SóProvas


ID
2522131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à administração pública brasileira contemporânea, julgue o item subsequente.


Consórcios públicos são uma forma de associação entre entes públicos e privados que permite uma gestão associada de recursos humanos, financeiros e materiais.

Alternativas
Comentários
  • Só entes públicos.

  • Cuidado para não confundir (como eu, no caso rs):

    Consórcios públicos: possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). São contratados por tais entes para a realização de objetivos de interesse comum, e regulamentados pela Lei 11.107/2005.

    Convênios administrativos: NÃO possuem personalidade jurídica e podem ser celebrados entre entidades públicas diversas (inclusive da Administração Indireta) ou com entidades privadas. No âmbito da União, são regulamentados pelo Decreto 6.170/2007. Trata-se de um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Prof. Thamiris Felizardo

     

  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

  • Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
    cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
    serviços públicos,
    bem como a transferência total ou parcial de encargos,
    serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Consórcio público, portanto, é pessoa jurídica formada
    exclusivamente por entes federados (União, Estados, DF e Municípios)
    com a finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de
    interesse comum).

    Fonte: Estratégia Concursos. Material Direito Administrativo - aula 02 - Erick Alves

  • Consórcio Público: Reunião de entes políticos (União, Estados, Municípios e DF) para uma finalidade comum. Celebram um "Contrato de Consórcio", fomando uma nova pessoa jurídica, chamada de "Associação", que poderá ser de direito público (associação pública - espécie de autarquia) ou de direito privado (associação privada - regime de EP e SEM) .

  • Há consórcio público de direito público ou Dir privado...na questão não informou...
  • Fixando: Consório público apenas para entes públicos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Segundo Prof. Adriel Sá:

    -Os consórcios públicos são ajustes formalizados mediante contratos administrativos celebrados por apenas entes políticos. Ou seja, não existem consórcios públicos celebrados entre entes administrativos (autarquias, fundações e empresas governamentais) ou com a participação destes e os entes federados ou, muito menos, com agentes privados.

    -Assim, consórcios públicos são associações públicas ou civis, respectivamente, com a personalidade de direito público ou de direito privado, formadas exclusivamente por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), criadas ou autorizadas mediante lei, para a gestão associada de serviços públicos.

  • Consórcios públicos: 

    -- Possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

    -- São contratados por tais entes para a realização de objetivos de interesse comum, e regulamentados pela Lei 11.107/2005.

     

    Convênios administrativos: 

    -- NÃO possuem personalidade jurídica.

    -- Podem ser celebrados entre entidades públicas diversas (inclusive da Administração Indireta) ou com entidades privadas.

    -- No âmbito da União, são regulamentados pelo Decreto 6.170/2007.

    -- Trata-se de um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • A melhro definição é a do Decreto regulamentador 6017/07

     

    Art. 2º I  ‐  consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  •  

     

    Associação de pessoas jurídicas POLÍTICAS (União, Estados, DF e Municípios), com personalidade de direito público ou privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.

     

     

  • O comentário do Denio Ribeiro está errado!!!

     

    O CONSÓRCIO PÚBLICO é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação (União, estados, DF e municípios), para estabelecer relações de cooperação federativa, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

    Logo, o Consórcio Público pode ser constituído com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, mas é formado apenas por entes políticos.

     

  • Obrigado Karina... Excluí o comentário porque realmente estava equivocado!

     

    EM FRENTE!

  • Para complementar: 

    Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito público teremos uma associação pública. Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado teremos uma associação civil (pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos).

  • CF ART 241 Gabarito ERRADO

  • "o Consórcio Público pode ser constituído com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, mas é formado apenas por entes políticos." Karina Suzuki

  • Q868524

    Direito Administrativo 

    Organização da administração pública,  Consórcios públicos

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: CGM de João Pessoa - PB

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3

     

    No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público e aos consórcios públicos, julgue o item subsequente.

     

    O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.

     

    CERTO

  • São formados apenas por entes públicos, tal qual, estados membros, DF, municípios e União.

  • consórcio público formado EXCLUSIVAMENTE por Entes PÚBLICOS ( U, E, M, DF).
  • Errado.

