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Certo
É esse o posicionamento do STF a respeito do tema. O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, uma vez que depende de regulamentação para ser exercido. Até hoje, porém, não foi editada a lei regulamentadora. Para o STF, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.
Ricardo Vale
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CERTO
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13860 DF 2008/0215889-4 (STJ) 20/11/2013
O direito de greve é garantido aos servidores públicos especificamente no art. 37 , VII , da Constituição Federal , sendo-lhes aplicável, até que sobrevenha regramento próprio, a Lei nº 7.783 /89 que regula a greve na iniciativa privada. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os requisitos estabelecidos no art. 3º , da Lei nº 7.783 /89, são aplicáveis também às greves de servidores públicos.
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GABARITO: CERTO.
Os servidores públicos possuem direito à greve?
SIM. Isso encontra-se previsto no art. 37, VII, da CF/88:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Este inciso VII afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve?
SIM. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.
Assim, duas conclusões podem ser expostas:
Mesmo não havendo ainda lei tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado um ato ilícito;
Enquanto não há norma regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas.
Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-860-stf.pdf
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Certo.
Sobre o direito de greve dos Servidores Públicos, muito cobrado em provas, um complemento:
Direito de Greve, policiais:
STF - INFO 860 - "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública".
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
STF - INFO 860 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
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Será aplicada a lei de greve da iniciativa privada, uma vez que não existe norma para os servidores publicos.
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(C)
Outras que ajudam a responder:
Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.(C)
Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Em relação ao direito de greve dos servidores públicos, existe uma antiga omissão legislativa, pois até o presente momento não foi editada a lei mencionada pela Constituição Federal que deveria regulamentar tal direito.(C)
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O art. 37, VII da CF concede aos servidores públicos o direito de greve:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
A lei requerida pela Constituição até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção, determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.
GABARITO: CERTO
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Caso QUALQUER SERVIDOR PUBLICO (nao somente os servidores dos tribunais de contas estaduais) exerçam seu direito de greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada, em razão de omissão legislativa.
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Correto .
Art.37 VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA.
A lei requerida pela CF até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o STF, em sede de mandado de injunção, determina a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, até o congresso Nacional editar a mencionada norma regulamentadora.
Lembrando que só é aplicável aos servidores estatutários. Não é aplicável aos empregados públicos.
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Direito de greve, ainda não regulamentado em LEI.
Far-se - á o que rege a CLT
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bizu:
GREVE NA PRIVADA É CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É LIMITADA.
Traduzindo: Greve na iniciativa privada é norma de eficácia CONTIDA; já na adm pública, norma de eficácia LIMITADA.
bons estudos.
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Gabarito: Certo!
Embora esteja o direito de greve dos servidores públicos previsto no art. , da , trata-se de norma de eficácia limitada, daí porque se aplicam, para colmatar a lacuna legislativa, as regras do setor privado, delineadas na Lei /89 (STF – MI nº 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007 e MI nº 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, j. 25.10.2007). (...) Brasília, 22 de abril de 2014. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.
(STF - Rcl: 17407 RO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/04/2014, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 24/04/2014 PUBLIC 25/04/2014)
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25056124/reclamacao-rcl-17407-ro-stf
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GABARITO: CERTO.
(...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.
(MATHEUS CARVALHO, 2017).
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é por força de MI
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complementando o comentário do colega
GREVE NA PRIVADA é norma de eficácia CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É norma de eficácia LIMITADA.
OU SEJA:
o direito greve na privada (risos, greve na privada kkkk) pode ser limitado por lei, enquanto que o direito à greve na pública depende da criação de lei para viger.
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lembrando que aos policiais civis e agentes da segurança pública não se aplica a súmula do STF do direito à greve.
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(...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.
(MATHEUS CARVALHO, 2017).
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(...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.
(MATHEUS CARVALHO, 2017).
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Teoria concretiva das decisões do STF em MI.
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Minha contribuição.
INFO 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Abraço!!!
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OBS 01: Súmula 316 STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.
OBS 02: "A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório" - Ministro Carlos Britto, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
OBS 03: Constituição Federal - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
OBS 04: (...) o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional, impedindo seu exercício pelos legitimados.
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Embora a Constituição Federal de
1988 estabeleça que o direito de greve do servidor público será exercido nos
termos de lei específica, essa norma nunca foi editada. (Artigo 37, VII, CF/88)
Ou seja, é uma norma de eficácia limitada, que precisa de regulamentação.
Art 37, VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Mesmo sem a lei que regulamentasse
a greve, paralisações sempre aconteceram. Nesse sentido, o STF acolheu pedidos
formulados em mandados de injunção, permitindo a greve, com base na Lei n.
7.783/1989 (lei geral de greve dos trabalhadores da iniciativa privada), criada
para tratar do direito de greve dos trabalhadores em serviços essenciais.
Em caso de greve, a Administração
Pública pode descontar os dias parados?
Segundo o STF, sim. É possível o
corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem
trabalhar, apesar da greve não ser abusiva. Permite-se, ainda, a compensação em
caso de acordo.
Assim, aos servidores dos
tribunais de contas estaduais que praticarem greve, serão aplicadas, no que
couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na
iniciativa privada (Lei n° 7.783).
Resposta correta: CERTO
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Adesão à greve não é falta grave.
Faltar por motivo de greve não legitima o ato demissório
Legitimo o direito de greve é o servidor que decide se participa.
Sem lei específica que regulamente a greve será utilizada a lei geral de greve
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Greve na iniciativa privada é norma de eficácia CONTIDA;
na adm pública, norma de eficácia LIMITADA.
OBS: CELETISTA É CONTIDA.
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GAB. CERTO
GREVE NA PRIVADA É CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É LIMITADA.