SóProvas


ID
2522437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da filiação, acumulação de benefício e regimes próprios de previdência social, julgue o item a seguir.


O adolescente que estiver sob dependência econômica da madrasta, segurada do RGPS, poderá ser inscrito no INSS como dependente desta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16, lei 8.213:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

  • Correto - O enteado e o menor tutelado se equiparam a filho para fins previdenciarios.

    Exceto o menor sob guarda!

  • Se adolescente, presumi-se ser menor de 21. Nesta condição, o enteado ou menor sob guarda, equiparam-se aos filhos para fins previdenciários, se o segurado expressamente consignou esse desejo. 

    Logo, questão correta.

  • Gabarito Certo.

     

    O enteado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

     

    Bons estudos

  • Temos 3 classes de dependentes do segurado:

    1ª Classe: -> dependência econômica presumida.
    a) cônjuge/companheiro(a);b) ex-mulher que receba pensão alimentícia (qualquer ajuda financeira); 
    c) filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
    d) filho inválido ou com deficiência intelectual/mental ou deficiência grave, ocorrido antes dos 21 anos.
    e) equiparado a filho, menor tutelado ou enteado.
        Atenção: sabemos que os dependentes de primeira classe possui dependência economica presumida, mas o item e) é um exceção a essa regra, visto que nestes casos é necessária declaração escrita do segurado, comprovação de depência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo.

    2º Classe: -> deve comprovar dependência econômica.
    a) os pais 

    3º Classe: -> deve comprovar dependência econômica.
    a) O irmão menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido/deficiente intelectual/mental ou que tenha deficiência grave. 

    INSS na veia!

  • Cabe pontuar, relativamente ao menor sob guarda, que a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido sua roupagem de dependente a despeito da ausência de previsão legal, desde que demonstrada a dependência econômica:

     

    "A alteração do art. 16, § 2º. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários." (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)

     

    "Embora a Corte Especial não tenha tratado do tema, é necessário que o menor sob guarda demonstre a dependência econômica e que haja a concessão de guarda jurídica". (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos, Frederico Amado, 2018)

  • O enteado, menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependéncia econômica. A lei 9528/97 tinha excluido o menor sob guarda considerando o argumento de muitas fraudes nesse sentido. Entretando, os tribunais superiores tem entendido que mesmo com essa supressão na Lei 8.213/91, prevalece a proteção previdenciária do menor sob guarda, porquanto o ECA como lei específica prevê o seguinte: Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    Desse modo, 

    "ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016."

  • Poderá sim, nesta situação.. Basta A SEGURADA querer!!!

  • Sim! Equiparam-se aos filhos, nas condições de dependentes de 1.ª classe, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.



  • o menor sob guarda pode ser dependente?

  • gab. CERTO


    O enteado e o menor tutelado --> mediante declaração do segurado.

  • Lei 8213/91:

    Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • GAB CERTO

     

      São equiparados a filhos pelo $2.º, do art. 16, da Lei 8.213/91, o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada. Neste caso, é preciso a comprovação da inexistência de bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    •  Não se exige mais a interdição judicial do filho ou irmão com deficiência intelectual ou mental, ou seja, não precisa mais que o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental, seja declarado judicialmente absoluta ou relativamente incapaz.

     

    ✦  Equiparam-se a filho o menor sob tutela e o enteado. Esses dois passam a dividir o benefício em partes iguais com os dependentes da primeira classe. No entanto, necessitam comprovar dependência econômica, diferentemente do filho.
    É muito comum questões em prova abordarem esse aspecto.

     

    •  Importante: Até o advento da MP 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei 9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária.

     

     

    Fonte: Fred Amado + Adriana Menezes s2

     

     

    Obs.: A colega Lu informa na Questão Q842226 que a lei fala que no caso de menores enteados ou tutelados deve haver comprovação de dependência. No entanto, a TNU entende que, tendo em vista a equiparação constitucional entre os filhos, não pode haver essa exigência.

     

    ⤵ Nota: Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista dos dependentes do RGPS, porém é extremamente possível que haja uma mudança de posicionamento no tribunal. Frederico Amado cita um julgado envolvendo o RPPS  em que o STJ deu prevalência ao ECA que confere ao menor sob guarda a  condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

     

    Se alguém tiver um posicionamento jurisprudencial mais atual, por gentileza, contribuir na divulgação. 

     

     

    FÉ!

  • O "poderá ser inscrito no INSS" foi o que me fez errar a questão.

  • Bruna Fávero,

    O MENOR SOB GUARDA JAMAIS PODERÁ SER DEPENDENTE, APENAS O MENOR TUTELADO!

    Abraço!

  • GABARITO: CERTO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Como a questão omitiu que esse enteado deveria comprovar a dependência, eu errei

  • O item está correto.

    De acordo com a legislação previdenciária, o enteado e o menor tutelado podem ser equiparados a filho, por meio de declaração do segurado e comprovação da dependência econômica.

    Art. 16 [...]

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    Resposta: CERTO

  • Certo

    L8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

  • PODERÁ SER INSCRITO LEVA MUITA GENTE AO ERRO. ATÉ PORQUE NÃO EXISTE INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE. NO ATO DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO: PM OU AR É QUE SÃO DECLARADOS OS DEPENDENTES.