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Os Tribunais de Contas não podem, diretamente, sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será adotada diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado. Questão correta.
ATENÇÃO!!! É esse o gabarito que, na minha opinião, o CESPE vai assinalar. No entanto, cabe discussão!
Os Tribunais de Contas terão poder sustar contratos administrativos se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem as medidas cabíveis para fazê-lo. É o que se extrai da leitura combinada do art. 71, § 1º e § 2º
Art. 71 (…)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Em 2012, no concurso de Juiz Federal TRF 2a Região, o CESPE cobrou uma questão absolutamente igual a essa. Foi a questão de número 76, da prova, que tinha o seguinte enunciado: “Conforme o entendimento do STF, o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante disposto na CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, a da licitação de que este se tenha originado“.
O gabarito preliminar considerou a questão CERTA, mas o CESPE a anulou com base na seguinte fundamentação:
QUESTÃO: 76 PARECER: ANULADA JUSTIFICATIVA: O assunto tratado na questão é polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
Ricardo Vale
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Muito obrigado, Tiago!
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"De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei". STF, MS 26.000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.10.12
Art. 71, IX, CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
No entanto, como mencionado pelo Tiago, existe discussão (ao menos quanto à interpretação da norma), pois o mesmo art. 71, CF, prevê o seguinte:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Logo, soa contraditório dizer que o TC não pode sustar contrato quando, na verdade, o próprio § 2º autoriza isso, bastando que o CN fique inerte.
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Essa questão tem uma certa extrapolação;
Lembrando que o TCU é do Poder Legislativo
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Questão correta, outras ajudam, vejam:
Prova: Analista Legislativo; Órgão: Câmara dos Deputados; Banca: CESPE; Ano: 2014 - Direito Constitucional / Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União, Poder Legislativo
O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União;
Na hipótese de irregularidade observada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em contrato administrativo, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, o qual solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se tais medidas não forem efetivadas no prazo de noventa dias, caberá ao TCU decidir a questão.
GABARITO: CERTA.
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@Rener Arrow... TCU é do Poder Legislativo? Desde quando?! rsrs
TCU é um órgão independente, não está ligado a nenhum poder. Pode-se compará-lo ao Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo. Sim, existem alguns poucos doutrinadores que o consideram parte do Poder Legislativo, mas esta não é a posição majoritária e nem adotada pelo CESPE. Nunca vi questão que afirmasse isso. Possui, sim, a função de AUXILIAR o Congresso Nacional em certas situações, mas não faz parte do mesmo.
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Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo
Fonte: http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm
Topograficamente, o TCU está no Título IV, Cap. I da CF, que trata do Poder Legislativo.
Datíssima venia aos dissidentes, contudo me parece que o assunto é uma discussão sobre o sexo dos anjos.
Laisse faire laisse passer e bons estudos
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O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional.
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No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Se o Congresso Nacional (Comissão Mista de Orçamento e Fiscalização) ou o Poder Executivo (controle interno exercido pela CGU - Min da Trnasparência ou MPOG), no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas, o TCU decidirá a respeito.
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Eu pensava que tinha entendido a norma do art. 71, § 2º, da CRFB. Fica, então, a incógnita, o que o constituinte quis dizer com "o Tribunal decidirá a respeito"? Se o TCU não puder efetivar as medidas previstas no §1º do mesmo artigo, então o que lhe caberá decidir?
Tem questões que dá vontade de sentar e chorar!!!
Mas, enfim, é seguir em frente apesar dos tombos. Como diz o lema do Estado do Piauí, Impavidum Ferient Ruinae!
Avante!
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L. CAVALCANTI
Art. 71. § 1 e 2. O entendimento é que o TCU solicita providencias para sanar irregularidade e caso não seja sanada ele susta o contrato. Ou seja, ele não pode usar da sustação como primeira medida.
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Questão CERTA.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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essa questão foi anulada pela banca.