     

    Gabarito: "Consórcios públicos são uma forma de associação somente entre entes públicos que permite uma gestão associada de recursos humanos, financeiros e materiais."

     

    Consórcios públicos: Reunião de entes políticos, quais sejam União, Estados, Municípios e Distrito Federal, para uma finalidade em comum.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  •  

    O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. gab: certo

     

    alguém explica

  • Somente entre entes públicos, mas pode assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

  • Barbie MPU, respondendo à sua pergunta:


    Consórcios públicos são uma forma de associação entre entes públicos, mas que podem assumir a forma de :


    de pessoa jurídica de direito privado como uma associação civil.

    ou Pessoa jurídica de direito público como associação pública.

     


  • CONSORCIO PÚBLICO

    UNIÃO,ESTADO,MUNICÍPIO,DISTRITO FEDERAL.. É COMO UMA SURUBA,ELES SE JUNTAM POR UM OBJETIVO COMUM

    .

    OBS:SE A UNIÃO QUISER DAR UNS PEGA NO MUNICÍPIO,TERÁ QUE PEGAR O ESTADO DESTE MUNICÍPIO TAMBÉM KKK

  • Errado.

    consórcio público 

    P.J ➞ exclusivamente por entes da Federação (União, estados, DF e municípios)

    pode ser constituído com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado

    apenas por entes políticos.

  • Art. 2°, inciso I do Decreto 6.017/2007 que regulamenta a Lei n° 11.107/2005:

    Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação*, na forma da Lei n° 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

    *Entes da federação: União, Estados, DF e Municípios.

    GABARITO: Errado.

  • Consórcios públicos são formados por entes políticos (pessoas jurídicas de direito público).

    Podem assumir personalidade jurídica de direito privado.

    Podem assumir personalidade jurídica de direito público. Neste caso, serão uma associação pública e comporão a administração indireta de todos os entes consorciados.

  • Gabarito: ERRADO

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

    Consórcios públicos possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) !!!

  • Melhor comentário é do Diomiro de Melo Filho

    kkkkkkkkkkkkkk

  • O consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos assumindo a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL.

    Errado.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS: São contratos, que exigem a constituição de uma pessoa jurídica formada unicamente por entes da Federação (Adm. DIRETA), mediante autorização legislativa, com o objetivo de promover a gestão associada de serviços públicos ou transferência parcial de encargos, bens, pessoal e serviços.

  • A questão indicada está relacionada com os consórcios públicos.

    • Consórcios públicos:

    A Lei nº 11.107 de 2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. O Decreto nº 6.017 de 2007 regulamenta a Lei nº 11.107 de 2005. 
    Segundo Marinela (2018) os consórcios públicos são tidos como uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, que disciplina a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum. 
    De acordo com o artigo 2º, I, do Decreto nº 6.017 de 2007, o consórcio público é a pessoa jurídica formada EXCLUSIVAMENTE pelos entes da Federação, com base na Lei nº 11.107 de 2005, com o intuito de estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive, realizar objetivos de interesse comum, constituída como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. 
    Entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    O consórcio pode ter personalidade jurídica de direito público ou personalidade jurídica de direito privado. O CONSÓRCIO PÚBLICO ao assumir a forma de associação pública, terá personalidade jurídica de direito público e integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas, com base no artigo 6º, § 1º.
    O objeto do consórcio público é a cooperação federativa. Os consórcios públicos podem ser celebrados por entes federados da mesma espécie ou não. Em se tratando da União, cabe informar que não haverá unicamente consórcio formado pela União e pelos Municípios. Para a União fazer parte é necessário que façam parte todos os Estados em que estejam situados os municípios consorciados, de acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.107 de 2005. 
    O consórcio com personalidade jurídica de direito privado não faz parte da administração descentralizada. 
    Requisitos formas prévios à formação dos consórcios: protocolo de intenções - artigo 3º, da Lei nº 11.107 de 2005 e assim que firmado o protocolo, deverá ser ratificado por lei - artigo 5º, da Lei nº 11.107 de 2005. 
    • Convênios:

    Conforme indicado por Marinela (2018) o convênio pode ser entendido como o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e os particulares para realizar objetivos de caráter comum e recíprocos. 
    Os convênios podem ser firmados entre as pessoas administrativas ou entre elas e as entidades privadas. Os convênios não possuem personalidade jurídica, representam o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade jurídica própria. 



