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Certo
No MS 33.340/DF, o STF deixou consignado que o TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Tais operações financeiras não estão protegidas por sigilo bancário.
Ricardo Vale
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Não concordo com o gabarito que deveria ser ERRADO. A questão generaliza ao afirmar que "constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais não estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas".
Essa prerrogativa só vale em face das entidades privadas da Administração Indireta fiscalizadas pelo TC não podendo as mesmas reclamar por sigilo bancário em face deste órgão de controle externo. Nesse sentido o MS 33.340 do STF: "o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública."
As demais pessoas privadas que realizam operações financeiras com verbas públicas posuem SIM direito à garanta do sigilo bancário em face do TC, conforme já decidiu o pleno do STF.
"... 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. " (STF - MS 22801, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00167 RTJ VOL-00205-01 PP-00161 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 488-517)
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Questão Correta
"O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos."
[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]
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Essa questão está correta e ela é ótima para pegar quem lê de forma desprevenida, assim como eu.
1º momento: "nossa, que absurdo, a intimidade fica sendo violada? Que louco"
2º momento, depois de reler, com calma: Mas gente... Claro que está certa, a partir do momento que o dinheiro público é utilizado tem que saber direitinho pra onde ele foi, por ele onde passou. Tem é que violar todo o sigilo do gestor mesmo (do gestor, não da pessoa física em si)
Rsrs
Levemos isso para prova.
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Concordo com o comentário de H Luz,
QUESTÃO CABERIA RECURSO
Complementando..
A quebra de sigilo bancário por parte dos Tc´s não vem da CF e sim de entendimento de julgado do STF. A banca ja até elaborou questão nesse sentido na provaa do TCE-PA.
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bem simples e bem direto; onde tem dinheiro público, os tribunais de contas podem vasculhar até o inferno ! abraços..
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A Teoria dos Poderes Implícitos estabelece que "quem pode o mais, pode o menos”, ou seja, se a Constituição dá uma missão a alguém, ela precisa também fornecer as ferramentas para que esse alguém pratique essa missão. Ex.: o Ministério Público faz uma denúncia, e, para isso, ele necessita de provas. Embora o Art. 144 da Constituição estabeleça que compita exclusivamente às Polícias Federal e Civil a tarefa de polícia judiciária, que é a investigação, o Supremo Tribunal entendeu que o MP também pode investigar, pois se ele pode mais (acusar), ele também pode menos (buscar provas para acusar). Isso também vale para o Tribunal de Contas. Para exercer sua função, que é a de fiscalizar, ele também tem ferramentas adequadas para fiscalizar.
Atenção!
Entre os poderes implícitos que o TCU possui não está a quebra de sigilo. Uma questão pertinente a isso é a LC 105/2001. Houve um caso em que o TCU queria ter acesso a um contrato envolvendo o BNDES e o grupo JBS/ FRIBOI, mas foi alegado que não poderia ter acesso a essas informações, pois estas estavam sob sigilo bancário.
O STF decidiu, então, que o TCU não pode quebrar sigilo, porém pode requisitar informações que estejam em contrato (mesmo que esse tenha cláusulas de natureza bancária), pois sem isso não teria como realizar a sua fiscalização).
Esse material foi retirado do Curso de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.
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É vedado ao TCU decretar a quebra de sigilo bancário, pos trata-se de cláusula de reserva de jurisdição.
No entanto, a fiscalização do TCU envolvendo recursos públicos relativos a operações de créditos é constitucional, pois nesse caso, não há sigilo bancário. MS 33340/STF.
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Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais não estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário. (CORRETA)
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
FONTE: DIZERODIREITO
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Veja que isso não é poder de quebrar o sigilo bancário, em verdade é ter acesso direto às informações financeiras que envolvam recursos públicos, por isso não acobertado pelo manto do sigilo bancário.
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SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
**TCU:
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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O STF entende que o tcu não detém a competência de realizar a quebra do sigilo bancário e fiscal (regra geral, cpi federal e estadual e poder judiciário), no entanto, quando se tratar de recursos públicos não há quebra de sigilo porque os recursos públicos são dotados da prerrogativa de transparência perante toda a sociedade com o intuito de saber o destino dos recursos públicos. Nesse caso, o tcu poderá requisitar as informações ao banco, não é necessariamente uma "Quebra de sigilo bancário", porque o STF entende não ser possível a quebra de sigilo em relação aos recursos públicos, os quais não são dotados de tal prerrogativa.
