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Certo
Os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que dependem do registro no tribunal de contas para se tornarem perfeitos e acabados. No caso, o prazo decadencial somente começa a correr a partir da formação completa do ato, ou seja, a partir da manifestação do tribunal de contas.
Erick Alves
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A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da "concessão inicial" feita pelo órgão ou entidade).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.240.168-SC, Rei. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 7/11/2012. (lnfo 508).
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Gab CERTA. Questão para complementar
(CESPE 2013 TCDF PROCURADOR CERTA) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.
Trecho do dizerodireito sobre o info 785 do STF:
Caso uma aposentadoria ou uma pensão tenham sido concedidas sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública pode anular esse benefício? Sim, com base na autotutela administrativa. Nesse sentido, relembre a Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A partir de quando é contado esse prazo?
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Em outras palavras, o ato de concessão de aposentadoria somente é concluído (formado) com a aprovação pelo Tribunal de Contas.
Logo, o termo inicial do prazo decadencial para que a Administração Pública anule ato administrativo de concessão de aposentadoria é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não a data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade).
A incidência do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não acontece quanto ao ato de natureza complexa que só se aperfeiçoa depois que o Tribunal de Contas fizer o registro do ato (aposentadoria ou pensão).
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Vale citar recente julgado sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal e tampouco à ampla defesa, porquanto a recorrente foi devidamente intimada da abertura do procedimento administrativo, apresentando, inclusive, defesa, bem como foi comunicada acerca da decisão final.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segunda a qual a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. Precedente: AgInt no AREsp 354.228/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.197/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 02/02/2018)
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Aposentadoria -- ato complexo -- somente se completa com a apreciação do TC.
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Fixando:
Atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, então o prazo decadencial somente começa a correr a partir da formação completa do ato, ou seja, a partir da manifestação do tribunal de contas.
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Cai só nessa ... na próxima será melhor!
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ASSERTIVA CORRETA.
Concedida aposentadoria a servidor público, o prazo decadencial para a administração rever o ato concessivo terá início somente a partir da manifestação do tribunal de contas sobre o benefício.
Os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que dependem do registro no tribunal de contas para se tornarem perfeitos e acabados. No caso, o prazo decadencial somente começa a correr a partir da formação completa do ato, ou seja, a partir da manifestação do tribunal de contas.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89134-2/
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CERTO
Meu raciocínio: Como a Administração vai rever/ anular um ato que ainda não foi concluído?
Súmula 6/STF:
"A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."
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NAAAAAAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOO VOUUUUUUUUUUUUU MAISSSSSSSSSSSS ESQUECERRRRRRRRRRR ISSOOOOOOOOOOOOO!
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Aposentadoria é ato Complexo e depende do TC para se tornar um ato perfeito.
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Usei a lógica, deu certo!
Velho quando se aposenta faz sexo > aposentadoria é um ato complexo.
Se a aposentadoria é um ato complexo, logo para que ele (ato) seja perfeito, deve ser praticado pelos 2 órgãos, no caso, o órgão no qual o servidor se aposentou e o TC.
ps: na prova deixe em branco, não use a lógica k
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Típica questão que o SOMENTE quebrou muita bente!
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Gostaria de expor o meu raciocínio para que os colegas me ajudem a entender essa questão. A assertiva diz:
Concedida aposentadoria a servidor público, o prazo decadencial para a administração rever o ato concessivo terá início somente a partir da manifestação do tribunal de contas sobre o benefício.
Buscando embasamento para a questão me deparei com o artigo 54 da lei 9784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Isto posto, posso estar errado, mas entendo a aposentadoria como sendo uma parcela que gera efeitos patrimoniais contínuos, logo O inicio do prazo decadencial, não deveria ser do recebimento da primeira parcela, tal qual enunciado acima pelo §1º do artigo 54 ?
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CERTO
O ato de aposentadoria é complexo, envolve dois órgãos. No caso, envolve o órgão de lotação do servidor e a aprovação pelo Tribunal de Contas.
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sim, pois é um ato complexo da adm.
2 órgãos e um único fim.
PM_ALAGOAS_2018
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A concessão da aposentadoria pela Administração dá-se de forma precária, aguardando-se o controle de legalidade pelo TCU, momento no qual haverá o aperfeiçoamento do ato administrativo.
GAB 'CERTO!
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Gente, de forma breve para aqueles que já tem um prévio conhecimento, é só lembrar que a aposentadoria é um ato complexo, nada mais justo e lógico do que esperar a manifestação do tribunal para daí então se iniciar o prazo decadencial, pois após a manifestação se completa o ato complexo.
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Como o ato de aposentadoria é um ato complexo, ou seja, é executado por dois órgãos em conjunto. (órgão de lotação do servidor + a aprovação pelo Tribunal de Contas). a Administração não pode rever/ anular um ato que ainda não foi concluído.
Obs: ressalva-se a competência revisora do Judiciário.
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Q883300
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. - CERTO
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Gab C
Ato administrativo de concessão de aposentadoria, trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente. Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.
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A concessão de aposentadoria do servidor é ato administrativo complexo, pois somente se aperfeiçoa com a manifestação de outro órgão - Tribunal de Contas – a respeito do ato.
CORRETO.
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Em se tratando de um ato complexo, o ato de concessão de aposentadoria somente será considerado perfeito, acabado, com seu ciclo de formação completo após o REGISTRO no Tribunal de Contas, razão pela qual, até esse momento, a ANULAÇÃO da concessão inicial NÃO DEPENDE, em regra, da observância do contraditório.
Por ainda não ter completado seu ciclo de formação, NÃO há que se falar em DECADÊNCIA, podendo a apreciação da legalidade se dar mesmo após 10 anos da concessão inicial.Contudo, o STF reconhece que, havendo mais de 05 anos entre o recebimento do processo pelo Tribunal de Contas e a apreciação dele para fins de registro, será necessário observar a garantia do contraditório.
#FOCO#FORÇA#FÉ#FROZEN
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Esta questão está desatualizada.
O STF, no recente julgamento do RE 636.553, reviu sua jurisprudência e estabeleceu que o prazo de cinco anos conta da entrada do ato de aposentadoria no tribunal de contas.
Vencido esse prazo, o ato não pode ser modificado.
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.”
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ATO DE APOSENTADORIA É COMLEXO, ENVOLVE DOIS ORGÃO, OU SEJA,O PRAZO DECADENCIA SÓ COMEÇARÁ A CORRER A PARTIR DA FORMAÇÃO COMPLETA DO OUTRO ATO, TRIBUNAL DE CONTAS
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O entendimento jurisprudencial sobre esta temática foi alterado, conforme destacado pelo colega Sandro Grangeiro Leite.
Assim, vale reforçar que o prazo decadencial de 5 anos é contado agora do recebimento dos procedimento no Tribunal de Contas. Passado esse período, o ato inicial de concessão de aposentadoria se consolida, com esteio no princípio da segurança jurídica.
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Desatualizada.
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
Bons estudos!
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5 anos a contar do recebimento pelo Tribunal de contas.
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ATO DE APOSENTADORIA É COMLEXO, ENVOLVE DOIS ORGÃO, OU SEJA,O PRAZO DECADENCIA SÓ COMEÇARÁ A CORRER A PARTIR DA FORMAÇÃO COMPLETA DO OUTRO ATO, TRIBUNAL DE CONTAS
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Desatualizada.
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)