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Art. 43, lei 4320
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Se os saldos dos créditos adicionais compôem o superávit financeiro, entendo que eles são considerados na programação.
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CAPÍTULO II
Da Programação Financeira
Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
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Questão: CERTA
Para aqueles que pensaram que os créditos extraordinários não devem ser considerados não execução financeira basta recorda do princípio da Universalidade "...as receitas e todas as despesas deverão estar na LOA".
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Difícil é saber como programar créditos extraordinários...
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a questão tentou abordar o seguinte: para se computar as despesas do exercício, deve-se considerar os créditos adicionais. Como ele disse programados, ou seja, os créditos suplementares e especiais são computados.Poderia surgir a dúvida sobre os extraordinários. Mas devemos lembrar que, mesmo que os extraordinários que não possuem previsão, devem ter seus recursos indicados. E para título de execução financeira, mesmo que não haja previsão ele deverá ser considerado, tendo em vista que indicou a fonte de recurso.
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Certo
A lei orçamentária prevê as receitas e fixa as despesas orçamentárias. O Poder Legislativo autoriza a execução da LOA pelos órgãos/Poderes/entidades. A autorização será exercida através da LOA e ainda mediante autorização para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários).
A programação financeira está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelecendo o seguinte:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Todos os créditos orçamentários previstos na LOA e mais o suplementares, especiais e extraordinários devem ser considerados na execução da programação financeira porque faz parte da execução do orçamento. Os créditos adicionais depois de autorizados incorporam ao orçamento vigente e a liberação de crédito e de recursos financeiros faz parte da programação financeira.
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Fonte do comentário do Antonio Jr: decreto 93872 de 23 de dezembro de 1986
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§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.