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MS 33.340/DF - STF 26/5/2015).:
- TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Tais operações financeiras não estão protegidas por sigilo bancário.
- É vedado ao TCU decretar a quebra de sigilo bancário, pos trata-se de cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, a fiscalização do TCU envolvendo recursos públicos relativos a operações de créditos é constitucional, pois nesse caso, não há sigilo bancário.
- O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
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TCU x quebra de sigilo x Teoria dos limites dos limites
https://www.youtube.com/watch?v=wtwIJ3NL2VU [Editora Juspodivm]
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Isso vai de encontro ao princípio da publicidade. A partir do momento que envolve recurso público, não há impedimento para tal.
Item: Correto.
Bons estudos!
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Sigilo Bancário (X) Operações que envolvam recursos públicos (X) Tribunais de Contas:
(CESPE/TCE-RO/2019) É vedado aos tribunais de contas requisitar documentos relativos a operações que envolvam recursos públicos, uma vez que esse tipo de documento é protegido pelo sigilo bancário.(ERRADO)
(CESPE/TCE-SC/2016) Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PA/2016) O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditoria em instituição bancária constituída sob a forma de empresa estatal visando o fomento econômico e social, requisitou diretamente à citada empresa o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública. Julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética.Os dados requisitados devem ser fornecidos, em razão da expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário.(ERRADO)
(CESPE/TCU/2015) Sob o argumento do caráter público dos recursos envolvidos em determinada operação financeira realizada por bancos estatais, não podem os tribunais de contas ter acesso às correspondentes informações, sob pena de violação do sigilo bancário dos envolvidos.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PR/2016) O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.(ERRADO)
(CESPE/Prefeitura de Salvador/2015) O TCU, no exercício de suas atribuições, pode requisitar, de forma fundamentada e circunstancialmente, a quebra do sigilo bancário de dados constantes nas instituições financeiras oficiais.(ERRADO)
(CESPE/TCE-TO-2009) O Tribunal de Contas da União não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário.(CERTO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais não estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário. (CERTO)
CONCLUSÃO:
1) Os Tribunais de Contas NÃO têm com competência para determinar quebra de sigilo bancário!!!
2) Operações Financeiras que envolvam recursos públicos NÃO estão abrangidas pelo sigilo bancário, assim os TCs podem ter acesso a essas informações, sem necessidade de autorização judicial!!!
Gabarito: Certo.
Faça acontecer, porque você pode!
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O
Tribunal de Contas da União é órgão técnico que auxilia o
Congresso Nacional no controle externo. O TCU é autônomo e não
mantém qualquer vínculo de subordinação com o Legislativo. Suas
funções estão dispostas no art. 71 da Constituição Federal.
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO.
REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES
ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES.
RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E
EMPRESARIAL. (...) O
sigilo de informações
necessárias para a preservação da intimidade é relativizado
quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o
destino
dos recursos públicos.
4. Operações
financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas
pelo sigilo bancário
a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações
dessa espécie estão submetidas
aos princípios da administração pública insculpidos
no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é
prerrogativa
constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações
relacionadas a operações financiadas com recursos públicos"
(STF, MS 33340).
Gabarito
do professor: certo.
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Certo!
os Tribunais de Contas não possuem competência para quebrar o sigilo bancário, no entanto eles têm direito a acessar informações sobre operações de crédito realizadas com recursos públicos.
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CERTO
STF >> O TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Tais operações financeiras NÃO estão protegidas por sigilo bancário. (MS 33.340/DF)
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TCU
1- NÃO pode DECRETAR a quebra do sigilo bancário
2- Tem ACESSO às informações que envolvam recursos públicos.
Fonte: Resumos, STF.
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Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos...
(o resto é sambarilove da questão)
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Ok, mas precisava redigir o texto desta forma? Parece que foi uma criança que escreveu. Custa pontuar corretamente?
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Égua! Eu achava que era só o TCU que poderia fazer isso.