SóProvas


ID
2522377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.


Embora não tenham poder para anular ou sustar contratos administrativos, os tribunais de contas têm competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se pertinente, da licitação da qual ele houver se originado.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais de Contas não podem, diretamente, sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será adotada diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado. Questão correta.

     

    ATENÇÃO!!! É esse o gabarito que, na minha opinião, o CESPE vai assinalar. No entanto, cabe discussão! 

     

    Os Tribunais de Contas terão poder sustar contratos administrativos se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem as medidas cabíveis para fazê-lo. É o que se extrai da leitura combinada do art. 71, § 1º e § 2º

     

    Art. 71 (…)

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Em 2012, no concurso de Juiz Federal TRF 2a Região, o CESPE cobrou uma questão absolutamente igual a essa. Foi a questão de número 76, da prova, que tinha o seguinte enunciado: “Conforme o entendimento do STF, o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante disposto na CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, a da licitação de que este se tenha originado“.

     

    O gabarito preliminar considerou a questão CERTA, mas o CESPE a anulou com base na seguinte fundamentação:

     

    QUESTÃO: 76 PARECER: ANULADA JUSTIFICATIVA: O assunto tratado na questão é polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

     

    Ricardo Vale

  • Muito obrigado, Tiago!

  • "De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei". STF, MS 26.000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.10.12 

     

    Art. 71, IX, CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

     

    No entanto, como mencionado pelo Tiago, existe discussão (ao menos quanto à interpretação da norma), pois o mesmo art. 71, CF, prevê o seguinte:

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Logo, soa contraditório dizer que o TC não pode sustar contrato quando, na verdade, o próprio § 2º autoriza isso, bastando que o CN fique inerte.

  • Essa questão tem uma certa extrapolação;

    Lembrando que o TCU é do Poder Legislativo

  • Questão correta, outras ajudam, vejam:


    Prova: Analista Legislativo; Órgão: Câmara dos Deputados; Banca: CESPE; Ano: 2014 - Direito Constitucional / Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União,  Poder Legislativo

    O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    Na hipótese de irregularidade observada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em contrato administrativo, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, o qual solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se tais medidas não forem efetivadas no prazo de noventa dias, caberá ao TCU decidir a questão.

    GABARITO: CERTA.

  • @Rener Arrow... TCU é do Poder Legislativo? Desde quando?! rsrs

     

    TCU é um órgão independente, não está ligado a nenhum poder. Pode-se compará-lo ao Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo. Sim, existem alguns poucos doutrinadores que o consideram parte do Poder Legislativo, mas esta não é a posição majoritária e nem adotada pelo CESPE. Nunca vi questão que afirmasse isso. Possui, sim, a função de AUXILIAR o Congresso Nacional em certas situações, mas não faz parte do mesmo.

  • Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo

    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

    Topograficamente, o TCU está no Título IV, Cap. I da CF, que trata do Poder Legislativo. 

    Datíssima venia aos dissidentes, contudo me parece que o assunto é uma discussão sobre o sexo dos anjos.

    Laisse faire laisse passer e bons estudos

  • O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional.

  •  No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    Se o Congresso Nacional (Comissão Mista de Orçamento e Fiscalização) ou o Poder Executivo (controle interno exercido pela CGU - Min da Trnasparência ou MPOG), no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas,  o TCU decidirá a respeito.

  •  

    Eu pensava que tinha entendido a norma do art. 71, § 2º, da CRFB. Fica, então, a incógnita, o que o constituinte quis dizer com "o Tribunal decidirá a respeito"? Se o TCU não puder efetivar as medidas previstas no §1º do mesmo artigo, então o que lhe caberá decidir?

     

    Tem questões que dá vontade de sentar e chorar!!!

     

    Mas, enfim, é seguir em frente apesar dos tombos. Como diz o lema do Estado do Piauí, Impavidum Ferient Ruinae!

     

    Avante!

  • L. CAVALCANTI

    Art. 71. § 1 e 2. O entendimento é que o TCU solicita providencias para sanar irregularidade e caso não seja sanada ele susta o contrato. Ou seja, ele não pode usar da sustação como primeira medida.