    Gabarito: ERRADO, já que os consórcios públicos são tidos como uma associação pública formada EXCLUSIVAMENTE entre os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com base no artigo 2º, I, do Decreto nº 6.017 de 2007. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2018. 
  • Gab: ERRADO

    Conrcio - entes federativos. U - E - DF e M.

  • Concessão ------------------para particulares !

    Convênio--------------------para unidades federadas

  • CONSÓRCIO PÚBLICO - > SOMENTE ENTES FEDERATIVOS

  • Consórcio sempre será entre entes da federação. Criam autarquias (dto. público) ou associações (dto. privado).

    Sempre que vejo o nome consórcio vem a imagem de uma concessionária da Honda na minha cabeça, bizarro e irrelevante.

  • Muitos comentários errados ou incompletos

    Consórcio Púb - P.J formada exclusivamente por entes da Federação p/ estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.

    ***Poderá ser P.J de DIREITO PRIVADO, sem fins econômicos, e assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL.

    sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá c/ o registro dos atos constitutivos no registro púb, mas ainda estarão sujeito às normas de direito púb, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    Poderá ser P.J de DIREITO PÚB, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, e assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO PÚB de natureza de autárquica ("Autarquia Fundacional ou Fundação Autárquica)

     Independentemente de ser P.J de direito púb ou privado, integrará a administração púb indireta que o criou uma vez que sua criação foi uma forma de prestação de serviço púb descentralizada. 

    O consórcio púb ou privado será regido pelas normas de direito púb

    Quando privado será regido pelas normas de direito civil em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito púb.

  • Consórcio Público - Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum

  • Para ajudar na memorização utilizo a seguinte estratégia:

    Convênio > conveniente, entre quaisquer entidades, sem personalidade jurídica própria (mais "fácil", dinâmico);

    Consórcio > entes públicos atuam em como "sócios" (podem compartilhar competências entre si, mas nem sempre com entidades privadas), cria-se uma personalidade jurídica de direito público.

  • os consórcios públicos são tidos como uma associação pública formada EXCLUSIVAMENTE entre os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios

  • "Consórcios públicos são uma forma de associação entre entes públicos e privados que permite uma gestão associada de recursos humanos, financeiros e materiais."

    Consórcios Públicos apenas podem ser formados por entes políticos da federação, ou seja, integrantes da Adm. Direta.

    Gabarito: ERRADO

  • Os consórcios públicos são ajustes formalizados mediante contratos administrativos celebrados por apenas entes políticos. Ou seja, não existem consórcios públicos celebrados entre entes administrativos (autarquias, fundações e empresas governamentais) ou com a participação destes e os entes federados ou, muito menos, com agentes privados.

     Assim, consórcios públicos são associações públicas ou civis, respectivamente, com a personalidade de direito público ou de direito privado, formadas exclusivamente por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), criadas ou autorizadas mediante lei, para a gestão associada de serviços públicos.

    GABARITO: ERRADO.

    Alguém me explica o § 5º do art. 13 e art. 2º, §1º, I?

    § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

    Art. 2º§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Os consórcios públicos são ajustes formalizados mediante contratos administrativos celebrados por apenas entes políticos. Ou seja, não existem consórcios públicos celebrados entre entes administrativos (autarquias, fundações e empresas governamentais) ou com a participação destes e os entes federados ou, muito menos, com agentes privados.

     Assim, consórcios públicos são associações públicas ou civis, respectivamente, com a personalidade de direito público ou de direito privado, formadas exclusivamente por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), criadas ou autorizadas mediante lei, para a gestão associada de serviços públicos.

    GABARITO: ERRADO.

    Alguém me explica o § 5º do art. 13 e art. 2º, §1º, I?

    § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

    Art. 2º§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.