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Errado
Lei 11.781/2000
Art. 2º - A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e interesse publico.
Parágrafo -Único -Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Perfeita a argumentação do colega Tiago. Apesar de a questão, no calor da prova, induzir ao candidato a pensar que a Administração pode anular um ato que praticou no passado, entendendo agora que a decisão passada, (interpretação do passado) foi errônea, independentemente se o motivo foi uma ilegalidade ou mera alteração de interpretação. Se, acaso, a ADM, decidiu um ato no passado, com base em uma interpretação errônea, causando uma ilegalidade, entendo que pode anular o ato SIM no fututo. Acho que para a questão ficar perfeita deveria haver no enunciado expressamente que a interpretação passada foi errônea, mas LEGAL.
bons estudos
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Ué! A interpretação errônea pode gerar tanto atos formalmente legais, como atos ilegais, sanáveis ou não, o que geraria uma possível anulação do ato. O que está de acordo com o escrito na questão, já que esta usa o verbo "poderá", com sentido de uma possibilidade, dependendo do caso, e não uma obrigatoriedade de anular todo o ato. Não me parece está errado. O que talvez possa se questionar também é o trecho "desde que não esteja configurada a decadência do direito", tendo em vista que essa decadência é só válida para os atos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários. Não se aplicando a todos, em regra. Ou não?
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A Lei 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo Estadual) veda a aplicação retroativa de nova interpretação legal. Portanto, a administração não poderá anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89134-2/
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Decadência do direito não é motivo para impedir a administração de anular atos.
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ERRADO.
LEI 9.784/1999
Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Um erro bem sutil nessa questão foi o CESPE considerar Autotutela como Poder, sendo que o mesmo é um Principio, só da ai daria pra matar a questão.
Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
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NÃO SE ESQUEÇA DO DIREITO ADQUIRIDO
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Coloquei ERRADO porque entendi que a adiministração, neste caso, podereria REVOGAR e não ANULAR
No Direito Brasileiro. A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
Se eu estiver errado, alguém me corrija por favor...
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Revogar
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- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGITIMA
-poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente
-nova interpretação da lei tem efeitos EX NUNC.... e a anulação é EX TUNC
SEGURANÇA JURÍDICA
- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
(desde que não esteja configurada a decadência do direito) .>AQUI TUDO OK!
-ato ilegal favoráveis perante terceiros de boa fé tem prazo decadencial de 5 anos para serem anulados...
após ñ pode haver mais anulação.
sei lá....se é isso
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Perceba que, pelo princípio da segurança jurídica, a banca entendeu que a Administração não poderá anular seu ato, embora não decaído.
Esse foi o entendimento da banca, e deve ser respeitado, embora eu não concorde.
Onde está escrito na Lei que a Administração não poderá anular o ato? O que a lei nos informa é que, da nova interpretação, fica vedada retroação, só isto!
Ou seja, para mim, o ato pode ser anulado, mas com efeito ex nunc, em proteção à segurança jurídica.
Agora, imagina a Administração impedida de anular o ato?! Algo absurdo. Se, da interpretação errônea, houver ilegalidade? O ato não poderá ser anulado?
Como faz a Administração?! Mantém o ato íntegro? Esse é um entendimento, no mínimo, absurdo.
Ou seja, a Administração pode anular, ou melhor, verificada a ilegalidade, deve anular, mas sem conferir à nova interpretação natureza retroativa.
Comentário Cyonil Borges.
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A Lei 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo Estadual) veda a aplicação retroativa de nova interpretação legal. Portanto, a administração não poderá anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
Gabarito: Errada.
A Lei nº 9.784/99 regulou o processo administrativo em âmbito federal e trouxe importantes disposições a serem observadas pela Administração Pública Direta e Indireta da União.
No concernente à questão da segurança jurídica nas interpretações/decisões administrativas, destacam-se dois artigos da Lei nº 9.784/99: o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, que trata de critérios de interpretação das normas administrativas vertida ao interesse público, vedando objetivamente a aplicação retroativa de nova interpretação; e o artigo 54, que se verte sobre a segurança jurídica lato sensu, eis que evidencia o aspecto subjetivo do instituto da segurança jurídica, qual seja, o princípio da proteção à confiança ou da confiança legítima.
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Nova interpretação virou sinônimo de interpretação errônea?
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Anular = ilegal (contra a lei )
Revogar = conveniência e oportunidade (interpretação errônea)
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Nova interpretação não cabe anulação !
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iNTERPRETAÇÃO ERRÔNEA VERIFICADA POSTERIORMENTE É DIFERENTE DE NOVA INTERPRETAÇÃO
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Fixando:
REVOGAÇÃO: interpretação errônea verificada posteriormente.
