SóProvas


ID
2522374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.


A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    Art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário. Violação do disposto no art. 2º e no art. 70 da Constituição do Brasil. A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.

     

    [ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

     

    Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.  

     

    Ricardo Vale

  • Geralmente, esses recursos administrativos são dirigidos a órgãos específicos, integrantes da Adm. Direta, e responsáveis pelo julgamento de recursos na área tributária (ex: no Estado de SP, temos o Tribunal de Impostos e Taxas-TIT, que compõe a estrutura da Secretaria da Fazenda. Já no âmbito federal, temos o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, que compõe o Ministério da Fazenda)

  • As questões tributárias, geralmente, são discutidas no âmbito do próprio órgão. A Receita Federal, Secretarias de Fazenda e Secretarias de Finança possuem um "tribunal" para apreciar esses assuntos. 

  • TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO MEXEM COM QUESTÃO TRIBUTÁRIA

  • A CF estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

     

     Olhei a questão e pensei: não é possível que a CF diga um trem desse. 

    Gabarito errado. 

  • processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

    Segundo ensinamento de Ricardo J. Ferreira, o
    “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.
    ”O Processo Administrativo Fiscal , no âmbito federal, é regido pelo Decreto nº 70.235/72 (algumas de suas disposições foram alteradas (incluídas) pelas Leis nº 8.748, de 1993; nº 9.532, de 1997, nº 9.784 de 1999 e nº 11.196, de 2005), o qual trata, dentre outras questões, da determinação e exigência dos créditos tributários da União, onde encontram-se delineados os trâmites de todas as fases processuais administrativas, desde a oferta da impugnação à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, aos recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e pela Lei nº 9.784/1999, promulgada após a CF/88.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12252#_ftn69

  • Nunca li nada parecido na CF.

  • A regra é clara, se você nunca viu, marque errado.

  • Discordo, respeitosamente, Sra. concurseira. 

    Já pensei dessa forma a um tempo atrás, ate começar a errar questões na qual eu nao tinha visto a matéria em si. 

    O fato da gente não saber a matéria, não significa que ela não exista.

    Aprendi isso, fazendo mtas questões da Cespe. Não leve essa sua frase ao pé da letra!

  • questão linda é my eggss ...............

  • GABARITO ERRADO

     

    A CF fala no: FOCOP

    Financeira

    Orçamentária

    Contábil

    Operacional

    Patrimonial

     

    Não fala em tributária, por isso marquei errado.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas Estaduais não possuem competência para atuar no âmbito de processo administrativo em que se discute MATÉRIA TRIBUTÁRIA. (ADI 523 PR, Rel Ministro Eros Grau, 03.04.2008)

  • Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.  

  • Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.  

  • Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.

     

    [ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

  • GABARITO ERRADO

  • A questão trata dos Tribunais de Contas.

    Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

    A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

    ERRADO. Não ha previsão constitucional nesse sentido. Além disso, o STF já se posicionou no seguinte sentido:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná. (ADI 523, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008)".

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • Achei que por apreciar atos do poder executivo, a questão tributária entraria na conta. Porém, os TCs não entram na seara tributária.