QUESTÃO: 76 PARECER: ANULADA JUSTIFICATIVA: O assunto tratado na questão é polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
Ricardo Vale
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CRFB-1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal;
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O Ricardo Barbosa está equivocado, pois, no gabarito definitivo, consta como questao correta..
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Aquela típica questão da cespe que o gabarito é o que ela quiser
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ATENÇÃO! Ao contrário do que alguns afirmam, esta questão não foi anulada. O gabarito foi mantido "certo" pela banca.
Vide:
Caderno de prova (questão 67) → http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PE_17/arquivos/332_TCEPE_001_01.pdf
Gabarito definitivo → http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PE_17/arquivos/Gab_Definitivo_332_TCEPE_001_01.pdf
Avante!
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Eu acho que a questão está incompleta!
Art. 71 da Constituição Federal de 88
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Tribunal de contas: Pode sustar ATOS.
Congresso Nacional: Pode suatar CONTRATOS.
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Gente, pelo que eu entendi da questão, o TCU, de fato, não pode anular os contratos, mas a questão disse que ele poderia ordenar à Administração que anule, ou seja, seria o TCU determinando que o próprio órgão exercesse seu poder de autotutela, revisando seu contrato considerado irregular. Que acham?
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Vejam:
SusTar aTos: Tribunal de contas
sustar ou anular CONtratos: CONgresso nacional
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TRIBUNAIS DE CONTAS
a) Não pode anular ou sustar contratos administrativos
b) Mas têm competência para determinar anulação do contrato.
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GABARITO: CERTO
CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Fixando:
TRIBUNAIS DE CONTAS
anular ou sustar contratos administrativos: NÃO PODE, porém possui competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato
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Fora a questão do contrato, que fica cristalina a competência do Tribunal, nos termos constitucionais, no que se refere à competência para determinar à Adm pub para anular licitação de que decorreu o contrato tenho dúvidas. O ato adminitrativo já não se exauriu? Dele decorreu inclusive um contrato. Se se exauriu, poderia ser anulado? Alguém pode colaborar nessa dúvida? Grato.
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Vanessa no desabafo inteligente e irônico, mas quem deve entender não entende!
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
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Menos comentários de ódio , por favor, seguidores do Boulos e do FREIXO - homens que combatem a criminalidade, dia e noite.
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Contrato é Congresso...abraços!
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ATENTEM Á REGRA, EXCEÇÃO SÓ QUANDO FOR PEDIDO PELA QUESTÃO.
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Admito que não compreendi o gabarito.
Até onde sei (e peço a gentileza de me corrigirem se eu estiver equivocado), no caso de contratos administrativos, o Tribunal de Contas na verdade submete o caso ao Legislativo, para que aprecie a questão. Se após 90 dias o legislativo nada fizer, aí sim o Tribunal de Contas poderia anular ou sustar o contrato. Ou seja, entendo que a questão erra ao dizer que o Tribunal de Contas não tem poder para anular ou sustar contratos administrativos. Ele tem, desde que o legislativo mantenha-se inerte pelo prazo de 90 dias.
É isso mesmo ou eu estou equivocado?
Obrigado e boa sorte a todos!
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Prezados, depois de muito quebrar a cabeça, vou externar meu entendimento:
Sim, eu também errei a questão! Mas vamos lá.
Primeiramente a questão externa exatamente o que pensa o STF. Bem, data máxima vênia, penso diferente de alguns nobres colegas que, aqui, brilhantemente anunciaram o entendimentos. Ocorre que, o entendimento do STF não proveio do MS 26.000 mas sim do MS 23.550.
E sim esse é o entendimento que prevalece, além disso, quando da própria leitura do MS 23.550 o próprio TCU afirma sua condição para tão somente determinar ao órgão competente que suste ou que anule, a depender do caso.
Não devemos esquecer que o TCU possui o chamado poder geral de cautela, todavia não é o que foi explorado na questão. E também, no que tange o prazo de 90 dias estourado para o TCU decidir a respeito, vejo, que também a questão não chegou a tal limite.
