total despendido com ela e, assim, se utilizar de mecanismos para controlar os gastos e evitar as despesas com pessoal excessivas, em razão da observância dos limites impostos pela LRF e como medida a atender o equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado.
 
 REFERÊNCIAS 
 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. – 17º ed. rev. e atualizada por Hugo de Brito Machado Segundo. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.
 
 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
 
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                                Questão correta pessoal, e a resposta encontra-se no §3º, do art. 1º, LRF:             § 3o Nas referências:         I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:         a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;         b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;   Bons estudos!! 
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                                Isso é disposto pelo artigo 18 da LRF, que é bastante claro ao definir que entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.    by neto.. 
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                                GABARITO CERTO   LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.   
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                                Sim! Sabe por quê? Porque: Art. 1º, § 3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 	 Então, se estivermos falando da União, também estamos falando de suas fundações. Agora resta saber se os gastos com pessoal e encargos sociais dessas fundações estão incluídos no limite de despesas de pessoal aplicável à União.    E a resposta é: sim. Olha só: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.   Gabarito: Certo 
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                                A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 –
LRF). 
 O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesas com
Pessoal: “Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência". 
 Observe o art. 1, LRF: “§ 2º - As disposições desta Lei
Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. § 3º - Nas referências: I - à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados
entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais
de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município". 
 Conforme a LRF, as Fundações Públicas Federais fazem parte da Administração Indireta da
União. Portanto, seus gastos com
pessoal e encargos sociais estarão incluídos no limite de despesas com pessoal
da União. 
 
 
 Gabarito do Professor: CERTO.
 
 
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                                As disposições dessa lei complementar obrigam a União, Estados, Df e Municípios. À União, os Estados e os Municípios estão compreendidos: a) O Poder Executivo, O Poder Legislativo, abrangidos os tribunais de contas, o poder judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administração diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.   
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                                Gab. Certo   Despesas com Pessoal +pessoal ativo, inativo e pensionista +encargos sociais e contribuições previdenciárias +HE, gratificações, vantagens pessoais +terceirizados em substituição de servidores/empregados -despesas com demissões (voluntárias e indenizações) -despesas de decisões judiciais (precatórios) e DEA -convocação extraordinária CN -despesas com inativos custeados por recursos provenientes -Despesas com o DF/AMAPÁ/RORAIMA   Qualquer erro,avisem-me!       
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                                Lembrar que RCL é que tem dedução, mas despesas com pessoal incluem-se as contribuições.