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ID
2522350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a agentes públicos, atos administrativos, poderes da administração pública e responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.


Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado, e o servidor teria de restituir os valores percebidos a mais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!  --> De fato, se for verificado que o servidor foi promovido indevidamente, o ato administrativo pertinente deve ser anulado, por ilegalidade. Porém, o servidor não necessariamente teria de restituir os valores percebidos a mais, uma vez que a jurisprudência do TCU dispensa a reposição de importâncias indevidamente recebidas, de boa-fé, por servidores.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Errado

     

    Devolução de valores indevidamente recebidos pelo servidor em razão de má interpretação da lei e erro da Administração

     

    Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo ser possível dispensar o servidor de devolver valores indevidamente percebidos, em razão de equívoco na interpretação da lei pela Administração, desde que presente boa-fé por parte do servidor. A matéria, inclusive, foi pacificada no âmbito do STJ

     

    (ver: RESp 1.244.182/PB, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, , Data do Julgamento 10/10/2012, DJe 19/10/2012.)

     

    O elemento que evidenciaria a boa-fé do servidor, segundo o STJ, é a “legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio” (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011.)

     

    O TCU, na mesma linha do STJ, tem entendimento uniforme sobre o assunto, de acordo com o que infere de sua Súmula de nº 249: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

  • ERRADA

    Havendo promoção indevida, o ato administrativo deverá ser anulado em virtude da ilegalidade.

    Todavia, a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração. Esta é a jurisprudência do STF (MS 256.641/DF).

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-da-prova-de-direito-administrativo-tce-pe/

  • Assim ficaria correta: Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado, e o servidor teria de restituir os valores percebidos a mais, se fosse comprovada a má-fé. 

  • Seria enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiaria de trabalho gratuito do servidor.

  • GABARITO ERRADO

     

     

     

    Súmula 249 - TCU

     

    É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

  • Valores acrescidos ao patrimônio do titular é direito Adquirido, incorporado ao patrimônio e, apesar do investimento ser ilegal, acarretar anulação e desfaimento do ato, os valores percebidos não serão devolvidos.....

     

  • Errado.

    Tudo depende de duas observações:

    1ª O servidor agiu com ma fé ? devolve o que foi pago indevidamente.

    2ª A administração se equivocou, porém, o servidor desconhecia tal erro > STJ > Súmula de nº 249: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

    Complementando...

    Anualação > ato ilegal > efeitos retroativos > EX TUNC > ato vinculado (deve)

    Revogação > ato legal > efeitos não retroativos > EX NUNC > ato discricionário (pode)

  • Então, se fosse comprovada a ma fé do servidor sem vergonha, aí sim, o danado teria q devolver o pagode q recebeu a mais

  • Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado, e o servidor teria de restituir os valores percebidos a mais. ERRADO.
     

    Havendo promoção indevida, o ato administrativo deverá ser anulado em virtude da ilegalidade.

    Todavia, a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração. Esta é a jurisprudência do STF (MS 256.641/DF).

    Fonte: Site ponto dos concursos.

  • De acordo com o art. 46 da Lei 8.112/1990, as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

     

    No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

     

    Porém, se o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

     

    Além disso, se o servidor receber valores em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão eles atualizados até a data da reposição. 

     

    Existem três situações distintas:

    (a) recebimento em decorrência de decisão administrativa posteriormente revogada;

    (b) recebimento por força de decisão judicial precária posteriormente revogada;

    (c) recebimento em decorrência de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória.

     

    Na primeira situação, isto é, quando o servidor recebe determinado valor em decorrência de decisão administrativa posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é incabível a devolução em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Tal entendimento fundamenta-se no caráter alimentício que possui a remuneração ou provento e também no princípio da legítima confiança ou da segurança jurídica e, por isso, pressupõe-se a boa fé do servidor que recebeu os valores dos cofres públicos2 .