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) .
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015)
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PessoALL, Além de ser vedada a inerpretação retroativa, deve-se lembrar que ANULAÇÂO é de ato ilegal. Se fosse possível utilizar (não é) interpretação retroativa, seria cado de REVOGAÇÃO, portanto são dois erroas na assertiva.
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Fixação:
Questão: Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
Significado: No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.
Além disso, o fundamento da auto tutela é revogar ou rever atos, não tem vinculação com a decadência em especifico.
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· Revogar: Conveniência e Oportunidade;
· Anular: Atos ilegais.
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Gabarito ERRADO, JUSTIFICATIVA:
2 erros apontados pelos colegas:
A Administração não pode aplicar retroativamente nova interpretação (Lei 11.781/2000)
Ainda que pudesse, o correto seria REVOGAR e não anular como diz a questão.
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Li todos os comentários e não me convenci do erro da questão!!
Conforme corrente minoritária aqui no QC, entendi que o gabarito poderia ser considerado CERTO (não leiam se não quiserem se confundir rsrsr)
Isso porque concordo com os colegas que disseram que "interpretação errônea" não é sinônimo de "nova interpretação". Entendi que o que a Administração não pode é acordar num belo dia, atribuir nova interpretação a determinada situação e aplicá-la retroativamente. OK, isso é vedado. Seja para anular ou revogar (revogar seria o correto, como disseram alguns), é vedado.
Agora, se os atos foram praticados com base em interpretação errônea, estão ERRADOS esses atos aí. Não podem prosperar. Não é conveniência e oportunidade. Estão viciados, inválidos. Pelo menos foi assim que entendi.
O "Pode anular" estaria certo também: "A verdade é que, hoje, o correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros"(MA&VP)
Concordo com o Concurseiro Esquisitão:"Ué! A interpretação errônea pode gerar tanto atos formalmente legais, como atos ilegais, sanáveis ou não, o que geraria uma possível anulação do ato. O que está de acordo com o escrito na questão, já que esta usa o verbo "poderá", com sentido de uma possibilidade, dependendo do caso, e não uma obrigatoriedade de anular todo o ato. Não me parece está errado.(...)"
Concordo com o Giovanni Souza: "Se, acaso, a ADM, decidiu um ato no passado, com base em uma interpretação errônea, causando uma ilegalidade, entendo que pode anular o ato SIM no fututo. Acho que para a questão ficar perfeita deveria haver no enunciado expressamente que a interpretação passada foi errônea, mas LEGAL."
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LEI 9.784/1999
Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios... (Todo mundo já sabe quais são os princípios da administração pública :)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Por questões de Segurança jurídica é vedada essa nova interpretação retroativa, a nova interpretação pode até existir, contudo terá efeitos ex-nunc, ou seja não irão retroagir, serão apenas aplicados nos atos futuros.
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Bruna Cavallari, boa tarde!
Creio que a confusão e a respectiva resposta sejam bem mais simples que aparentam ser.
A única forma de qualquer pessoa identificar uma interpretação como errônea é, justamente, tendo uma nova interpretação. Dito de outra forma: Se uma pessoa identifica uma nova intepretação, um novo entendimento, a anterior estaria errada, equivocada. O argumento de que a interpretação é errônea é precisamente a nova interpretação, como consta da questão: "(...) sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente".
Veja-se, não se trata de uma outra possível interpretação! A questão é clara! Trata-se de intepretação que, em tese, poderia ser utilizada para anular um ato administrativo. Se estivessemos diante de uma outra possível interpretação que não colidiria com a anterior, a mesma não poderia constrastar ao ponto de ser utilizada como argumento de anulação.
Ou seja, de uma forma ou de outra, não poderia haver anulação e a questão continuaria errada.
P.S.: Aos que não me fiz enteder ou aos que discordam fiquem à vontade para críticas. Obrigado.
P.S.² Interpretação errônea também não é motivo para anulação, talvez para uma revogação, nos termos da lei!
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ACRESCENTANDO!
(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista de Infraestrutura)
Com base na legislação atinente à investidura e ao exercício da função pública e aos direitos e deveres dos funcionários públicos, julgue os itens que se seguem.
Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. (CORRETO). (ARE 696.316, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10/08/12, DJE de 16-8-2012.)"
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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Concordo com o comentário da Juliana Alves, errei a questão por esse motivo.
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ERRADO
"Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente."
Princípio da Segurança Jurídica: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Súmula 34 da AGU - Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública
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ERRADA: Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
EM SÍNTESE
Quando estudamos o princípio da autotutela, aprendemos que administração tem o poder-dever de controlar seus próprios atos para anular os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes. Até aí, nenhuma dúvida.
Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
E no caso de interpretação errônea? Neste caso, o raciocínio a ser feito é outro. No entendimento do STJ, NÃO devem estar presentes dois requisitos:
Boa fé objetiva da parte beneficiada , fundamentada no princípio da confiança + Interpretação errônea da Administração.
Ou seja, presentes os requisitos acima, a Administração não poderá fazer nada em relação as consequências do ato. O que se deu, está dado, em se tratando de interpretação errônea. Agora, se a invalidade se der por outras causas, a Administração só deverá ficar atenta ao prazo decadencial.
Prazo decadencial
A lei que regula o processo administrativo federal determina que a Administração tem até 5 anos para anular atos que beneficiem, de alguma forma, o administrado. Senão, vejamos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, podemos concluir que: Se o ato é inválido, a Administração poderá anular, porque dele não decorre direito algum.
Se a invalidade se dá por interpretação errônea, deve-se verificar se está presente a boa-fé objetiva do beneficiado. Se estiver presente, a Administração não poderá anular com base na autotutela.
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Então,
A AP NÃO PODE ANULAR ATOS SOB O FUNDAMENTO DE INTERPRETAÇÃO ERRONEA, AINDA QUE NÃO ESTEJA CONFIGURADO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NA 9784.
É isto?
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Assino embaixo do comentário de Juliana Alves.
Meu entendimento sobre o equívoco da banca é o mesmo.
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"(...)vem a Lei nº 9.784/99, em seu art. 1º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa".
https://www.conjur.com.br/2005-mar-29/administracao_publica_principio_seguranca_juridica
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Questão muito boa. Princípio da Segurança Jurídica.
Complementando:
Art 54, lei 9784: O dirieto da Administração anular ato que gere benefícios a destinatários decai em 5 anos, a contar da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.
Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado a partir do pagamento da primeira parcela.
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Concordo com a Juliane!
quer dizer então que, se a interpreteção que tiver sido feita de forma errada for da lei, o ato poderá continuar produzindo seus efeitos sendo ilegal?
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Creio que a banca se equivocou... Interpretação errônea é totalmente diferente de uma interpretação LEGAL que posteriormente venha a ser revista.
Interpretação errônea pode configurar um vício no motivo ou no objeto do ato administrativo. Deste modo , não há óbice para a administração anular o ato frente ao defeito no ato.
Exemplifico: A autoridade competente após seguir todas as formalidades do processo administrativo aplica uma pena de suspensão de 300 dias. Ele após praticar o ato percebe que ao invés de utilizar os 30 dias , utilizou errôneamente 300 dias , configurando um vício no objeto do ato.
Segundo a banca , neste caso seria VEDADO rever a decisão para aplicar corretamente os 30 dias que são previstos na lei ( Nova interpretação de uma interpretação errônea)
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A Administração Pública poderia anular o ato se ele fosse ILEGAL!
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somando aos queridos colegas:
Assertiva:
Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
#DETONANDO!
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Permite a Adm rever seus proprios atos:
* Anular - atos ilegais
* Revogar - conveniencia e oportunidade
( Respeitando os direitos adquiridos)
Ressalvados - Apreciação Judicial
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Gabarito Errado.
Como a Administração irá anular atos de forma que teve erro, na verdade o ato ele não está com vicio de legalidade, mas algum erro na sua constituição, logo a questão está incorreta.
AUTO TUTELA:
*O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF
*Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
I) Legalidade: em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais.
II)Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
* O controle de legalidade efetuado pela Administração sobre seus próprios atos não exclui a possibilidade de apreciação desses mesmos atos pelo Poder Judiciário.
Cuidado! Pois essa apreciação do Judiciário é apenas sobre os aspectos de legalidade, se o ato discricionário ultrapassou o mérito que ele poderia ter. Sendo assim jamais o judiciário irá apreciar atos discricionários da administração, execto quando estiver exercendo a sua função administrativa atividade- meio que poderá aprecia os seus prórprios méritos.
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Anular = ilegal (contra a lei ) poder judiciario ou adm pubublica
Revogar = conveniência e oportunidade (interpretação errônea) adm. publica
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Realmente a questão é muito boa!! Muitos estão focando nela errado. Para acerta-la, basta saber que a mudança de interpretação não pode retroagir!!! Eu também quebrei a cabeça, agora eu vejo que a questão é muito mais simples do que parece. Não busquem chifre em cabeça de cavalo!! Abcs e bons estudos
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Questão injusta a meu ver, que induz o candidato a erro.