Como?
Vejamos as expressões do Informativo STF 959 MS 35038/2019: "Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional,determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88".
Observa-se a mesma posição expressa. Logo não vejo, de fato, como marcar a questão como E, bem, pelo menos da forma como foi trazida.
AGORA:
Sobre a questão usada como parâmetro ( TRF 2 P/ JUIZ), pelo que percebo, com respeito aos entendimentos propagados, noto que a questão possui 5 alternativas, das quais apenas 1 não traz em seu enunciado "segundo stf". Ora ora meus amigos, quando o cespe anulou a questão disse: que há polêmica e tal.
MAS, CONTUDO, ENTRETANTO TODAVIA, NÃO QUER DIZER QUE A JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO SEJA DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE À ALTERNATIVA QUE EXPRESSA O TEMA EM QUESTÃO OU SEJA SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO PELO TCU.
EM SUMA, DO MEU PONTO DE VISTA, VEJO QUE ESSA JUSTIFICATIVA ESTEJA VOLTADA PARA A ALTERNATIVA "C" JUSTAMENTE POR ESTA NÃO TER ESPECIFICADO O TIPO DE DECRETO, ISTO É, SE REGULAMENTAR OU AUTÔNOMO, E SIM, SABEMOS, NÓS, QUE EXISTEM PONTOS DIVERGENTES, ASSIM, PODERIA SER A CORRETA TANTO A ALTERNATIVA "B" COMO A "C".
Assim, vislumbro que a resposta é mesmo Correta pois é esse entendimento expressado no MS 23550/ 26000/ 35038
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Essa questão cabe discussão por tratar de uma matéria controvertida
no âmbito da doutrina e da jurisprudência, razão pela qual acreditamos que deveria
ter sido anulada.
Os Tribunais de Contas NÃO podem, diretamente,
sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será tomada
diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem
determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do
contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado.
Os Tribunais de Contas terão poder de sustar contratos
administrativos se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem as
medidas cabíveis para fazê-lo, nos termos do art. 71, § 1º e § 2º, CF/88.
Art. 71, CF/88:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal decidirá a respeito.
O STF, no julgamento do Mandado
de Segurança nº. 23.550-1/DF26, deixou consignado que falece competência para o
Tribunal de Contas anular ou sustar contrato administrativo: “I. Tribunal de
Contas: competência. Contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha competência, para anular ou
sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX,
para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato
e, se for o caso, da licitação de que se originou (...)"
Resposta: CERTO
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ANULAÇÃO
DE ATO = TRIBUNAL DE CONTAS
DE CONTRATO ADM = CONGRESSO NACIONAL
No caso de contrato adm , o congresso irá sustar ou anular DIRETAMENTE , no prazo de 90 dias, caso o CN não realize, só assim o o Tribunal poderá ter esse poder.
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Os Tribunais de Contas NÃO podem, diretamente, sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será tomada diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado.
Os Tribunais de Contas terão poder de sustar contratos administrativos se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem as medidas cabíveis para fazê-lo, nos termos do art. 71, § 1º e § 2º, CF/88.
Fonte: QC
Seja, antes de tudo, um forte
Tudo posso Naquele que me fortalece
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Os Tribunais de Contas NÃO podem, diretamente,
sustar contratos administrativos. A sustação de contratos será tomada
diretamente pelo Congresso Nacional. No entanto, os Tribunais de Contas podem
determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do
contrato e, se pertinente da licitação da qual ele houver se originado.
CERTO
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Não concordo com a acertiva ao incluir a informação: os tribunais de contas têm competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato, para mim ficaria melhor o Poder Legislativo ou o Congresso Nacional, quando ele colocou autoridade administrativa deu a impressão que é a Administração Direta.
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Os TCs não anulam ATO / CONTRATO
Os TCs determinas que seja RETIFICADOS: Atos e Contratos, ou que se ANULE Atos e Contratos