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ERRADO
Lei 8.213/91, art. 124, I, é vedada a acumulação entre aposentadoria e auxílio-doença.
bons estudos
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Aposentado pelo RGPS só tem direito a cumular:
Reabilitação
Salário Família
Salário Maternidade
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Resolução em vídeo: https://youtu.be/VdiXuS8u0sA
Lei 8213 - Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Quem quiser participar do grupo no whatsapp, só INSS é só chamar lá que eu adiciono: (81) 995432834
Gabarito errado
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O aposentado pelo RGPS que retorna as atividades laborais contribuirá para o Regime em questão, no entanto não poderá acumular os proventos de aposentadoria com o auxílio - doença.
Terá direito aos seguintes benefícios e serviço: Salários Família e maternidade(**segurada) e reabilitação profissional.
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Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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REFAMA
REabilitação
FAmília
MAternidade
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Gabarito Errado.
Benefícios para aposentado: Reabilitação, Salário Família (se for de baixa renda) e Salário Maternidade, ou seja, aposentado não tem diareitoa auxílio doença, além disso, é vedada a acumulação deste com aposentadoria.
Bons estudos
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Lei 8.123
art.124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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E nem existe mais tempo de serviço,e sim tempo de contribuição
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Não é permitada a acumulação de aposentadoria com 4A:
Aux. doença;
Aux. acidente;
Aposentadoria (outra);
Abono de permanência em serviço.
Dica: é permitido a acumulação de aux. doença com aux. acidente, desde que originário de outra doença ou outro acidente.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória!
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Aposentado (RGPS) tem direito apenas: REAÇÃO FM
Reabilitação
Salário Família
Salário Maternidade
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gab E
para ficar melhor de memorizar nenhum beneficio por invalidez se acumula com aposentadoria SALVO direito adquirido antes de 97
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Uma das maiores injustiças desta Legislação. O cara trabalha para se aposentar, vai trabalhar pra complementar a renda se acidenta e não tem direito ao auxilio doença mesmo contribuindo pelo trabalho.
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Quem tá mencionando salário-maternidade como benefício que o aposentado que continua em atividade pode usufruir, onde tá o embasamento? No art. 18, § 2º da 8.213 só constam salário família e reabilitação profissional.
Se puderem me responder por mensagem eu ficaria MUITO MUITO grato.
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O fundamento do salário maternidade está no Decreto 3048:
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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Aposentadoria não pode cumular com auxílio doença!
Aposentadoria só pode cumular com salário família, salário maternidade, reabilitação profissional ou auxílio reclusão para os dependentes.
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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
I - aposentadoria E auxílio-doença;
IV - salário-maternidade E auxílio-doença;
V - Mais de um auxílio-acidente;
II - Mais de uma aposentadoria;
VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo a mais vantajosa
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Font: Alfacon
“Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.
Se vc que acorda todos os dias quatro da matina e estudar, ater ,quatro da tarde e nao consegue entra em contato ...
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É só pensar pela lógica, em suma o RGPS foi instituído para te assegurar uma remuneração caso seja acometido por algum infortunio da vida (em questão de saúde fisica e mental). Se você já está aposentado, quer dizer que pode ficar em casa se recuperando sem ter prejuízo da sua renda. Se não tem prejuízo da renda, por que faria sentido te dar um auxílio-doença? Afinal, o aposentado já está protegido e recebendo...
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO: ERRADO
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
FONTE: LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
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para quem estuda para ADVOCACIA PUBLICA: É possivel RPPS parametrizar forma de calculo de seu beneficio por incapacidade
EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.
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Não é permitido acumular qualquer aposentadoria com auxílio-doença
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José NÃO tem direito a receber, cumulativamente, a aposentadoria e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Veja o art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Para complementar, leia o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 18 [...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Logo, o item está incorreto.
Resposta: ERRADO
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l.8213
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
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O cara se aposenta, continua trabalhando, se acidenta e ainda quer benefícios???? Quer continuar trabalhando? Tudo bem, mas se acidentar, vai chupar dedo. Sua contribuição é SOLIDÁRIA. Vai dar sem receber kkkkkkkkkk.
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Nessa situação, José terá direito a receber, cumulativamente, a aposentadoria e o auxílio-doença.
Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;