     

    Com efeito, a Advocacia Geral da União apresentou orientação no mesmo sentido, conforme Súmula Administrativa 34, nos seguintes termos: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

     

    Na segunda situação, ou seja, no caso de recebimento por força de decisão judicial posteriormente revogada, é devida a restituição dos valores por parte do servidor. Nesse caso, entende o STJ que não é possível alegar a boa fé, uma vez que o servidor é sabedor da fragilidade e provisoriedade da decisão 

     

    Por fim, na hipótese de recebimento em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, mas que posteriormente foi desconstituída por ação rescisória, a devolução também é incabível. Assim, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que “em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boafé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória

  • Só deverá devolver se comprovada a má-fé do Servidor. A questão nada fala.

     

     

  • questao incompreta

    se for de ma fe teria que restituir os valores percebidos

    mas se de boa fe nao devolve pois ele trabalhor na funcao superior como tal, entao tem que receber com tal.

  • Cara, essas questões abertas da CESPE dão pesadelo. Aqui eu já fico com medo de resolver, imagine na hora da prova... 

  • Tal como os colegas já mencionaram, não há o dever de ressarcir ao Erário cujo prejuízo tenha sido decorrente de interpretação equivocada da Administração Pública, salvo no caso de constatada má-fé do beneficiário, de acordo com jurisprudência pátria e S. 249/TCU.

     

    Ademais, a questão também poderia ser respondida com a regra contida no art. 54 da L 9784, a seguir:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (L 9784)

     

    O dispositivo legal supracitado protege o direito adquirido do terceiro de boa-fé, com base no princípio da confiança legítima.

     

  • Essa não estava dificil, vários professores ja comentaram sobre isso.

  • Seria mais ou menos assim esta é a dúvidas de várias pessoas é só interpretação, vamos dizer que tinham 3 pessoas em um determinado orgão so que ao invés de promoveram joão que era da vez promoveram Pedro primeiro, depois de um certo tempo viu-se que o primeiro que tinha que ser promovido era o Pedro então foi reconsiderado e fizeram o certo é por isso que o joão não precisa devolver porque não foi culpa dele e sim da adm.

  • Na questão não diz se foi ou não de má fé, ou seja, coube aos condidatos deduzirem (era o X da questão), mas, normalmente, quando se trata de má fé por parte do beneficiado, a banca esclarece. Contudo, eu fui com muita cede ao pote e acabei arrando por não interpretar direito querendo responder rápido. Resta saber se a banca agiu de má fé ou não, em colocar a questão com margem para interpretação, ou seja, sem dizer abertamente se se tratava de má fé ou não.

  • Pessoal, tenham cuidado ao verificar os comentários. Li gente informando que a Súm 249 é do STJ, entretanto, a que fala da desnecessidade de devolução de importâncias recebidas de boa-fé é do TCU. Fiquem atentos e clique em "Útil" nos comentários mais completos! Ajuda todo mundo.

     

    A fé não costuma faiá...

  • Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado - CERTO

     

    ... e o servidor teria de restituir os valores percebidos a mais? Não temos como afirmar, pois apenas se este tivesse agido de má fé - ERRADO

  • ERRADO!

     

    O TCU, na mesma linha do STJ, tem entendimento uniforme sobre o assunto, de acordo com o que infere de sua Súmula de nº 249: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

  • De fato, se for verificado que o servidor foi promovido indevidamente, o ato administrativo pertinente deve ser anulado, por ilegalidade. Porém, o servidor não necessariamente teria de restituir os valores percebidos a mais, uma vez que a jurisprudência do TCU dispensa a reposição de importâncias indevidamente recebidas, de boa-fé, por servidores.

    O TCU, na mesma linha do STJ, tem entendimento uniforme sobre o assunto, de acordo com o que infere de sua Súmula de nº 249: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

  • Nem precisaria saber da Súmula to TCU a respeito: caberia a restituição somente se tivesse havido má-fé por parte do servidor.

  • Fixando: somente se tivesse havido má-fé por parte do servidor.

  • Já que o servidor estava de boa fé, não terá que restituir a administração.