Uma coisa é uma superação de interpretação da norma por uma outra interpretação. Nessa caso, de fato, não ha que se falar em anular o ato em razão da segurança jurídica (art. 2º, XIII da LEI 9.784/1999).
Outra coisa completamente diferente é a Administração Pública fazer uma interpretação ERRÔNEA da norma e verificar posteriormente esse erro. Nesse caso, pra mim, é obvio que teremos um ato praticado ao arrepio da lei, ou seja, ato ILEGAL, passível de anulação em razão da autotutela administrativa. Basta imaginarmos a concessão de uma aposentadoria por equívoco na interpretação da norma pelo servidor. Ora, uma vez percebido o equívoco, tendo o beneficiado pelo erro conseguido a aposentadoria de forma ilegal, o ato de aposentadoria deverá ser revisto (anulado), com a aplicação da Súmula 473 do STF.
Pra mim interpretação errônea e nova interpretação não são expressões sinônimas.
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Concordo com o colega Delta MP.
Uma coisa é interpretação superada, outra é um equívoco cometido pelo administrador, que ao percebê-lo anula o ato.
Eu recorreria do gabarito.
Sigamos.
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Aqui tem de se analisar com cuidado, haja vista que a questão não toca em ilegalidade e sim interpretação errônea. Logo o termo deveria ser revogar e não anular. Mesmo com tais alterações, deveria ser alterado, tambem, o prazo , pois para revogar não há prazo fixado em lei, ja anulação há prazo de 5 anos , salvo compravada má-fé. Analisei por esses aspectos espero ter ajudado!
Abraços
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Muito estranho... O enunciado diz que a interpretação foi "errônea", no caso, verificado o erro a adm deveria anular o ato, pois ele é ilegal!
Não concordo com o gabarito.
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Se a interpretação for erronia,não tornaria a prática do ato ilegal ?
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Errado
Lei 9784/1999
Art. 2º
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Princípio da Segurança Jurídica
"O seu maior adversário é você mesmo!"
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Errado
Lei 9784/1999
Art. 2º
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Princípio da Segurança Jurídica
"O seu maior adversário é você mesmo!"
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Interpretação errônea é diferente de ilegal; logo não era oportuno, nem conveniente o ato.
Anulação - ato ilegal
Revogação- ato inoportuno e inconveniente
O erro da questão está em dizer que a autotutela irá anular ato com interpretação errônea, a autotutela, nesse caso, irá revogar esse ato que não é oportuno e conveniente.
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ERRADO
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Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
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Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior (De Pietro).
O princípio em questão não impede que o poder público realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidadas no ordenamento (Matheus Carvalho).
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Gabarito errado.
Interpretação errônea, verificada posteriormente. VEDADO!
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Eu não entendi, visto que a interpretação, ao meu ver, não foi retroativa, mas sim posteriormente perceberam que a interpretação realizada foi erronea ;(
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Acredito que, aplicando-se o princípio da autotutela administrativa, se ficar constatada ilegalidade do ato por meio da interpretação posterior, este possa ser anulado, bem como se não se mostrar mais oportuno e/ou conveniente possa ser revogado. NÃO SE PODE PRIVAR A ADM DE SEU PODER DE AUTOTUTELA.
Ou teria a administração que manter ato ilegal/inconveniente?
Agora, conforme a LEI 9.784/1999 - Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O que não pode ser feito é mudar os efeitos que o ato já produziu enquanto em vigor, para preservar o princípio da segurança jurídica, conforme traz o parágrafo único, inciso XIII, art. 2º, Lei 11.781/00, para isso basta-se modular os efeitos da decisão, aplicando-se efeito "ex nunc".
A Administração poderia anular o ato, o que não poderia fazer é aplicar a nova interpretação aos efeitos já produzidos.
Para tal, bastaria que o anulasse com efeito não retroativo.
Portanto discordo do Gabarito Oficial que, segundo a CESPE, está CERTO.
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Galera, sejam simples: menos decoreba a e mais raciocínio.
Pensem:
Atos ilegais têm de ser anulados, certo? Sim.
Um ato errôneo é , necessariamente, ilegal? Não! Como assim?
Acompanhem um exemplo:
Vamos supor que você já seja servidor e trabalhe na repartição X, departamento Y com o Joãozinho e com o Marquinhos; este último é seu chefe, ok? Beleza. Quando um chefe sai de férias ou de licença por N motivos, alguém precisa assumir o lugar dele durante o período de licença.
