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ID
2522581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o processo de licenciamento ambiental requer um tipo de licença ambiental específico para cada fase dos empreendimentos de infraestrutura de transportes. Tendo essa informação como referência e considerando que um empreendedor deseje obter nos órgãos competentes as licenças ambientais necessárias para a construção e posterior operação de uma estrada de rodagem com duas faixas de rolamento, julgue o item subsequente.


A elaboração do projeto básico de licitação das obras de construção da estrada deverá anteceder a emissão da licença prévia (LP) pelo órgão ambiental competente.


Alternativas
Comentários
  • Constituem irregularidades graves a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a licença prévia, o início de obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a licença de operação (art. 7º, § 2º, inciso I, e art. 12 da Lei 8.666/1993 c/c art. 8º, incisos I, II e III, da Resolução Conama 237/1997) . TCU - Acórdão 727/2016-Plenário. Relator: ANDRÉ DE CARVALHO.

  • A resolução do conama 237 diz que:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    Dessa forma, só depois de superada a fase preliminar que deve ser elaborado o projeto básico.

  • O Tribunal de Contas da União – TCU, destaque-se, possui entendimento sedimentado - aplicável, mutatis mutandis, à espécie - no sentido de que, na disciplina da Lei n.º 8.666/1993, não se pode deflagrar procedimentos licitatórios com base em projetos básicos elaborados sem a existência de licença ambiental prévia.

    Esse posicionamento fora exaustivamente analisado no bojo do Acórdão n.º 516/2003, Plenário, nos seguintes termos:

    (...)

    134. Ora, a solução (escolhida para o empreendimento) somente é definida na licença prévia. Não se podendo esquecer que o elemento ambiental, que deve figurar entre os elementos constitutivos do projeto básico, materializado nos planos e programas ambientais a serem implementados pelo empreendedor de forma a tornar o empreendimento sustentável ambientalmente, somente é definido na licença prévia.

    135. Essas características do projeto básico impossibilitam que ele seja feito antes da licença prévia, haja vista aquela licença ser, como já mencionado, o primeiro alvará adquirido pelo empreendedor, com a aprovação da localização, da concepção e da viabilidade ambiental do empreendimento (Resolução Conama nº 237/97, inciso I, art. 8º).

  • No caso so posso fazer a licitacao da obra apos a LP
  • Não há como se licitar sem a definição do local onde se instalará a rodovia, de modo que a definição do local passa pela emissão da licença prévia ambiental.

  • Licença Prévia-Projeto Básico

  • Resolução N. 237 CONAMA:

     

    Art. 27. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Compensação Ambiental e quando couber o PRAD e Inventário Florestal para emissão de autorização de supressão de vegetação.

     

    Em síntese, a obtenção de licença instalação está condicionada à apresentação de: 

     

    Projeto Básico Ambiental;

     

    Plano de compensação ambiental;

     

    Plano de recuperação de área degradada (quando couber, muito comum em atividade de mineração) – consiste, inclusive, em uma exigência constitucional (art. 225, § 2º);

     

    Inventário florestal (quando couber, se houver remoção de florestas).

     

  • ERRADO

     

    Conforme o TCU: A Realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art.10 da Lei 6938/81...etc etc

     

    Logo, caso o poder público queira licitar a execução de atividade que demande licenciamento ambiental, deverá obter a licença prévia antes da abertura do certame, pois apenas com a LP será pronunciada a aprovação do projeto pelo órgão ambiental licenciador, devendo o projeto básico ser elaborado somente após a concessão da referida licença;

    fonte: frederico Amado, 2017

  • Conforme o TCU: A Realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art.10 da Lei 6938/81...etc etc

     

    Logo, caso o poder público queira licitar a execução de atividade que demande licenciamento ambiental, deverá obter a licença prévia antes da abertura do certame, pois apenas com a LP será pronunciada a aprovação do projeto pelo órgão ambiental licenciador, devendo o projeto básico ser elaborado somente após a concessão da referida licença;

    fonte: frederico Amado, 2017

  • 1º Emissão da Licença Prévia (LP)

    2ª Elaboração do Projeto Básico

  • De acordo com o Tribunal de Contas da União, “a realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art. 10 da Lei 6.938/1981, no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e no art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997” (Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012).

    A relatora do feito, ao endossar a análise da unidade técnica, ressaltou que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que “a Licença Prévia (LP) deve existir antes da instauração da licitação, pois o atendimento das exigências ambientais é determinante na própria concepção do objeto”.

  • A elaboração do projeto básico de licitação das obras de construção da estrada deverá SUCEDER a emissão da licença prévia (LP) pelo órgão ambiental competente.

    OU

    A emissão da licença prévia (LP) pelo órgão ambiental competente deverá ANTECEDER a elaboração do projeto básico de licitação das obras de construção da estrada

  • ANTES DE MAIS NADA....LICENÇA TÁ!!

  • Não ha como realizar um projeto, mesmo que básico sem tem antes o conhecimento da LOCALIZAÇÃO.