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Nos termos do Decreto 3.048/99, art. 9º, I, “l”, é segurado empregado o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
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84 C - Deferido com anulação A utilização da expressão “regime em apreço” tornou a redação do item ambígua.
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Finalmente anularam esta questão CAPICIOSA, isto não é de Deus!!
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anyway, ele seria segurado do RGPS?
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Gabi Silva, seria segurado do RGPS, conforme art. 40 parágrafo 13, CF
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CF/88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Ainda que houvesse vínculo efetivo ele seria obrigatoriamente segurado do RGPS, pois contrato temporário o enquadraria como segurado empregado, em relação ao regime em apreço fica claro que se trata do RGPS
"A respeito da carência e da condição de segurados e dependentes no regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item subsequente."