  • Questão CERTA.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
    Contas da União, ao qual compete:

    IX -­ assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
    da lei
    , se verificada ilegalidade;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
    solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • essa questão foi anulada pela banca.

     

    QUESTÃO: 76 PARECER: ANULADA JUSTIFICATIVA: O assunto tratado na questão é polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

     

    Ricardo Vale

  • CRFB-1988

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
    Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados
    e ao Senado Federal;

     

  • O Ricardo Barbosa está equivocado, pois, no gabarito definitivo, consta como questao correta..

  • Aquela típica questão da cespe que o gabarito é o que ela quiser

  • ATENÇÃO! Ao contrário do que alguns afirmam, esta questão não foi anulada. O gabarito foi mantido "certo" pela banca.

     

    Vide:

     

    Caderno de prova (questão 67) → http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PE_17/arquivos/332_TCEPE_001_01.pdf

    Gabarito definitivo → http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PE_17/arquivos/Gab_Definitivo_332_TCEPE_001_01.pdf

     

    Avante!

  • Eu acho que a questão está incompleta!

     

     

    Art. 71 da Constituição Federal de 88

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • Tribunal de contas: Pode sustar ATOS.

    Congresso Nacional: Pode suatar CONTRATOS.

  • Gente, pelo que eu entendi da questão, o TCU, de fato, não pode anular os contratos, mas a questão disse que ele poderia ordenar à Administração que anule, ou seja, seria o TCU determinando que o próprio órgão exercesse seu poder de autotutela, revisando seu contrato considerado irregular. Que acham?

  • Vejam:

    SusTar aTos: Tribunal de contas

    sustar ou anular CONtratos: CONgresso nacional

  • TRIBUNAIS DE CONTAS

    a)     Não pode anular ou sustar contratos administrativos

    b)     Mas têm competência para determinar anulação do contrato.

  • GABARITO: CERTO

     

    CF.  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Fixando:

    TRIBUNAIS DE CONTAS

    anular ou sustar contratos administrativos: NÃO PODE, porém possui competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato 

  • Fora a questão do contrato, que fica cristalina a competência do Tribunal, nos termos constitucionais, no que se refere à competência para determinar à Adm pub para anular licitação de que decorreu o contrato tenho dúvidas. O ato adminitrativo já não se exauriu? Dele decorreu inclusive um contrato. Se se exauriu, poderia ser anulado? Alguém pode colaborar nessa dúvida? Grato.

  • Vanessa no desabafo inteligente e irônico, mas quem deve entender não entende!
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • Menos comentários de ódio , por favor, seguidores do Boulos e do FREIXO - homens que combatem a criminalidade, dia e noite.

  • Contrato é Congresso...abraços!

  • ATENTEM Á REGRA, EXCEÇÃO SÓ QUANDO FOR PEDIDO PELA QUESTÃO.

  • Admito que não compreendi o gabarito.

    Até onde sei (e peço a gentileza de me corrigirem se eu estiver equivocado), no caso de contratos administrativos, o Tribunal de Contas na verdade submete o caso ao Legislativo, para que aprecie a questão. Se após 90 dias o legislativo nada fizer, aí sim o Tribunal de Contas poderia anular ou sustar o contrato. Ou seja, entendo que a questão erra ao dizer que o Tribunal de Contas não tem poder para anular ou sustar contratos administrativos. Ele tem, desde que o legislativo mantenha-se inerte pelo prazo de 90 dias.

    É isso mesmo ou eu estou equivocado?

    Obrigado e boa sorte a todos!

  • Prezados, depois de muito quebrar a cabeça, vou externar meu entendimento:

    Sim, eu também errei a questão! Mas vamos lá.

    Primeiramente a questão externa exatamente o que pensa o STF. Bem, data máxima vênia, penso diferente de alguns nobres colegas que, aqui, brilhantemente anunciaram o entendimentos. Ocorre que, o entendimento do STF não proveio do MS 26.000 mas sim do MS 23.550.

