-
Lei 8.213:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
-
Completando o comentário da colega acima (art. 26 da Lei 8.213/91):
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (de forma resumida)
1) pensão por morte + auxílio-reclusão + salário-família + auxílio-acidente;
2) auxílio-doença + aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
3) os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11;
4) serviço social;
5) reabilitação profissional.
6) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
-
Essa questão está lá no canal, comentada em vídeo
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw
https://youtu.be/JhFPJKI8y0Q
-
Benefício Previdenciário: Periodo de Carência:
Aposentadoria por Idade --------------------------------> 180
Aposentadoria por Invalidez ----------------------------> 12
Aposentadoria por Invalidez Acidentária -------------> 0
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---------> 180
Aposentadoria Especial ---------------------------------> 180
Auxílio Doença 12
Auxílio Doença Acidentário -----------------------------> 0
Auxílio Acidente --------------------------------------------> 0
Auxílio Reclusão -------------------------------------------> 0
Pensão por Morte ------------------------------------------> 0
Salário Maternidade
(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) -----------> 10
Salário Maternidade
(Empregada, Doméstica, Avulsa) ---------------------> 0
Salário Família ---------------------------------------------> 0
Reabilitação Profissional --------------------------------> 0
-
Gabrito certo.
Lei 8.213: Art. 26. Independe de carência...salário-maternidade para empregada, avulsa e doméstica.
Bons estudos
-
SALÁRIO MATERNIDADE - É devido apenas ao CSF : Contribuinte Individual, Segurada Especial e Segurada Facultativa, exigndo período de CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
-
Carência para salário-maternidade:
Segurada EMPREGADA, DOMÉSTICA e TRABALHADORA AVULSA: não há!
DEMAIS SEGURADAS: 10 contribuições mensais
-
SALÁRIO MATERNIDADE
EAD - SEM CARÊNCIA - EMPREGADO-AVULSO-DOMÉSTICA
CIFS- COM CARÊNCIA - CI- FACULTATIVO-SEG. ESPECIAL- 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
-
Prescindem do cumprimento de carência as seguradas na condição de empregada, inclusive a doméstica, e trabalhadora avulsa, sendo esta exigível para as CI, facultativas e seguradas especiais.
-
O SALARIO-MATERNIDADE independe de Carência para as seguintes seguradas do RGPS: empregada, doméstica e avulsa!!!!
até aqui nos ajudou o Senhor!!!!
-
Gabarito CORRETO!
Carência do benefício de salário maternidade:
Para os segurados empregado, empregada doméstica e trabalhador avulso: independe de carência.
Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial: 10 contribuições mensais.
Importante!!!
Nos casos de parto antecipado, a carência será diminuída equivalente ao número de meses antecipados.
-
Vai ai um mnemônico galera. O Salário-maternidade independe de carência para as EAD´s (Empregada, Avulsa e Domésticas.)
-
Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
-
O salário-maternidade dispensa carência para EAD:
Empregada
Avulsa
Doméstica
Art. 26, VI, L 8.213/91.
-
Independe de carência:
VI_ salário maternidade para seguradas EMPREGADA trabalhadora AVULSA e empregada DOMÉSTICA
-
Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Reabilitação profissional
Auxílio-reclusão e Acidente
Salário-família
Serviço social;
Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Font: Alfacon
-
Certo
EDA INDEPENDE DE CARÊNCIA
E - EMPREGADA
D - DOMÉSTICA
A - AVULSA
***DEMAIS SEGURADAS [ 10 CM ]
AVANTE!!!
-
Exemplo: Se a empregada entrou no serviço no dia 01/02/2020 e ficou sabendo que estava grávida nesse mesmo dia, terá direito à percepção do salário-maternidade.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
-
GABARITO: CERTO
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
-
A afirmativa está correta.
A concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência, assim como ocorre com a segurada empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Requisitos do salário-maternidade:
contribuinte individual, segurada especial e facultativa - 10 contribuição mensais
Carência
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa - não exige carência
Situação: parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Resposta: CERTO
-
Apenas depende de 10 meses de carência: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E O SEGURADO ESPECIAL. Todos os outros segurados terão direito ao salário maternidade sem precisar ter as carências mínimas.
-
Art. 29, Dec. 3.048/1999 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
IV - 24 contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
-
Cuidado com os comentários mais curtidos!
A partir da Lei nº 13846/19 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais!
-
Certo
L8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ARTS. 71 E 26, VI, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento antecipatório. 2. Se a autora, quando do nascimento da criança, ainda mantiver a condição de segurada obrigatória, fará jus ao benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213/91, não obstante esteja desempregada. 3. O inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de carência, apenas está diferenciando a situação dessas seguradas em relação a das seguradas especiais e avulsas, para as quais, nos termos do art. 25, III, o salário-maternidade depende da comprovação de carência. (TRF-4ª R.-Processo 200304010077547-5ªTurma - Juiz Relator: A. A Ramos de Oliveira - DJ: 04/06/2003).
O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
-
Salário Maternidade:
S/ Carência -> Empregada, Avulsa e Doméstica;
C/ Carência -> Facultativo, Individual e Especial