  • ERRADO

     

    O servidor não terá que ressarcir o erário, foi erro da Administração. Vejam esse julgado:

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO À CLASSE SUPERIOR - PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE AUTOTUTELA - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AO ERÁRIO PÚBLICO - DESCABIMENTO.

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "FIRMOU-SE NO ENTENDIMENTO, A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP 488.905/RS, NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE DESACERTO NA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI, QUANDO VERIFICADA A BOA-FÉ DOS BENEFICIADOS" FELIX FISCHER, DJ DE 29/11/2004.) 

     

     

     

    APL 693797820088070001 DF 0069379-78.2008.807.0001

  • GABARITO: ERRADO

     

    O servidor somente restituiria ao erário os valores recebidos a mais em caso de má-fé.

  • O servidor não terá que ressarcir o erário, foi erro da Administração.

     

  • Valores recebidos pelo servidor em decorrência de errônea interpretação da lei e em virtude de erro operacional estão sujeitos ao mesmo tratamento. Assim, houve boa-fé do servidor, não se restitui; não houve boa-fé, deve-se restituir.

  • No Militarismo o governo não perde nada para o servidor, independente se foi por erro da administração.

  • Estaria correto se  

    Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser Revogado.

  • O amigo Marcos Braga se equivocou, pois o ato é anulável sim, mas não precisa indenizar por ter agido de boa-fé o servidor

  • DE BOA..

  • Em regra, a anulação do ato administrativo opera efeitos EX TUNC

    No entanto, segundo o mito Celso Antonio Bandeira de Melo:

    Nos atos AMPLIATIVOS de direitos, o servidor age de boa- fé, de modo que não terá que ressarcir a administração pelos ganhos auferidos "indevidamente".

    No tocante aos atos RESTRITIVOS (ex: servidor público demitido ilegalmente, e posteriormente comprovante a ilegalidade de tal ato, terá efeitos EX TUNC -< e receberá os valores relativos ao período em que ficou afastado.

  • Questão esquista, não fala se o servidor agiu de má fé ou não.

  • De fato o ato deve ser anulado, contudo, ele recebeu a mais, mas também trabalhou a mais, logo, o trabalho que foi realizado não pode ser devolvido.  Não havendo má-fé.

  • Analudado sim, pois eivado de vício de legalidade. Porém, não deverá devolver o valor que recebeu se agiu de boa-fé.

  • Nesse caso, ex nunc, pois importa boa-fé de terceiros.

  • Deveria ser anulado efeito ex tunc !  mas nao deveria restituir valores  percebidos.

    ex nunc é para atos revogados !! atenção pessoal com comentarios errados!

  • Faltou a informação se estava ou não de boa-fé. 

  • Pessoal, existe entendimento mais recente de que, ainda que o servidor houvesse agido de má-fé (com um diploma falsificado, por exemplo), a administração não poderia reaver os valores pagos a título de subsídio mensal, eis que isso importaria em enriquecimento ilícito por parte do Estado, que se valeu do trabalho do servidor, até o momento da descoberta da fraude.

    Se o sujeito trabalhou pra administração de forma irregular, mas trabalhou, o pagamento é devido.

  • Deduz-se que o servidor promovido sabia que era inválido, portanto, de má-fé.

    Imagine o seguinte: você consultou o saldo de sua conta bancária e apareceu volumosa quantia em dinheiro que não lhe pertence, você fica quieto ou aciona o gerente do banco?

  • Agora tem que ter bola de cristal para saber se o servidor estava ou não de boa fé... Affs

  • A regra é que todos agem de boa fé. Então, se o servidor tivesse agido de má-fé a questão teria dito.



  • Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter o dinheiro recebido por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que foi contestada durante processo de aposentadoria.

  • Gab E

    Apesar de não falar que o servidor agi ude boa-fé.

    Segue o baile ..

  • agiu de boa fé ?

  • agiu de boa

  • Comentário do Eduardo Neto explica tudo! Excelente!

  • Comentário do Eduardo Neto explica tudo. [2]

  • Enriquecimento sem causa do Estado, ilícito está mais apropriado p ações de improbidade.
  • ERRADO - RESTITUIR OS VALORES NÃO

  • Havendo promoção indevida, o ato administrativo deverá ser anulado em virtude da ilegalidade. OK!

