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ID
2522572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o processo de licenciamento ambiental requer um tipo de licença ambiental específico para cada fase dos empreendimentos de infraestrutura de transportes. Tendo essa informação como referência e considerando que um empreendedor deseje obter nos órgãos competentes as licenças ambientais necessárias para a construção e posterior operação de uma estrada de rodagem com duas faixas de rolamento, julgue o item subsequente.


A licença de instalação (LI) e a licença de operação (LO) da estrada poderão ser emitidas em separado ou simultaneamente, uma vez que entre elas não existe vinculação legal nem técnica.

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA n. 237

    Art.8, Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou SUCESSIVAMENTE, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • As informacoes das lincencas servem para as outras...LI..LP...LO...uma depende da outra mas sao expedidas separadamente! Embora sejam entregues no mesmo momento!
  • LICENÇAS

    Atividade, obra ou empreendimento que não causa significativa degradação ambiental, mas causa poluição ou degradação ambiental. Necessidade de licenciamento ambiental ordinário. Estudos ambientais simplificados.

    Três tipos de licenças: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO) 

     

    MODIFICAÇÃO DE CONDICIONANTES

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Segundo o Informativo 561/STJ, "configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)". STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.

    PRAZOS

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

     

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

     

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

     

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

    Art. 18. § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • ERRADO

    Res. CONAMA 237

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • A última parte da questão está errada. Existe sim vinculação técnica entre LI e LO uma vez que para se emitir a LO parâmetros técnicos especificados na LI devem ser comprovamente concluidos. 

  • Importante saber:

    Resolução CONAMA/ 237

     

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:


    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.


    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.


    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
     

  • última parte da questão está errada. Existe sim vinculação técnica entre LI e LO uma vez que para se emitir a LO parâmetros técnicos especificados na LI devem ser comprovamente concluidos.     

    Resolução CONAMA n. 237

    Art.8, Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou SUCESSIVAMENTE, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    As informacoes das lincencas servem para as outras...LI..LP...LO...uma depende da outra mas sao expedidas separadamente! Embora sejam entregues no mesmo momento!

  • De acordo com a RESOLUÇÃO 237 do CONAMA, "as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".

    Portanto, As licenças serão expedidas ou de forma isolada ou sucessivamente (uma após a outra)
    e não simultaneamente (ao mesmo tempo).

  • GABARITO: ERRADO

     

    RESOLUÇÃO Nº 237 CONAMA

    Art. 8º. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Acredito que o outro erro é o enunciado afirmar "...uma vez que entre elas não existe vinculação legal nem técnica".

    Nesse caso, uma vai depender da outra, pois o soliciante precisa implementar as medidas propostas em uma para poder solicitar as demais licenças.

    Gabarito: ERRADO.

  • Não tem como autorizar a operação de algo que ainda nem foi construído.

  • ISOLADA OU SUCESSIVAMENTE (não é simultâneo e sim sucessivo)