SóProvas


ID
252280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da programação orçamentária, créditos adicionais e
programação financeira no âmbito da administração pública federal,
julgue os itens subsequentes.

Além das despesas autorizadas na lei orçamentária, os créditos adicionais deverão ser considerados na execução da programação financeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43, lei 4320

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    Se os saldos dos créditos adicionais compôem o superávit financeiro, entendo que eles são considerados na programação.
  • CAPÍTULO II

    Da Programação Financeira

    Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

    § 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

    § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.

  • Questão: CERTA


    Para aqueles que pensaram que os créditos extraordinários não devem ser considerados não execução financeira basta recorda do princípio da Universalidade "...as receitas e todas as despesas deverão estar na LOA".

  • Difícil é saber como programar créditos extraordinários...

  • a questão tentou abordar o seguinte: para se computar as despesas do exercício, deve-se considerar os créditos adicionais. Como ele disse programados, ou seja, os créditos suplementares e especiais são computados.Poderia surgir a dúvida sobre os extraordinários. Mas devemos lembrar que, mesmo que os extraordinários que não possuem previsão, devem ter seus recursos indicados. E para título de execução financeira, mesmo que não haja previsão ele deverá ser considerado, tendo em vista que indicou a fonte de recurso.

  • Certo


    A lei orçamentária prevê as receitas e fixa as despesas orçamentárias. O Poder Legislativo autoriza a execução da LOA pelos órgãos/Poderes/entidades. A autorização será exercida através da LOA e ainda mediante autorização para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários).


    A programação financeira está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelecendo o seguinte:


    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.


    Todos os créditos orçamentários previstos na LOA e mais o suplementares, especiais e extraordinários devem ser considerados na execução da programação financeira porque faz parte da execução do orçamento. Os créditos adicionais depois de autorizados incorporam ao orçamento vigente e a liberação de crédito e de recursos financeiros faz parte da programação financeira.


  • Fonte do comentário do Antonio Jr: decreto 93872 de 23 de dezembro de 1986

  • § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.