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Marco Civil da Internet
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Gabarito letra B
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Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus
participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter
privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de
forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
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Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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Letra A - errado, pois a assertiva diz que o provedor de conexão 'sempre será" responsabilizado, enquanto o artigo 18 da lei 12.965/2014 o provedor de conexão à internet nâo será responsabilizado civivilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros;
Letra B - correto, pois o artigo 19 da lei 12.965/2014 diz que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do proazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as dispoisções legias em contrário;
Letra C - errada, pois a assertiva enuncia que "só poderão ser apresentadadas perante juizados superiores", enquanto que o § 3º do artigo 19 ressalta que o mesmo tipo de causa "poderá ser apresentada perante juizados especiais;
Letra D - errada, pois a assertiva declara que o provedor de aplicações de internet não poderá ser responsabilizado quando disponibilize conteúdo gerado por terceiros e que violem a intimidade. Todavia, o artigo 21 da lei 12.965/2014 expressa aquele responde subsidiariamente no mesmo caso.