Pense que você foi o agraciado com esta benesse. Eis que, na hora da confecção da sua portaria, alguém ERRA o nome e escreve o nome do Joãozinho e ele vai lá e fica na função por uns dias. Ora, isto está errado, mas não é ilegal! Ilegal seria se colocassem lá no posto de Chefia alguém que nem concursado fosse, entendem? Portanto, essa portaria será revogada e seu nome, posteriormente será colocado lá.
Viram? Desapeguem da decoreba e tentem entender onde estes fundamentos e teorias se inserem.
Beijos no coração.
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LEI 9.784/1999
Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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É vedada a nova interpretação retroativa da lei.
Baseia-se no princípio da segurança jurídica.
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É proibido nova interpretação de lei retroativa! Gab: Errado!
Vlw filhotes!!
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Vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
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ERRADO. Pois, fere o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA
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Comentário:
A Lei 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo Estadual) veda a aplicação retroativa de nova interpretação legal. Portanto, a administração não poderá anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
Gabarito: Errada
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A lei 11.781/2000, do estado de Pernambuco, no art. 2º, parágrafo único, XIII, estabelece que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nov a interpretação.
Gabarito do professor: ERRADO.
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De onde vcs tiraram que em caso de interpretação errônea só cabe revogação? E se a interpretação errônea der origem a um ato ilegal?
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Cabe a revogação e não anulação.
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Entendo que a interpretação não foi retroativa, mas perceberam, posteriormente, que a interpretação realizada foi erronea :/
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Não houve ilegalidade, mas interpretação errônea. Logo, não há anulação e sim revogação com efeito EX NUNC
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ERRADO. Errei essa questão, mas vi o porquê do erro.
A questão erra em mencionar que o ato seria o de anulação que geraria efeitos Ex-tunc (efeitos retroativos).
Seria correto o ato de revogação que gera efeitos Ex-nunc (efeitos não retroativos), pois a lei é clara e veda aplicação retroativa em caso de nova interpretação jurídica.
LEI 9.784/1999
Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DEUS é o nosso caminho e o nosso refúgio sempre... Louvai o Senhor!!!
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Se não está configurada a decadência do direito, então quer dizer que é um ato LEGAL. Portanto, o certo seria REVOGAÇÃO.
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Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
A Lei 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo Estadual) veda a aplicação retroativa de nova interpretação legal. Portanto, a administração não poderá anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
Gabarito: Errada
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Quem está falando que "interpretação errônea só cabe revogação" teria como postar a fonte dessa informação? Espero que a fonte não seja o comentário de algum coleguinha que acabou gerando esse efeito dominó.
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Interpretação errônea:
Se gera ilegalidade = anulação
Se NÃO GERA ilegalidade = revogação
=/=
LEI 9.784/1999, Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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Interpretação errônea não é uma ilegalidade. Acredito ser algo incoveniente. Daí, não anula-se e sim, revoga-se.
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Comentário:
A Lei 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo Estadual) veda a aplicação retroativa de nova interpretação legal. Portanto, a administração não poderá anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
Gabarito: Errada
Erick Alves | Direção Concursos
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Imaginem o seguinte: o ‘órgão X’ pratica uma série de atos com base na ‘interpretação A’ e, após 2 anos, revê seu posicionamento, passando a entender que a ‘interpretação A’ estava equivocada. Assim, o órgão anula aqueles atos, aplicando a eles a ‘interpretação B’. Esta situação não pode ser tolerada, já que resulta na aplicação retroativamente de nova interpretação, o que colide com o princípio da segurança jurídica, nos termos da Lei 9.784/1999:
Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito: errada
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Interpretação errônea
Se regou estado de ilegalidade = ANULAÇÃO.
Se gerou inconveniente adm = REVOGAÇÃO.
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A Lei 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo Estadual) veda a aplicação retroativa de nova interpretação legal. Portanto, a administração não poderá anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.
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É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, respeitando o princípio da segurança jurídica.
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ERRADO
revoga se este for inoportuno e inconveniente
anula se for ilegal
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre extinção de ato administrativo, devendo avaliar a assertiva a fim de dizer se ela é certa ou errada.
No caso em questão, ocorreria uma nova interpretação da lei, vindo a administração a anular o ato.
Pois bem, segundo o inciso XIII, da lei 9.784/99:
“XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.".
Neste sentido, não se pode anular ato com base de nova interpretação somente com base no segurança jurídica. Com base nas informações da questão, já se pode definir como ERRADO.
Entretanto, aponta-se a exceção, caso a interpretação seja contraria a lei (ilegal), poderá ocorrer a anulação. Lembrando que essas informações não se encontravam na questão, portanto, agir de acordo com a regra.
Gabarito do Professor: Errado.
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ERRADO.
"interpretação errônea" É diferente de ILEGALIDADE.
Não há o que se falar em ANULAÇÃO