    No entanto, Segundo STF: a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração.

  • Faltou falar da boa fé
  • Gab E

    O servidor não deve restituir os valores, já que foi um erro do estado.

  • Comentário:

    De fato, se for verificado que o servidor foi promovido indevidamente, o ato administrativo pertinente deve ser anulado, por ilegalidade. Porém, o servidor não necessariamente teria de restituir os valores percebidos a mais, uma vez que a jurisprudência do TCU dispensa a reposição de importâncias indevidamente recebidas, de boa-fé, por servidores.

    Gabarito: Errada

  • Na questão não há elementos que demonstrem a má-fé. Dessa forma, presume-se que os valores recebidos a maior foi de boa-fé. Portanto, não teria obrigação de restituir.

  • poderia ter que restituir

    é diferente

  • O ato administrativo é "uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, adquire, resguarda, transfira e modifique, extinga e declare direitos" (Meireles, 2006). Os atos administrativos só podem ser válidos, quando preenchem todos os requisitos da lei, e nulos, quando possuem alguma ilegalidade (Meireles, 2003). A anulação consiste em um ato administrativo que tem o poder de supressão de outro ato, por haver produzido em desconformidade com a ordem jurídica (Marinela, 2015).

    Assim, em caso de promoção indevida de servidor, o ato administrativo deve ser anulado, pois eivado de ilegalidade. O erro da questão está na previsão de que o servidor teria que restituir os valores percebidos a mais. Os Tribunais Superiores entendem que é devido o pagamento dos dias trabalhados ao servidor, não sendo necessária a devolução de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito.

    "No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado". (RE 705.140, STF).

    Julgado disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • fui na regrinha do "ex tunc" e errei

  • Não é necessário devolver a grana

  • ERRADO

    ☠ O entendimento do Pretório Excelso é de que "A Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração." (MS 256.641/DF).

  • faltou explicitar que o mesmo não sabia.
  • gab: errado

    Como na questão não dá para saber se o servidor agiu de má-fé, não têm como saber se ele terá de restituir os valores

  • Copiando

    "Assim ficaria correta: Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado, e o servidor teria de restituir os valores percebidos a mais, se fosse comprovada a má-fé".

    Tb ficaria correta assim: Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado, e haverá possibilidade do servidor, a depender do caso, ter de restituir os valores percebidos a mais"

    Na mesma linha do STJ,  Súmula 249, do TCU: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

  • Essa é a típica DEPENDE,...

  • A devolução dos valores apenas é devida em casos em que for comprovada a má-fé do servidor. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e a condenação a devolução ao servidor de boa-fé configuraria hipótese de enriquecimento ilícito para a administração (se valeria do trabalho do servidor, sem a contrapartida da remuneração).

  • CORRETO: Terá que devolver os valores indevidos em caso de má-fé

    ERRADO: Não terá que devolver os valores indevidos em caso de boa-fé.

    Difícil é saber qual dos dois vem na cabeça do examinador na hora da correção.

  • Caso se verificasse a promoção indevida de servidor do TCE/PE, o ato administrativo pertinente deveria ser anulado, e o servidor teria de restituir os valores percebidos a mais.

  • O servidor somente restituiria ao erário os valores recebidos a mais em caso de má-fé.

  • Restituição de valores recebidos

    Servidor público recebe valores por força de decisão administrativa; posteriormente, essa decisão é revogada porque ela foi baseada em uma interpretação equivocada da lei; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas? 

    Não. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531). 

    Servidor público recebe valores da Administração Pública; posteriormente, constata-se que o pagamento foi indevido e que ocorreu em razão de um erro operacional da Administração; em regra, o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas? 

    Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

    Fonte: DoD

  • O servidor não pode se auto promover, quem o promove é a administração pública, então se houve erro foi da administração pública, não havendo má fé do servidor público. E na ausência de má fé o servidor não é obrigado a restituir os valores a mais recebidos.