    E sim esse é o entendimento que prevalece, além disso, quando da própria leitura do MS 23.550 o próprio TCU afirma sua condição para tão somente determinar ao órgão competente que suste ou que anule, a depender do caso.

    Não devemos esquecer que o TCU possui o chamado poder geral de cautela, todavia não é o que foi explorado na questão. E também, no que tange o prazo de 90 dias estourado para o TCU decidir a respeito, vejo, que também a questão não chegou a tal limite.

    Como?

    Vejamos as expressões do Informativo STF 959 MS 35038/2019: "Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional,determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88".

    Observa-se a mesma posição expressa. Logo não vejo, de fato, como marcar a questão como E, bem, pelo menos da forma como foi trazida.

    AGORA:

    Sobre a questão usada como parâmetro ( TRF 2 P/ JUIZ), pelo que percebo, com respeito aos entendimentos propagados, noto que a questão possui 5 alternativas, das quais apenas 1 não traz em seu enunciado "segundo stf". Ora ora meus amigos, quando o cespe anulou a questão disse: que há polêmica e tal.

    MAS, CONTUDO, ENTRETANTO TODAVIA, NÃO QUER DIZER QUE A JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO SEJA DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE À ALTERNATIVA QUE EXPRESSA O TEMA EM QUESTÃO OU SEJA SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO PELO TCU.

    EM SUMA, DO MEU PONTO DE VISTA, VEJO QUE ESSA JUSTIFICATIVA ESTEJA VOLTADA PARA A ALTERNATIVA "C" JUSTAMENTE POR ESTA NÃO TER ESPECIFICADO O TIPO DE DECRETO, ISTO É, SE REGULAMENTAR OU AUTÔNOMO, E SIM, SABEMOS, NÓS, QUE EXISTEM PONTOS DIVERGENTES, ASSIM, PODERIA SER A CORRETA TANTO A ALTERNATIVA "B" COMO A "C".

    Assim, vislumbro que a resposta é mesmo Correta pois é esse entendimento expressado no MS 23550/ 26000/ 35038

  • Essa questão cabe discussão por tratar de uma matéria controvertida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, razão pela qual acreditamos que deveria ter sido anulada.

    Os Tribunais de Contas NÃO podem, diretamente, sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será tomada diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado.

    Os Tribunais de Contas terão poder de sustar contratos administrativos se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem as medidas cabíveis para fazê-lo, nos termos do art. 71, § 1º e § 2º, CF/88.

    Art. 71, CF/88:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    O STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 23.550-1/DF26, deixou consignado que falece competência para o Tribunal de Contas anular ou sustar contrato administrativo: “I. Tribunal de Contas: competência. Contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha competência, para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou (...)"

    Resposta: CERTO

  • ANULAÇÃO

    DE ATO = TRIBUNAL DE CONTAS

    DE CONTRATO ADM = CONGRESSO NACIONAL

    No caso de contrato adm , o congresso irá sustar ou anular DIRETAMENTE , no prazo de 90 dias, caso o CN não realize, só assim o o Tribunal poderá ter esse poder.

  • Os Tribunais de Contas NÃO podem, diretamente, sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será tomada diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado.

    Os Tribunais de Contas terão poder de sustar contratos administrativos se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem as medidas cabíveis para fazê-lo, nos termos do art. 71, § 1º e § 2º, CF/88.

    Fonte: QC

    Seja, antes de tudo, um forte

    Tudo posso Naquele que me fortalece

  • Os Tribunais de Contas NÃO podem, diretamente,

    sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será tomada

    diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem

    determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do

    contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado.

    CERTO

  • Não concordo com a acertiva ao incluir a informação: os tribunais de contas têm competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato, para mim ficaria melhor o Poder Legislativo ou o Congresso Nacional, quando ele colocou autoridade administrativa deu a impressão que é a Administração Direta.

  • Os TCs não anulam ATO / CONTRATO

    Os TCs determinas que seja RETIFICADOS: Atos e Contratos, ou que se ANULE Atos e Contratos